ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INTEGRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece ser conhecido.<br>2. Tal como aduzido na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no que concerne a higidez do laudo de avaliação de imóvel juntado aos autos, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUIDIMAR GUIMARAES PARTICIPACAO E ADMI DE IMOVEIS LTDA (GUIDIMAR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente rebatida no agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INTEGRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece ser conhecido.<br>2. Tal como aduzido na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no que concerne a higidez do laudo de avaliação de imóvel juntado aos autos, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a parte agravante, uma vez que o único fundamento adotado na decisão de inadmissão do apelo nobre - a saber, a incidência da Súmula n. 7 do STJ - foi satisfatoriamente combatido na petição do agravo em recurso especial.<br>O agravo, portanto, é digno de conhecimento, embora, em seu mérito, não comporte provimento.<br>De fato, observa-se que, nas razões do recurso especial, GUIDIMAR alegou a violação dos arts. 805 e 873 do CPC, ao sustentar que (1) o laudo de avaliação de juntado aos autos não cumpre com os requisitos mínimos obrigatórios, porquanto (i) não descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, com avaliação de suas benfeitorias, (ii) não levou em consideração amostras comparativas e, (iii) não descreveu suas fontes; (2) em razão disso, a execução se tornou muito mais gravosa ao executado, que teve prejuízo em seu direito de defesa.<br>A irresignação, contudo, colide frontalmente com o quanto apurado pelo Tribunal estadual, que concluiu pela integridade do laudo de avaliação nos seguintes termos:<br>Em que pese os argumentos deduzidos pelo Agravante, não se verifica qualquer erro ou mácula capaz de desconstituir o embasamento e a conclusão do laudo pericial apresentado pelo Avaliador Judicial. Primeiramente, de se ressaltar que o laudo de avaliação do bem imóvel foi elaborado por profissional devidamente competente e imparcial, de acordo com as normas e diretrizes técnicas pertinentes. Ainda, em princípio, o Titular do 2º Ofício de Avaliação da Comarca de Londrina, na qualidade de auxiliar da justiça, tem fé pública e o laudo por ele elaborado goza de presunção de veracidade.<br>Como se pode observar do laudo pericial (mov. 479.1), a avaliação do bem imóvel foi elaborada de forma técnica e criteriosa, baseada em metodologia adequada e mediante o uso de documentos e informações, além de seguir as regulamentações pertinentes (Art.115 do CNFJ-CGJ/TJPR, Art.872, I, do CPC e NBR 14653-2).<br>Conforme salientado pelo juízo de origem na decisão agravada, o avaliador judicial apresentou "de forma pormenorizada o imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração para a estimativa, bem como as fontes utilizadas para tanto, e tendo em vista que a impugnação do executado resta desprovida de prova apta a demonstrar qualquer erro do avaliador ou pôr em dúvida o valor atribuído ao bem, impõe-se a homologação do laudo".<br>Sobre as características do imóvel e das benfeitorias, o avaliador expôs (mov. 479.1) que "Apartamento de alto padrão construtivo na Gleba Palhano, a moradora Sra. Ivana não permitiu as imagens fotográficas internas do apartamento".<br>Acerca da metodologia, indicou que empregou "Método comparativo, através de dados colhidos nas diligências, pesquisas em imobiliárias da região, amostragem, estatísticas de dados, vistorias e estado de conservação do imóvel".<br>A respeito das fontes de pesquisas, apontou que utilizou sites de vendas de imóveis, colacionando ainda os endereços eletrônicos consultados.<br>Em relação a alegação de que há um anúncio de um apartamento no mesmo Edifício, que traz o valor de R$. 1.970.000,00 (um milhão, novecentos e setenta reais), valor este muito superior ao valor arbitrado pelo avaliador judicial do apartamento da executada, não merece prosperar, pois da simples conferencia do link disponibilizado, percebe-se que esse valor é de um imóvel na mesma região (Rua Eurico Hummig), no entanto, em outro edifício (edifício Landmark, também da construtora A. Yoshii), no entanto, com metragem superior (214m2 privativo).<br>Em contrapartida, o executado/agravante impugna genericamente a avaliação realizada pelo avaliador judicial, sem, contudo, apontar de maneira fundamentada e, principalmente, acompanhada de qualquer material doutrinário e/ou laudo de assistente técnico, a fins de demonstrar paradigmas, os motivos pelos quais este teria incorrido em erro ou dolo, como reclama o inciso I, do art. 873, do CPC.<br>Ou seja, em que pese a discordância do valor atribuído pelo Perito, deixou de trazer avaliações de mercado e/ou de imobiliárias que demonstrasse a diferença de valores.<br>Assim, a partir da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 873, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, percebe-se que, além de não estar satisfatoriamente demonstrada a incorreção da avaliação, conforme prevê o art. 873, inciso I, do CPC, esta foi realizada por avaliador judicial com qualificação profissional, submetido às sujeições legais de imparcialidade, estando acobertado pela presunção de veracidade que decorre da fé pública (e-STJ, fls. 39/41, grifou-se).<br>Ora, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido acerca da higidez da avaliação realizada pelo perito, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR FILHOS COMUNS. PEQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTILHA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.<br>1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Dessa maneira, em suma, em que pese formalmente rebatido no agravo, o óbice da Súmula n. 7 do STJ é, de fato, aplicável a hipótese dos autos, como consignou a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.