ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005, de forma que, existindo previsão legal expressa do recurso cabível, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAYA APARECIDA FERREIRA (SORAYA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.471/1.479).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DESPROVIMENTO.<br>1. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de erro grosseiro na sua interposição contra decisão que resolveu incidente de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em definir: 1) se é aplicável o princípio da fungibilidade para superar eventual erro na escolha do recurso 2) se a agravante apresenta novos elementos ou fundamentos jurídicos suficientes para desconstituir a decisão que não conheceu do apelo.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, especialmente quando há previsão legal clara acerca do recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva.<br>3.2. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida, conforme jurisprudência do TJGO que orienta o desprovimento de agravos internos apresentados sem fundamentos inovadores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando o erro na escolha do recurso decorre de ausência de dúvida objetiva sobre o cabimento. 2. Agravo interno desprovido quando inexistentes novos elementos para alteração da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5393592-61.2021.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2023; TJGO, Apelação (CPC) 5044313-49.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019 (e-STJ, fl. 1.338).<br>Nas razões do seu inconformismo, SORAYA alegou ofensa aos arts. 203, § 1º e 1.009 do NCPC. Sustentou que (1) o acórdão recorrido deve ser cassado, porque não respeitou o princípio da fungibilidade recursal, resultante de erro na escolha do recurso cabível; (2) em casos análogos, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, o STJ aplicou a fungibilidade do agravo de instrumento pelo recurso de apelação; (3) na hipótese, houve um equívoco por parte do Juízo a quo ao proferir a decisão de habilitação de crédito em seu favor como uma sentença, o que configurou uma imprecisão do ato judicial e gerou dúvida objetiva quanto à escolha do recurso cabível; (4) sabe-se que a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução; e, (5) a decisão proferida julgou procedente o pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial e ainda condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em uma decisão qualificada como sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.415/1.430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005, de forma que, existindo previsão legal expressa do recurso cabível, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal e do cabimento do recurso de apelação<br>SORAYA alegou ofensa aos arts. 203, § 1º e 1.009 do NCPC. Sustentou que (1) o acórdão recorrido deve ser cassado, porque não respeitou o princípio da fungibilidade recursal, resultante de erro na escolha do recurso cabível; (2) em casos análogos, envolvendo a Lei n. 11.101/2005, o STJ aplicou a fungibilidade do agravo de instrumento pelo recurso de apelação; (3) na hipótese, houve um equívoco por parte do Juízo a quo ao proferir a decisão de habilitação de crédito em seu favor como uma sentença, o que configurou uma imprecisão do ato judicial e gerou dúvida objetiva quanto à escolha do recurso cabível; (4) sabe-se que a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução; e, (5) a decisão proferida julgou procedente o pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial e ainda condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em uma decisão qualificada como sentença.<br>Quanto ao tema em debate, assim decidiu a Corte local:<br>Clara, pois, a impropriedade do recurso, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito, tendo em vista a previsão expressa quanto ao cabimento do agravo de instrumento, carecendo, pois, o recurso de pressuposto de admissibilidade.<br>De modo que inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso em tela, porquanto grosseiro o erro na interposição de apelo contra decisão que resolveu o incidente de habilitação de crédito (e-STJ, fl. 1.335).<br>Nessa linha, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005, contra sentença que julga incidente de habilitação ou de impugnação de crédito cabe o Agravo de Instrumento e não a Apelação, in verbis:<br>Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.<br>Dessa forma, vale pontuar que esse vício processual não é superável e nem mesmo autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, pois há previsão legal expressa sobre o cabimento do recurso adequado na hipótese.<br>Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005, de forma que, existindo previsão legal expressa do recurso cabível, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Ilustrativamente, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade.<br>2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 219.866/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016 - sem destaque no original)<br>De igual forma, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp. n. 2.641.080/SP, da relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 26/5/2025.<br>Ademais, na hipótese dos autos, a própria agravante reconheceu que a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução e, como na hipótese, foi deferido o pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, verifica-se não ser caso mesmo do cabimento do recurso de apelação.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.