ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à juntada da planilha de evolução do débito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON FONSECA PENA (ELTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DO TÍTULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DA MORA - JUROS DE MORA. Em ação de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, é imprescindível a apresentação de planilha de cálculo detalhado de forma a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título exequendo, nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04. Atendida a exigência legal não há que se falar em nulidade do título. "É desnecessária a produção de prova pericial quando a discussão se restringe à legalidade dos encargos contratuais, bastando para tanto a análise do instrumento contratual". "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (R Esp 1639259/SP). A capitalização de juros é permitida desde que expressamente contratada (art. 5º da MP 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541 do STJ; art. 28, § 1º, inciso I da lei 10.931/2004). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Se os juros de mora efetivamente cobrados são de 1% ao mês, nos termos da legislação vigente e do contrato pactuado entre as partes, as razões do devedor não se sustentam (e-STJ, fl. 366).<br>Os embargos de declaração de ELTON foram rejeitados (fls. 684/730).<br>Nas razões do agravo, ELTON apontou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões jurídicas invocadas podem ser tratadas sem necessidade de revisão da matéria fático-probatória.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 832-834).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à juntada da planilha de evolução do débito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça em parte.<br>Da capitalização mensal dos juros<br>Com o advento do NCPC, aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>No caso dos autos, o apelo nobre, quanto à capitalização mensal de juros, foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada no julgamento dos REsp n. 973.827/RS - TEMA n. 246 do STJ.<br>Assim, constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte de origem inadmitir recurso especial com base em recurso repetitivo, o que implica, no particular, o não conhecimento da insurgência.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, no seu art. 1.030, I, "b", § 2º, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.<br>2. No caso, foram interpostos sucessivamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizando o conhecimento desse último, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em virtude da falta de dúvida objetiva acerca do recurso cabível na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.733/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)<br>Do cerceamento de defesa<br>Nas razões do apelo nobre, ELTON alegou ofensa aos arts. 370 e 371, ambos do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e documental, essencial para verificar identificar as cobranças ilegais através de cláusulas contratuais absolutamente nulas.<br>O Tribunal de justiça de Minas Gerais afastou a tese de cerceamento de defesa, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Como sabido, por seu poder instrutório, compete ao Juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo.<br>No caso dos autos, tenho que a prova pericial é desnecessária, pois com ela o apelante pretende demonstrar o "anatocismo (cobrança de juros sobre juros não contratada)", que ressai dos próprios termos do instrumento da contratação. A elaboração do cálculo para comprovar eventual capitalização não é prova fora do alcance do apelante.<br>Deve ser ressaltado que tratando os autos unicamente de matéria de direito, o julgamento antecipado da lide constitui um dever e não uma faculdade conferida ao juiz.<br>Não há cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide.<br>Na hipótese, repita-se, as questões em discussão não requerem a produção de prova técnica para sua apreciação, bastando o exame do contrato bancário colacionado aos autos, sendo desnecessária a produção da prova requerida (e-STJ, fl. 372).<br>O Tribunal estadual, portanto, ao manter a decisão do juízo originário que julgou antecipadamente a lide, ressaltou o amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC), e, além disso, de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI. SUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento.<br>Precedente.<br>5. No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Precedente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.831.121/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)<br>Ademais, rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da extinção da execução por ausência de demonstrativo de débito<br>Elton apontou também ofensa ao art. 798, I, alínea b, do CPC, sob o argumento de que a COOPERATIVA DE CRÉDITO não juntou aos autos memória de cálculo o que impediu a averiguação da evolução do débito e a elaboração da sua defesa.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual assim decidiu:<br>No caso, contrariamente do que alega o apelante, a apelada apresentou nos autos da execução, juntamente com a Cédula de Crédito Bancário, a planilha de evolução do débito com discriminação detalhada dos encargos incidentes sobre a quantia tomada de empréstimo (ordem 08 - f. 30).<br>Atendida, portanto, a exigência do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei nº. 10.931/2004.<br>Rejeito a preliminar de nulidade de título (e-STJ, fl. 371).<br>Assim, para acolher a tese recursal, a fim de reconhecer que não foi juntado demonstrativo dos débitos executados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, de modo a atrair, no ponto, a já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida.<br>3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demanda ria o reexame do contexto fático-probatório , procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não compete ao STJ apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original)<br>Da descaracterização da mora<br>Por fim, ELTON alegou que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora.<br>Verifica da petição de recurso especial que ELTON não indicou quais os preceitos legais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Com efeito, o recorrente relata em sua petição os acontecimentos dos autos, discorrendo sobre seu inconformismo, mas não indica quais os artigos violados.<br>O recorrente não logrou demonstrar, de forma eficiente e inteligível, os fundamentos nos quais suporta a sua irresignação, pois não indicou os preceitos legais em que apoiam o seu recurso nobre.<br>Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO PLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.<br>3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do juízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de Processo Penal que regula matéria no âmbito criminal.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.482/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>(..)<br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇOEM PARTE do agravo em recurso especial para, nessa extensão, NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ELTON, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.