ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer ilegitimidade passiva e afastar inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e da avença, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA e ANDERSON AKIHIRO IRIKUCHI (HRH, TEIXEIRA e ANDERSON), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART 110, VII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE FORNECEDORAS APARENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA QUE NÃO ATUOU NA DIVULGAÇÃO OU VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO FORNECEDORA APARENTE. MERA SÓCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ELA. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO CRONOGRAMA E NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. As empresas que participaram na divulgação e venda do empreendimento, inclusive vinculando seus logotipos, caracterizam fornecedores aparentes e possuem legitimidade passiva para responder objetiva e solidariamente. Empresa que não participou como fornecedora aparente que, como mera sócia, não pode ser responsabilizada. 2. A alegação sobre o direito de retenção não merece ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, mormente quando não existem indícios de que os compradores não são os destinatários finais. 4. As diversas alterações no empreendimento foram iniciativas unilaterais que não vinculam a parte apelada e não configuram caso fortuito ou força maior capaz de justificar o atraso na entrega. 5. Termo inicial dos juros de mora que, por se tratar de obrigação decorrente de contrato, é da citação, conforme art. 405 do CC. 6. Recurso da apelante HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A conhecido e não provido. 7. Recurso da apelante Teixeira e Holzmann Ltda. conhecido e não provido. 8. Recurso da apelante Venture Capital Participações e Investimentos S. A. conhecido e não provido. 9. Recurso da apelante Vista Alegre Agropecuária e Participações Ltda. conhecido e provido.<br>Nos presentes inconformismos, HRH, TEIXEIRA e ANDERSON defenderam a admissão de seus recursos, vez que não tem o condão de revisar matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1.144-1.149, 1.166-1.171 e 1.186-1.192.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer ilegitimidade passiva e afastar inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e da avença, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Todos agravos interpostos nestes autos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>(1) Do apelo nobre de TEIXEIRA:<br>TEIXEIRA afirmou a violação dos arts. 116, 117, 158 e 243, §2º, da Lei 6.404/76 e dos arts. 265 e 1.098 do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva.<br>No que pertine à sua legitimidade passiva o TJPR consignou expressamente:<br>Independentemente de se afirmar como mera acionista, o contrato foi firmado com a ré Teixeira e Holzmann Ltda., inclusive com a oposição da sua marca no contrato. O autor afirmou em depoimento pessoal que a negociação foi realizada com a empresa Teixeira e Holzmann Ltda. e o contrato foi firmado em seu escritório (mov. 274.2). Isso a coloca na cadeia de fornecedores, demonstrando sua legitimidade, à luz da teoria da asserção. Ademais, a apelante, por ter seu logotipo no contrato e ter participado ativamente na divulgação do empreendimento, caracteriza-se como fornecedora aparente, conforme já decidiu o STJ: (..).<br>Assim, rever as conclusões quanto à sua regular participação no feito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso de TEIXEIRA não merece conhecimento.<br>(2) Do recurso especial de HRH<br>HRH afirmou a violação dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, dos arts. 393 e 396 do Código Civil, sustentando a inaplicabilidade das normas consumeristas e inexistência de mora contratual que legitime incidência de multa.<br>No que pertine à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à demanda e à demonstração de mora imputada a HRH o TJPR consignou expressamente, confira-se:<br>Não assiste razão à apelante quanto à inaplicabilidade do CDC por aquisição da unidade para fins lucrativos. O autor apelado afirmou, em seu depoimento pessoal (mov. 274.2), que adquiriu o bem para uso próprio e familiar e, também, com a possibilidade de alugar para terceiros. Ainda assim, sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática diante das apelantes é flagrante. Por isso, aplicável o CDC, como já entendeu esta Câmara.<br>(..)<br>As diversas alterações no empreendimento, especialmente para a característica de estância termal, ocorreram sem formalização de termos aditivos e sem anuência expressa do apelado, o que afronta o contido no art. 51, IX e XIII, do CDC, bem como a própria essência de negócio jurídico, que pressupõe ajuste de vontades. As modificações no cronograma decorrentes das mudanças no projeto não vinculam a parte apelada, mesmo que, em tese, valorizem o empreendimento, nos termos do art. 313 do CC. Todos os outros acontecimentos invocados pela parte apelante (pandemia e incêndio) ocorreram após o prazo final estabelecido no contrato para entrega do empreendimento. Portanto, não ficou comprovado caso fortuito ou força maior capaz de justificar o atraso na entrega e afastar a culpa da parte apelante. (..) É possível a cumulação da multa contratual com os juros de mora, considerando que não se confundem. A multa contratual tem por objetivo desestimular o inadimplemento e serve à penalização do devedor pelo atraso na obrigação contratual, incidindo uma única vez. Os juros de mora decorrem da própria lei e servem para compensar patrimonialmente o credor pela indisponibilidade dos recursos, nos termos do art. 406 do CC.<br>Assim, rever tais conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real para aquisição de insumos agrícolas.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável situação de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.658/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes.<br>2. A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, ausência de caso fortuito ou força maior, e pagamento da multa estipulada no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.626/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - destaques nossos.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>(3) Do apelo nobre de ANDERSON:<br>ANDERSON afirmou a violação do art. 7º do CDC, sustentando a legitimidade passiva de VISTA ALEGRE AGROPECUÁRIA (VISTA).<br>No que pertine à ilegitimidade passiva de VISTA o TJPR consignou expressamente:<br>O mesmo não se aplica à empresa Vista Alegre Agropecuária e Participações Ltda.. Apesar de ser proprietária de considerável fração das ações da apelante HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, não há nos autos indícios de que tenha praticado alguma das condutas como fornecedora aparente. O mero status de cotista não é suficiente, nesse momento processual e sem pedido específico, para responsabilizá-la objetiva e solidariamente. Porém, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações do demandante, independente da análise probatória, conforme teoria da asserção. Diante disso, a não participação da empresa Vista Alegre Agropecuária e Participações Ltda. é questão de mérito e, uma vez comprovada, conduz à improcedência do pedido em relação a ela. Portanto, merece provimento o recurso da apelante Vista Alegre Agropecuária e Participações Ltda. a fim de, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos em relação a ela.<br>Assim, rever as conclusões quanto à regular participação de VISTA no feito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, no intuito de evitar nova e idêntica transcrição, faz-se referência ao julgado desta Corte Cidadã mencionado no item (1) supra.<br>Assim, o recurso de ANDERSON também não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais de TEIXEIRA, HRH e ANDERSON.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TEIXEIRA, HRH e ANDERSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.