ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ASTREINTES. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA (AMIL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 216).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o Tribunal de origem não apreciou questões decisivas levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a revisão das astreintes (multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00), configurando omissão. Argumenta que a ausência de análise das questões suscitadas comprometeu o julgamento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para suprir os vícios apontados. (2) Defende que a questão discutida no recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas análise jurídica sobre a desproporcionalidade da multa, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta que a multa diária de R$ 1.000,00 é desproporcional e pode causar prejuízo financeiro significativo à empresa, transformando a natureza coercitiva da multa em ressarcitória, o que viola o ordenamento jurídico. Argumenta que a manutenção do valor da multa gerará enriquecimento ilícito da parte adversa, contrariando a finalidade coercitiva das astreintes, que não deve ser mais vantajosa ao credor do que a satisfação da obrigação principal.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ASTREINTES. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC<br>Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não tendo incidido em nenhuma omissão.<br>Assim, não procedem os apontados vícios, pois, como visto, toda matéria necessária à solução engendrada foi suficientemente analisada e abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida.<br>Por fim, destaca-se que a falta de pronunciamento sobre cada uma das teses fáticas ou jurídicas invocadas pelas partes não implica omissão ou carência de fundamentação da prestação jurisdicional entregue.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção, tal como no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇ ÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO. DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade recursal ao caso em apreço.<br>2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>Desse modo, tendo a Corte estadual emitido pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte, não há falar em violação à lei.<br>(2) Das astreintes<br>Sobre a questão, os julgadores assim consideraram:<br>No presente caso, verifica-se que a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se proporcional à urgência dos pedidos formulados, a fim de fazer valer a ordem judicial proferida. Há de se observar que a obrigação imposta busca assegurar a manutenção do plano de saúde do autor ativo.<br>Contudo, ainda que a agravante afirme ter cumprido com suas obrigações, as manifestações de p. 1/5, 16/18 e 22/25 demonstram que o exequente ainda estaria enfrentando dificuldade de autorização de suas guias, sob o fundamento de que seu plano estaria "suspenso" (p. 5).<br>Assim, tendo em vista que a multa arbitrada à origem, aparentemente, não se mostrou suficiente para a garantia da tutela específica, de rigor a aplicação de novas astreintes, que, vale frisar, apenas serão devidas em caso de novo descumprimento da obrigação por parte da agravante.<br>Cumpre ressaltar que o descumprimento da obrigação por parte da operadora não pode lhe ser mais proveitoso do que a observância do comando judicial. Nisso consiste, aliás, a fixação de astreintes de maneira proporcional.<br>De todo modo, embora possam as astreintes ser modificadas a qualquer tempo, por força do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não vislumbro a necessidade de adequação da multa imposta, por ora. Portanto, sendo proporcional e razoável o valor da multa em caso de descumprimento da ordem judicial, não merece qualquer reparo a r. decisão agravada (e-STJ, fls. 61/62).<br>Desse modo, inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois revisar o valor das astreintes demandaria a análise dos elementos de prova, o que é vedado em recurso especial.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.