ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189).<br>2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial, inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005<br>3. No caso, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. (VITERRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 49 DA LEI Lei 11.101/2005.1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.843.332/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2 - Nesse contexto, o juiz deve verificar qual o fato gerador da relação estabelecida entre as partes e, ainda, observar a data do ajuizamento das ações de rescisão contratual assim como da consignação em pagamento propostas pelas partes, para ponderar se anteriores ao recebimento da ação de soerguimento judicial da recuperanda, tudo para que possa concluir se crédito é de natureza concursal ou não e submeter ao plano de recuperação judicial. 3. Na espécie, não há se falar na reforma da decisão agravada, diante do reconhecimento da natureza concursal do crédito que, diferente do quanto alegado pela parte recorrente não se tratava unicamente de direito de propriedade previsto na exceção prevista no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, mas também da liquidação das sacas de soja. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 107)<br>No presente inconformismo, VITERRA defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189).<br>2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial, inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005<br>3. No caso, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, VITERRA alegou a violação do art. 49, §3º da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que não poderia ter sido seu crédito mantido no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, pois este é decorrente da promessa de compra e venda.<br>Alegou, ainda, que não é a data da constituição do crédito que define sua sujeição ou não à recuperação judicial, quando o credor em questão goza do direito de exclusão pela natureza do contrato que deu origem ao crédito.<br>O acórdão consignou que:<br>No caso em tratativa, a agravante entende que o crédito do qual faz jus não está catalogado na Lei de recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal, posto que referente a compra e venda de imóvel rural e não de liquidação de sacas de soja conforme declinado pelo julgador.<br>De acordo com os documentos jungidos aos autos, notadamente o contrato entabulado, nos termos acordados, a agravada ficou de repassar mensalmente determinada importância de sacas de soja para pagamento do imóvel rural, conforme se observa da cláusula terceira do ajuste firmado entre as partes, o que não ocorreu.<br> .. <br>De acordo com os documentos jungidos aos autos, notadamente o contrato entabulado, nos termos acordados, a agravada ficou de repassar mensalmente determinada importância de sacas de soja para pagamento do imóvel rural, conforme se observa da cláusula terceira do ajuste firmado entre as partes, o que não ocorreu.<br>Por esta razão, a recorrente VITERRA interpôs em face dos agravados ação de rescisão contratual c/c pedido de condenação em perdas e danos objetivando o recebimento dos aluguéis pelo uso do imóvel, com a condenação na restituição do imóvel, condenação em multa contratual, além dos consectários legais (documento 5 do evento 01).<br>Por sua vez, o grupo CÂNDIDO agravado propôs ação de consignação dos valores para quitação da avença, diante da resistência da recorrente em receber os valores devidos.<br>Desse modo, conclui-se que o fato gerador do crédito iniciou-se com o vencimento da obrigação inadimplida, diante do contrato que a gerou, constituindo-se a partir daí o direito de exigir o pagamento da dívida (pelo credor) ou de pagá-la (pelo devedor), tanto que foram propostas as ações acima mencionadas pelas partes.<br>No caso em questão o pedido de recuperação judicial do grupo recorrido foi protocolado em 07.03.2023, sendo deferido o processamento da recuperação em 20.03.2023.<br>O contrato entabulado entre as partes foi firmado em 10.08.2012.<br>O inadimplemento, por sua vez, se deu no ano de 2016, ou seja, anterior ao pedido de recuperação.<br>A propositura das ações se deu em 24.11.2017 pela agravante e em 01.09.2017 pelos agravados, também anteriores ao pedido de recuperação.<br>Isso porque, muito embora os direitos de propriedade sobre a coisa de fato não estejam incluídos no crédito concursal, todavia, no presente caso, nota-se que foram propostas ações para discutir o valor devido, não se referindo apenas ao direito de propriedade previsto na exceção contida no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 propriamente dito, como quer fazer crer a agravante.<br>E nesse sentido, reputo que agiu de forma escorreita o julgador ao considerar que tratam-se de créditos relativos a liquidação das sacas de soja, porquanto os titulares das garantias referidas no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão excluídos em decorrência da proteção do seu direito constitucional de propriedade, e na espécie não houve ainda desfecho das demandas em relação ao imóvel rural em questão.<br>(e-STJ, fls. 109/110 - sem destaque na original)<br>Ademais, complementou:<br>Vale dizer que o fato de "a impugnante, Viterra, não estar discutindo judicialmente "valores", mas a própria existência - ou não - do referido crédito" e de não ter sido consignado, " promessa de compra e venda", que diga-se de passagem é uma espécie de contrato, e não se coaduna como fundamento para alterar o que restou decidido.<br>Isso porque conforme declinado o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese no sentido de para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e, no caso o fato gerador do crédito iniciou-se com o vencimento da obrigação inadimplida, diante do contrato que a gerou, constituindo-se a partir daí o direito de exigir o pagamento da dívida (pelo credor) ou de pagá-la (pelo devedor), tanto que foram propostas as ações acima mencionadas pelas partes, por isso, não pode incidir a exceção prevista no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005. (e-STJ ,fls. 189 - sem destaque na original)<br>Verifica-se que, no caso, os créditos constituídos são relativos a liquidação das sacas de soja e não houve ainda desfecho das demandas em relação ao imóvel rural em questão. Isto é, por ora o crédito encontra-se em questionamento sobre a sua existência e, portanto, deve ser remetido ao quadro geral de credores da recuperação judicial.<br>Dessa forma, o que se depreende do acórdão é que há controvérsia do crédito, inclusive se se enquadra nas hipóteses do §3º do art. 49 da L. 11.101/05.<br>A jurisprudência desta Corte do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer o controle sobre atos expropriatórios quando houve controvérsia acerca da natureza do crédito. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da classificação do crédito nesta sede. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).<br>4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 9/5/2025.- sem destaque na original)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (AgInt no CC 162.066 /CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019 , DJe 15/05/2019 ). 2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020 04/06/2020 11/11/2020 . , DJe 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 170.595 /MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em , DJe 16/11/2020 - sem destaque na original)<br>Sendo assim, aplica-se a Súmula n. 7/STJ, considerando as peculiaridades fáticas acima descrita.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.