ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto ao valor fixado a título de dano moral, bem como a ocorrência de danos estéticos, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (NOBRE SEGURADORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, §6º DA CRFB E ART. 14 DO CDC. ACIDENTE CAUSADO PELA PERDA DE CONTROLE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÃO CORTO CONTUSA NA TESTA, COM CICATRIZ DE 6 CM, E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR 10 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00, DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA TAMBÉM RECONHECER O DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO E ARBITRÁ-LO EM R$2.000,00, ANTE O GRAU LEVE APONTADO NA PERÍCIA. EVENTUAL PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SEGURADORA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE DEVE SER DEDUZIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS (e-STJ, fl. 611)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto ao valor fixado a título de dano moral, bem como a ocorrência de danos estéticos, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, NOBRE SEGURADORA alegou a violação dos arts. 768 e 944 do CC/02; 8º do NCPC e 3º da lei nº 6.194/74, ao sustentar, em síntese (1) que o dano moral foi fixado em valor excessivo, estando em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (2) ausência de comprovação do dano estético.<br>Dos Danos Morais e E stéticos<br>O TJRJ, soberano na análise fático-probatória do caso, assim decidiu:<br>(..).<br>Com relação aos danos morais, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial atingiram a esfera moral da autora, uma vez que o acidente lhe causou lesão física na testa, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à UPA municipal, além de ficar impossibilitada de exercer atividades habituais e laborativas por dez dias.<br>Necessário, no entanto, analisar se é adequado o quantum arbitrado judicialmente, objeto da pretensão recursal de ambas as partes.<br>O quantum indenizatório a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo e pedagógico ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa.<br>Assim, o valor compensatório foi arbitrado de forma razoável em R$ 4.000,00, sendo compatível com acidente sofrido, o transtorno decorrente da remoção pelos bombeiros e o tempo de repouso necessário para a recuperação da lesão sofrida.<br>No entanto, a insurgência recursal da autora em relação à caracterização do dano estético merece prosperar.<br>O dano estético se configura por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento, e se traduzam em lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação.<br>Segundo a perícia, a autora apresenta cicatriz de seis centímetros e dormência na região, que permaneceu muito visível nos primeiros 90 dias, porém, na data do laudo, elaborado cerca de 09 anos depois, a cicatriz se apresenta como hipocrômica com coloração próxima à da pele, sendo classificada em grau leve.<br>Inobstante o reconhecimento do dano estético na sentença, o juízo a quo afastou a indenização em razão do grau leve constatado pela perícia.<br>Todavia, a sua caracterização em grau leve não afasta o dever de indenizar, mas deve ser considerada no arbitramento, de forma autônoma, conforme entendimento sedimentado nos verbetes sumulares nº 96 desta Corte ("as verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis") e nº 387 do STJ ("é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral").<br>Assim, as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização a título de dano estético, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 616/618)<br>Assim, rever a conclusão do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.  .. .<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual". Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença de parcial procedência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos estéticos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de motorista não significa o fim da incapacidade.<br>5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas distintas.<br>6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedução do benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARLI DE OLIVEIRA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.