ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A contratação de advogado para representação da parte em juízo não ampara a pretensão de restituição dos respectivos honorários advocatícios contratuais.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON JOSÉ DA SILVA JUNIOR (EDSON), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 953/971).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A contratação de advogado para representação da parte em juízo não ampara a pretensão de restituição dos respectivos honorários advocatícios contratuais.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 949/950 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 906/928.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, EDSON alegou a violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 85, §§1º e 2º, 489, II, §1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 do CPC, 404, 405 e 406 do CC, ao sustentar que (1) foram opostos embargos de declaração para prequestionamento; e (2) EMERSON ROGERIO NOGUEIRA (EMERSON) tem o dever de restituir os honorários advocatícios que EDSON teve que arcar para defender seu direito em juízo (e-STJ, fls. 879/896).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, EDSON alegou a violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADOS. EQUÍVOCO NO VALOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.949.215/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Não se conhece, portanto, da violação ao art. 1.022, do NCPC.<br>(2) Do reembolso de honorários advocatícios<br>No recurso especial, EDSON defendeu que o recorrido tem o dever de restituir os valores gastos com honorários advocatícios para defesa de seus direitos em juízo.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que não é admitida a pretensão de ressarcimento pela parte adversa de valores gastos com a contratação de advogado. A propósito:<br>O objeto do recurso é exclusivamente a cobrança de valores a título de ressarcimento pleiteado em reconvenção, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Com efeito, não há respaldo para a pretensa indenização, uma vez que envolve avença particular entre o apelante e o seu causídico, logo, não podem ser ressarcidos pela parte que não participou do ajuste.<br>Ademais, cabe a quem é vencido na demanda suportar a sucumbência abrangendo os honorários advocatícios de quem representa a parte vencedora, o que não abrange os honorários firmados entre a parte contrária e o seu procurador (e-STJ, fls. 860/861 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a contratação de advogado para representação da parte em juízo não ampara a pretensão de restituição dos respectivos honorários advocatícios contratuais.<br>Nessa linha são os julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE. PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.<br> .. <br>5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.<br> .. <br>(REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.<br>1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).<br>2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.<br>3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.<br>4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.<br>5. Embargos de divergência rejeitados.<br>(EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016 - sem destaque no original)<br>Logo, o recurso especial não merece provimento.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de EDSON, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.