ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRAL ANDRE DE BERNARDI INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e INTEXI INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (INTEGRAL e outra) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 208-209).<br>Nas razões do presente inconformismo, INTEGRAL e outra alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca da necessidade de suspensão do procedimento de execução, tendo em vista o surgimento de um novo credor após o ajuizamento da ação (Condomínio Residenza André de Bernardi), o qual figura como titular dos direitos sobre o imóvel, gerando colidência com os direitos dos exequentes, questão cuja solução independe do reexame de provas.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, INTEGRAL e outra alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca da necessidade de suspensão do procedimento de execução, tendo em vista o surgimento de um novo credor após o ajuizamento da ação (Condomínio Residenza André de Bernardi), o qual figura como titular dos direitos sobre o imóvel, gerando colidência com os direitos dos exequentes, questão cuja solução independe do reexame de provas.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que o STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Tribunal estadual manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo em recurso especial, a saber:<br>Sobre o tema controvertido, surgimento de fato novo após o início do cumprimento de sentença, apto a autorizar a suspensão dos atos executórios até a conclusão do julgamento da ação de notificação judicial proposta pelo Condomínio, o TJCE assim se pronunciou:<br>Em que pese as alegações, verifico a desnecessidade de suspensão do processo originário por ausência de prejudicialidade, nos termos da decisão interlocutória recorrida, considerando a força executiva da sentença condenatória. Conforme destacado (fls. 340/342 dos autos originários):<br>(..) não se trata de um fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes, mas de um fato que, em tese, poderia gerar uma nova relação jurídica entre o condomínio e as executadas, sem afetar a relação jurídica já consolidada entre os exequentes e as executadas. Com efeito, a sub-rogação legal do condomínio nos débitos e obrigações da incorporadora executada, se existente, não tem o efeito de exonerar as executadas da responsabilidade pela restituição dos valores pagos pelos exequentes, mas apenas de transferir o crédito do condomínio para as executadas.<br>No caso, não há incidência de qualquer causa que modifique ou extinga a obrigação reconhecida no título judicial e o ajuizamento da referida ação se deu antes da sentença ora executada, proferida em 16/05/2022. Ausente fato novo, portanto.<br>Além disso, a suspensão do feito executivo não ocorre de forma automática:<br>§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>Os agravantes não demonstraram o risco no prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Na verdade, o risco da demora do curso processual é suportado pelos exequentes/agravados, nos termos da sentença.<br>Além disso, a sentença expressamente excluiu o interesse de CONDOMÍNIO ANDRÉ DE BERNARDI no feito (fls. 543/553 dos autos nº 0209300-59.2020.8.06.0001):<br>Analisando o instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda às pp. 26/57, verifica-se que a "Integral André de Bernardi Incorporações SPE Ltda" figura tanto na qualidade de incorporadora quanto promitente vendedora das unidades autônomas do empreendimento André de Bernardi Residenza. Em que pese os argumentos colacionados pelas contestantes, entendo que ambas devem figurar no polo passivo da demanda, visto que elas reúnem interesses em comum de ordem comercial, financeiro, administrativo e operacional.<br>A referida decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O voto condutor destacou, quanto à legitimidade passiva para a demanda (fls. 688/706 dos autos nº 0209300-59.2020.8.06.0001):<br>As recorrentes, INTEXI Incorporações e Participações LTDA e André de Bernardi Incorporações SPE LTDA, arguiram suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente demanda, sustentando que não são responsáveis pelo empreendimento, portanto não haveria motivos para figurarem no polo passivo da presente demanda. (..)<br>Na hipótese, extrai-se que, devido a logomarca da ré, INTEXI Incorporações e Participações LTDA, encontrar-se sempre presente no decorrer do contrato (fls. 26/58), tem- se que essa recorrente firmou o instrumento contratual objeto desta ação, posto que ao constar sua logomarca no contrato, anuiu com o contrato. Nessa conjuntura, não cabe falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois devido ao Princípio da Aparência, a parte apelante figurou ativamente na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária perante o consumidor por quaisquer danos causados a esse advindos do contrato em discussão. (..)<br>Ainda nesse sentido, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente André de Bernardi Incorporações SPE LTDA, essa não merece prosperar, uma vez que da análise detida do fascículo processual, observa-se que no contrato particular de compra e venda, adunado às fls. 26/58, essa recorrente participa da cadeia de consumo, firmando o contrato como vendedora, tanto é que consta no documento, que a referida empresa tem amplos poderes para realizar todos os atos do contrato, assim como impõe ao comprador tratar diretamente com esta recorrente.<br>Quanto a alegativa da promovida retirando sua responsabilidade perante o autor e atribuindo-a ao Condomínio do edifício André de Bernardi Residenza, por força do artigo 31-F da Lei 4591/1964, também não merece prosperar, vez que a ação trata de rescisão do contrato celebrado entre as partes e de valores a serem restituídos, isto é, ao crédito decorrente do distrato, e não ao imóvel em si, que não mais pertence ao autor, não havendo o que ser falar em responsabilidade da Comissão de Representantes, tendo em vista que esta será responsável pela continuação da obra e o autor não mais deseja o imóvel mas a rescisão do contrato. Portanto, provado restou a atuação direta da promovida Integral André de Barnardi Incorporações SPE Ltda, na relação negocial com o comprador, atuando como incorporadora e vendedora, não havendo o que se falar em exclusão de sua responsabilidade.<br>Cabe ressaltar que o processo originário transitou em julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos ora recorrentes (AREsp nº 2.540.575 /CE), conforme fls. 928/975 do processo principal (e-STJ, fls. 87-90).<br> .. <br>(2) Da suspensão do cumprimento de sentença<br>Por sua vez, o STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, da leitura dos fundamentos transcritos no tópico anterior, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, à compreensão de não haver prejudicialidade deste com a ação de notificação extrajudicial ajuizada por parte cuja legitimidade foi expressamente excluída pelo título exequendo, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 210-213).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.