ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 282 do STF e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos CONSTRUTORA SOARES E MAIA LTDA. (CONSTRUTORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente culpa exclusiva não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 921/922).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou omissão em relação a tese da culpa exclusiva e a análise dos serviços prestados pela construtora.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls.945/953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 282 do STF e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 282 do STF e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ficou explicitado que de uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que o tema referente à culpa exclusiva não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Ressaltou-se que não teria havido o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, sendo inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Salientou-se que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre os serviços efetivamente prestados, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>Diferentemente do que alega a embargante, o acórdão embargado (especialmente em fls. 119/121) tratou da questão com a devida acuidade.<br>Observe-se:<br>"Demais disso está demonstrado nos autos, principalmente pela perícia técnica de engenharia judicial do juízo, que todo o serviço executado pela construtora foi imprestável, havendo necessidade : urgente de refazer todo o serviço executado pela ré, o que justifica ser o valor dos danos materiais, o mesmo que foi pago à construtora, além de outros custos que o condomínio suportou para iniciar a reparação do dano provocado.<br>(..)<br>O prazo de garantia foi de cinco anos, a partir da finalização dos serviços, conforme cláusula 8º do contrato, (fl. 25).<br>O juízo a quo, determinou que fosse realizada perícia técnica de engenharia, tendo o perito judicial apresentado o laudo pericial (fls. 204/221) com o seguinte parecer conclusivo:<br> .. <br>Percebam a gravidade da situação da laje da cobertura descrita pelo perito judicial, inclusive com risco de colapso iminente e progressivo.<br>Ocorre que o referido laudo não foi impugnado pela empresa ré, apesar de devidamente intimada para tal finalidade (fls. 281/282), consubstanciando a preclusão consumativa, entretanto, nas razões de recurso a mesma pretende desqualificar o excelente trabalho do perito que, de forma minuciosa e esclarecedora, relatou as circunstâncias das causas e efeitos dos vícios de construção a que se deparou" (e-STJ, fls. 797/799 - com destaques no original).<br>Por oportuno, foi transcrito trecho do v. acordão recorrido:<br>Com efeito, não se tratar de ação de devolução de valores pura e simplesmente, como quer fazer crer a construtora, mas de ação pretendendo o ressarcimento pelos dos danos materiais sofridos com a má execução dos serviços contratados, tendo o condomínio autor deixado claro na exordial que já no primeiro inverno apareceram os problemas de infiltração, trazendo aos autos comprovação do alegado" através de cartas dos condôminos Gabinete do do último Desembargador pavimento Agenor reclamando Ferreira de dos Lima vazamentos, Filho_ cujos documentos não sofreram impugnação.<br>Demais disso está demonstrado nos autos, principalmente pela perícia técnica de engenharia judicial do juízo, que todo o serviço executado pela construtora foi imprestável, havendo necessidade urgente de refazer todo o serviço executado pela ré, o que justifica ser o valor dos danos materiais, o mesmo que foi pago à construtora, além de outros custos que o condomínio suportou para iniciar a reparação do dano provocado.<br>Nos termos do contrato de fls. 25/28, a construtora ré se obrigou a executar satisfatoriamente e no período de 05/08/2008 a 05/02/2009, os seguintes serviços no condomínio autor:<br> .. <br>O juízo a quo, determinou que fosse realizada perícia técnica de engenharia, tendo o perito judicial apresentado o laudo pericial (fls. 204/221) com o seguinte parecer conclusivo:<br> .. <br>Percebam a gravidade da situação da laje da cobertura descrita pelo perito judicial, inclusive com risco de colapso iminente e progressivo.<br>Ocorre que o referido laudo não foi impugnado pela empresa ré, apesar de devidamente intimada para tal finalidade (fls. 281/282), consubstanciando a preclusão consumativa, entretanto, nas razões de recurso a mesma pretende desqualificar o excelente trabalho do perito que, de forma minuciosa e esclarecedora, relatou as circunstâncias das causas e efeitos dos vícios de construção a que se deparou.<br>Assim, todo e qualquer argumento na apelação no sentido de impugnar o referido laudo pericial configura inovação recursal e, como tal, não será apreciada neste julgamento (e-STJ, fls. 751/755 - sem destaques no original).<br>Foi observado, ainda, que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Constatou-se que não houve quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verificou-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.