ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ.<br>3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CALDEIRA PAIVA e ISIS CORREIA SANCHES MORALES PAIVA (WILSON e ISIS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rodolfo César Milano, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Bem de família. Configuração. Imóvel destinado à residência do executado. Decisão alterada. Recurso provido.<br>1. Os documentos apresentados, tais como contas de consumo de energia elétrica e cartas endereçadas em nome da esposa do executado, receitas médicas em nome do executado com mesmo endereço, revelam se tratar de bem imóvel destinado à residência do executado.<br>2. Não havendo informações acerca da existência de outros imóveis em nome do executado ou de sua esposa, deve o bem imóvel ser tido como impenhorável, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990.<br>3. Agravo de instrumento provido." (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo César Milano, j. 10/07/2023, v.u.)<br>Nas razões do agravo, WILSON e ISIS apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do STJ, porquanto examinou o mérito do recurso em vez de apenas seus pressupostos de admissibilidade (CPC, art. 1.030, V); (2) que não incide a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial fundou-se no cotejo direto entre a fundamentação do acórdão e os dispositivos legais violados, sem necessidade de revolver matéria fática; (3) que não incide a Súmula 283/STF, porque o recurso enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (4) que não incide a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais são claras e precisas; (5) que a decisão de inadmissibilidade utilizou fundamentação genérica e padronizada, sem examinar de forma individualizada as questões suscitadas.<br>Houve apresentação de contraminuta por MAICON VAZ PEDROSO (MAICON), defendendo a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 141/148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ.<br>3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, WILSON e ISIS apontaram: (1) violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal a quo considerou documentos apresentados apenas em segunda instância, configurando supressão de instância; (2) violação ao art. 373 do CPC, pois o ônus de provar a condição de bem de família incumbia ao executado (MAICON), e não aos exequentes; (3) violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990, pois a mera juntada de receitas médicas não poderia ser considerada suficiente para comprovar a impenhorabilidade do imóvel; (4) dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exigem prova robusta para caracterização de bem de família.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MAICON, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls.105-112).<br>Na origem, o caso cuidou de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON e ISIS contra a empresa M. V. PEDROSO - ASSOALHOS, que não quitou a condenação e não possuía bens penhoráveis. Diante disso, foi desconsiderada a personalidade jurídica e incluído MAICON no polo passivo, sendo penhorado um imóvel em seu nome. O juízo de primeira instância afastou a alegação de impenhorabilidade, por entender que os documentos eram antigos e insuficientes para comprovar a condição de bem de família. Em grau de recurso, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, com base em contas de consumo e receitas médicas recentes. Os embargos de declaração opostos por WILSON e ISIS foram rejeitados. Contra esse acórdão, interpuseram recurso especial, sustentando ofensa a dispositivos do CPC e da Lei 8.009/1990, além de divergência jurisprudencial.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel com base em documentos considerados insuficientes pelos recorrentes.<br>O objetivo recursal é definir se: (i) houve violação ao art. 435 do CPC pela juntada de documentos novos apenas em segunda instância; (ii) houve violação ao art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) o acórdão recorrido contrariou o art. 1º da Lei 8.009/1990 ao admitir receitas médicas como suficientes para caracterizar o bem de família; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>(1) Violação ao art. 435, do CPC<br>WILSON e ISIS, alegaram que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria violado o art. 435 do CPC ao admitir documentos juntados por MAICON somente em sede recursal. Sustentaram que tais documentos não poderiam ter sido considerados, pois não foram apresentados no momento processual oportuno, configurando supressão de instância.<br>Ocorre que, examinando o acórdão recorrido, verifica-se que a decisão do TJSP não se baseou exclusivamente em documentos novos. O juízo de primeiro grau havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade por considerar que os comprovantes trazidos eram desatualizados e insuficientes. Já o Tribunal estadual, ao reformar a decisão, concluiu que os documentos indicados - especialmente contas de consumo, correspondências e receitas médicas - eram contemporâneos (do ano de 2022) e, portanto, aptos a demonstrar a destinação residencial do imóvel. Ou seja, os Desembargadores não consideraram apenas os papéis juntados com o agravo, mas reavaliaram também os documentos que já integravam os autos, entendendo-os suficientes para caracterizar o bem de família.<br>Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 435 do CPC. A conclusão do Tribunal a quo decorreu de uma valoração distinta da prova já existente nos autos, sem que tenha havido inovação probatória determinante.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>(2) Violação ao art. 373 do CPC<br>WILSON e ISIS afirmaram que o acórdão recorrido violou o art. 373 do CPC, pois teria invertido de forma indevida o ônus da prova. Segundo sustentam, caberia a MAICON comprovar a condição de bem de família do imóvel, e não aos exequentes demonstrar que o bem não possuía essa natureza.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento ao agravo de instrumento, assentou entendimento diverso. A Corte destacou que os documentos constantes dos autos (contas de consumo, correspondências e receitas médicas de 2022) eram suficientes para evidenciar que o imóvel era utilizado como residência da entidade familiar. Ressaltou, ainda, que não havia nos autos qualquer elemento indicativo da existência de outro imóvel em nome do executado ou de sua esposa. A partir daí, aplicou-se a presunção legal do art. 5º da Lei 8.009/1990, segundo a qual basta a comprovação de que o imóvel é utilizado para moradia da família para que seja considerado impenhorável.<br>Não se constata, portanto, a alegada violação ao art. 373 do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que atribui ao credor o ônus de comprovar a existência de outros bens ou circunstâncias que descaracterizem a condição de bem de família, e não ao devedor demonstrar a inexistência desses bens. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, via de regra, o ônus da prova para descaracterizar o bem de família é do credor (exequente), a quem compete demonstrar que o imóvel não se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/1990 ou que a situação se amolda a uma das exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal. 2Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é do executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado é seu único bem. Ao contrário, cabe ao credor provar que o imóvel não se enquadra na proteção da Lei n. 8.009/90, por não ser bem de família ou por haver outros bens não protegidos" (AgInt no AREsp 1.661.389/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, que vale tanto para os recursos interpostos com base na alínea "c" quanto para aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1898473 PR 2021/0154091-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022)<br>Nesse sentido, a Súmula 364/STJ estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, sendo suficiente a sua destinação à moradia.<br>Assim, não houve inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação correta da regra processual, interpretada em harmonia com a lei especial (Lei 8.009/1990) e com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>(3) Violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990<br>Os recorrentes, WILSON e ISIS, sustentaram que o acórdão violou o art. 1º da Lei 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com base em receitas médicas, entendidas como prova insuficiente.<br>Entretanto, como já analisado nos pontos anteriores, o TJSP concluiu que o conjunto documental era suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família.<br>A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, WILSON e ISIS afirmaram existir divergência entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exigiriam prova mais robusta para caracterização de bem de família.<br>Ocorre que, para configuração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, bem como a realização de cotejo analítico específico, com transcrição dos trechos divergentes e indicação precisa das circunstâncias comuns.<br>No caso, os paradigmas colacionados não apresentam similitude fática plena com a controvérsia decidida pelo TJSP. Enquanto o acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com base em conjunto de documentos que evidenciavam sua destinação residencial, os precedentes citados tratam de hipóteses em que a prova foi considerada insuficiente ou sequer existia comprovação mínima da moradia.<br>Além disso, o cotejo analítico não foi realizado de forma adequada, limitando-se os recorrentes a reproduzir ementas sem explicitar as circunstâncias comparáveis o que impede a caracterização de verdadeira divergência jurisprudencial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos acrescidos.)<br>Dessa maneira, não se configurou o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAICON VAZ PEDROSO, M.V. PEDROSO - ASSOALHOS , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.