ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI E VII, DO CPC. FALSIDADE DE DEPOIMENTOS. CARTA ASSINADA PELO GENITOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à ofensa ao art. 966, VI e VII, do CPC demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A existência de fundamento não impugnado, consistente na ausência de requerimento de prova pericial na ação originária, atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 283 do STF.<br>3. A aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ SANTOS DO NASCIMENTO (ANDRÉ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Mônica de Carvalho, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - Ação de extinção de condomínio - Procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção, em que se buscava indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel comum - Autor que alega a existência de prova nova e falsidade dos depoimentos anteriormente prestados Art. 966, VI e VII, do CPC - Mera notícia crime quanto à alegada falsidade dos depoimentos apresentada pelo autor no curso desta ação - Carta assinada pelo genitor das partes que não é suficiente para levar a pronunciamento favorável - Autor da rescisória que não quis produzir prova pericial na ação original - Completa instrução processual na ação anterior, com oitiva de testemunhas - Ação rescisória que não pode servir de meio de eternizar conflitos e corrigir a desídia instrutória anterior do interessado - Ação improcedente. (e-STJ, fl. 487)<br>No presente inconformismo, ANDRÉ defendeu que (1) houve a violação do art. 966 do CPC; (2) não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (3) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 670-675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI E VII, DO CPC. FALSIDADE DE DEPOIMENTOS. CARTA ASSINADA PELO GENITOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à ofensa ao art. 966, VI e VII, do CPC demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A existência de fundamento não impugnado, consistente na ausência de requerimento de prova pericial na ação originária, atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 283 do STF.<br>3. A aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, ANDRÉ alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos incisos VI e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão desconsiderou o fato de que a decisão rescindenda foi baseada em prova testemunhal cuja falsidade está sendo apurada em processo criminal, não tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal complementar.<br>(1) Da prova testemunhal<br>ANDRÉ apontou a violação do art. 966, VI e VII, do Código de Processo Civil, ao argumentar que o acórdão deixou de considerar que a decisão rescindenda teve como fundamento prova testemunhal cuja veracidade está sob investigação em processo criminal, além de não ter sido assegurada a possibilidade de produção de prova testemunhal complementar.<br>Sobre o tema, o TJSP consignou que: (1) a mera existência de notícia-crime acerca da alegada falsidade dos depoimentos não é suficiente para justificar o acolhimento da ação rescisória; (2) a carta assinada pelo genitor das partes não possui força probatória capaz de embasar decisão favorável ao autor; (3) o autor da ação rescisória deixou de requerer a produção de prova pericial na ação originária, demonstrando desídia na condução da instrução; (4) a ação original contou com instrução processual completa, incluindo a oitiva de testemunhas; e (5) a ação rescisória não pode ser utilizada como meio de corrigir omissões da parte interessada no processo anterior, tampouco como instrumento de perpetuação do conflito.<br>Nesse sentido, segue a fundamentação do acórdão recorrido:<br>A referida carta oriunda do punho do genitor das partes, de fl. 7, que fundamentaria o pedido do autor, tem o seguinte teor: "Futuramente após inventario e vender este imóvel e dividir as partes a quem tem direito, ou seja entre meus filhos, logo é lógico a você caberá uma parte a mais, combinamos entre nós, pelo menos é meu pensamento resolver este assunto com boa compreensão de todos, quero te dizer que tudo está entregue nas mãos de Deus é ele que vai resolver tudo isso por nós".<br>Com a devida vênia, o teor da carta não leva à conclusão pretendida pelo autor. Na carta, que não se sabe quando e em que condições foi escrita, não há admissão da construção de benfeitorias exclusivamente pelo autor, nem qual sua extensão, e nem qual o fundamento para que a ele coubesse "uma parte a mais". Poderia ser por uma preferência do pai entre os filhos, porque ele morava no mesmo terreno com o pai, mas a carta por si só não é capaz de levar a um pronunciamento favorável ao autor.<br>Desnecessária a produção de prova técnica porque eventual confirmação da caligrafia do genitor das partes não levaria ao efeito que o autor espera extrair da referida carta.  .. <br>Não foi o depoimento das testemunhas arroladas pelos ora réus naquela ação, que agora o autor imputa como falso, que levou à improcedência da reconvenção, mas o descumprimento por parte dele do ônus de prova que lhe cabia, previsto no art. 373, I, do CPC, ou seja, ele não provou que havia realizado as benfeitorias. As referidas testemunhas afirmaram que foi o próprio Moacir, genitor das partes, quem empreendeu a obra, mas o ora autor não trouxe prova em contrário.<br>Veja que, na ação original, foi determinada a realização de perícia para constatação da existência de benfeitorias, mas o autor (na época, reconvinte) não se dispôs a custeá-la, o que tornou preclusa a prova por sua própria culpa (fl. 363). (e-STJ, fls. 488-489)<br>Assim, rever as conclusões quanto à ofensa ao art. 966, VI e VII, do CPC demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ademais, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugado o fundamento de que autor da ação rescisória deixou de requerer a produção de prova pericial na ação originária, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Por fim, a aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.435.896/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019).<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ANDRÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.