ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. MORTE OCASIONADA POR ASFIXIA POR ASPIRAÇÃO DE CONTEÚDO GASTROINTESTINAL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HONPAR) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. MORTE OCASIONADA POR ASFIXIA POR ASPIRAÇÃO DE CONTEÚDO GASTROINTESTINAL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece provimento, pelos seguintes fundamentos.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, HONPAR alegou dissídio e violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso porque a prova oral produzida não foi devidamente analisada no julgamento da apelação, tendo o acórdão recorrido se baseado exclusivamente na prova pericial, a qual, também não permite concluir que tenha havido omissão no atendimento prestando ao recém-nascido; ou seja, não há, no acórdão recorrido, uma única menção acerca do conteúdo da prova testemunhal produzida nos autos, o que evidencia que no julgado da apelação, o relato das testemunhas foi simplesmente desconsiderado e ignorado sem qualquer justificativa (e-STJ, fls. 838/854).<br>Referidas questões, como se observa, são essenciais ao completo julgamento da lide, porque influenciam diretamente no resultado da demanda.<br>O Tribunal paranaense, todavia, rejeitou esses embargos declaratórios sem enfrentar, de forma completa, aquelas alegações (e-STJ, fls. 814/816).<br>Está caracterizada, no caso, evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. Esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária devem ser analisadas na origem, independentemente de serem suscitadas pelas partes. Logo, o não enfrentamento pelo Tribunal local de questões de ordem pública ventiladas nos embargos de declaração, essenciais para a solução do litígio, implicou a efetiva violação do art. 1.022 do NCPC.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1.673.723/MT, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.540.612/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.<br>1.  .. <br>2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.<br>3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao TJPR, para que julgue novamente aquele recurso, suprimindo o vício apontado.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).