ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da não impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>2. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por J C TOYS GROUP INC. e outra contra acórdão proferido em agravo interno da seguinte forma ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Apontam omissão e obscuridade no julgado recorrido, alegando que fizeram por demonstrar que o recurso especial atendia os requisitos de admissibilidade, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional, e que a controvérsia não se limitaria à Súmula 13/STJ, mas a correta valorização jurídica dos fatos.<br>Requerem o acolhimento destes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da não impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>2. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>J C TOYS GROUP INC. e outra apontam omissão e obscuridade no julgado recorrido, alegando que fizeram por demonstrar que o recurso especial atendia os requisitos de admissibilidade, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional, e que a controvérsia não se limitaria à Súmula 13/STJ, mas a correta valorização jurídica dos fatos.<br>Porém, não merecem acolhimento estes embargos declaratórios.<br>Não há omissão a macular o acórdão proferido que confirmou decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos termos da decisão agravada.<br>Conforme consignado no acórdão ora recorrido, a parte recorrente não impugnou especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Com isso, a rejeição destes embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>A atual pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que deve ser mantida a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.