ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O colegiado estadual concluiu que o representante legal da recorrente concordou com a extinção do contrato e nunca manifestou interesse no cumprimento de aviso prévio, contrariando a boa-fé a pretensão posterior de receber multa a esse título. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBS SP PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. (EBS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Ação declaratória de nulidade da multa contratual c. c. indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços. PRELIMINARES. Nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Cerceamento de defesa não caracterizado. MÉRITO. Inaplicabilidade das normas consumeristas. Relação de insumo evidenciada. Incontroversa extinção do contrato por resilição unilateral promovida pela autora. Inexistência de controvérsia sobre a inversão da cláusula penal, prevista exclusivamente em favor da autora. Controvérsia sobre a subsunção dos fatos as cláusulas contratuais. Autora pretende o reconhecimento da incidência da cláusula 3.3, enquanto a requerida entende que o caso se subsume à cláusula 3.4 do contrato. Cláusulas aparentemente contraditórias. Resilição unilateral exige prévia notificação à outra parte. Entender de maneira diversa contraria a boa-fé, os costumes, a função social e econômica dos contratos, inclusive a lógica empresarial. Autora que não providenciou a comunicação formal da resilição. Aviso prévio destinado a permitir a reorganização da parte que não efetuou a resilição, de forma a minimizar prejuízos. Ré que tomou conhecimento da pretensão da autora por ligação telefônica, concordando com a extinção do contrato. Aviso prévio suprimido pela conduta de ambas as partes, diante da aceitação da resilição do contrato pela requerida e a espontânea interrupção da prestação do serviço. Duplicata emitida com base na multa contratual. Irregularidade da emissão e do respectivo protesto. Ilicitude na conduta da requerida, que emitiu título causal sem que lhe autorizasse negócio subjacente. Despontado, ainda, dano moral, pois o protesto de título inválido efetivamente gera laceração imaterial à sociedade comercial, caracterizado pelo abalo de seu crédito. Dano, ademais, in re ipsa. Liame causal entre a conduta ilícita e o dano despontado. Não preenchido os requisitos do artigo 940 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fls. 333/334).<br>Opostos embargos de declaração por EBS, foram rejeitados (e-STJ, fls. 358/361).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 415/421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O colegiado estadual concluiu que o representante legal da recorrente concordou com a extinção do contrato e nunca manifestou interesse no cumprimento de aviso prévio, contrariando a boa-fé a pretensão posterior de receber multa a esse título. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, EBS alegou a violação dos arts. 6º, 373, I, 489, §1º, IV, do CPC e 421 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não reconhecer que a ordem de cessação imediata dos serviços impediu EBS de cumprir o aviso prévio; (2) o acórdão vergastado foi omisso acerca da prestação dos serviços até 5/8/2022 e a consequente contraprestação por tais serviços; (3) EBS comprovou que a cessação foi ordenada por B407, o que impediu o cumprimento do aviso prévio; (4) a escolha do preposto que não tenha conhecimento dos fatos viola o princípio da cooperação e boa-fé processual; e (5) a cláusula contratual previa a necessidade de aviso prévio de 30 dias para rescisão imotivada (e-STJ, fls. 364/374).<br>(1) e (2) Da violação do art. 489, §1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, EBS afirmou que o acórdão vergastado foi omisso e contraditório ao deixar de reconhecer que a ordem de cessação imediata dos serviços inviabilizou que EBS cumprisse o aviso prévio. Ainda, o acórdão recorrido omitiu-se quanto à prestação dos serviços até 5/8/2022 e à consequente contraprestação pelos respectivos serviços.<br>Sobre o aviso prévio, o Tribunal estadual entendeu que o representante legal de EBS concordou com a extinção do contrato e nunca manifestou interesse no cumprimento de aviso prévio, contrariando a boa-fé a pretensão posterior de receber multa a esse título. Confira-se o excerto:<br>Conquanto a autora não tenha providenciado a comunicação formal da resilição, em seu depoimento pessoal, o representante legal da requerida assume que concordou com a extinção do contrato (confira-se minuto 04"55").<br>Com efeito, o objetivo do aviso prévio consiste, justamente, em conceder prazo à parte que não efetuou a resilição unilateral do contrato, a fim de permitir que ela possa se organizar, diante da interrupção da relação contratual, de forma a minimizar prejuízos.<br>O depoimento do representante legal da requerida permite constatar que não apenas tomou conhecimento da pretensão da autora de extinguir imotivadamente e unilateralmente o contrato, como aceitou expressamente a iniciativa de resilição e interrompeu prontamente a prestação dos serviços após o recebimento da ligação.<br>Assim, diante dos elementos de convicção existentes, evidencia-se que a requerida jamais buscou o cumprimento do aviso prévio, já que aceitou a resilição e interrompeu a prestação do serviço. O aviso prévio exigiria, com a devida vênia, não apenas o pagamento da contraprestação devida no mês referido pela requerente, mas principalmente a continuidade da prestação do serviço por mais 30 dias.<br>Se a requerida cessou espontaneamente a prestação de serviço e jamais manifestou o seu interesse no cumprimento do aviso prévio, não pode, a seguir, exigir a multa incidente por sua inobservância pela requerente. Tal conduta, com a devida vênia, vai de encontro à boa-fé objetiva.<br>Logo, suprimido o cumprimento do aviso prévio, pela conduta de ambas as partes, não há como impor a penalidade contratual (e-STJ, fls. 342/343 - sem destaque no original).<br>De outro turno, o colegiado estadual pontuou que a tese de prestação de serviços até 5/8/2022 não foi suscitada oportunamente. A propósito:<br>Não se trata, como se vê, da hipótese dos autos, pois a questão acerca da cobrança da retribuição devida pelo serviço prestado até 05.08.2022 não foi aventada pelo réu-reconvinte na contestação ou na reconvenção apresentadas (fls. 130/139), não tendo a r. sentença apreciado a questão (fls. 255/258)  e-STJ, fl. 360 .<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>(3) e (5) Do aviso prévio<br>Nas razões do apelo nobre, EBS afirmou que demonstrou que a paralisação foi ordenada por B407, o que obstou o cumprimento do aviso prévio. Acrescentou que a cláusula contratual previa a necessidade de aviso prévio de 30 dias para rescisão imotivada.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual assentou que o representante legal de EBS concordou com a extinção do contrato e nunca manifestou interesse no cumprimento de aviso prévio, contrariando a boa-fé a pretensão posterior de receber multa a esse título. Confira-se o excerto:<br>Conquanto a autora não tenha providenciado a comunicação formal da resilição, em seu depoimento pessoal, o representante legal da requerida assume que concordou com a extinção do contrato (confira-se minuto 04"55").<br>Com efeito, o objetivo do aviso prévio consiste, justamente, em conceder prazo à parte que não efetuou a resilição unilateral do contrato, a fim de permitir que ela possa se organizar, diante da interrupção da relação contratual, de forma a minimizar prejuízos.<br>O depoimento do representante legal da requerida permite constatar que não apenas tomou conhecimento da pretensão da autora de extinguir imotivadamente e unilateralmente o contrato, como aceitou expressamente a iniciativa de resilição e interrompeu prontamente a prestação dos serviços após o recebimento da ligação.<br>Assim, diante dos elementos de convicção existentes, evidencia-se que a requerida jamais buscou o cumprimento do aviso prévio, já que aceitou a resilição e interrompeu a prestação do serviço. O aviso prévio exigiria, com a devida vênia, não apenas o pagamento da contraprestação devida no mês referido pela requerente, mas principalmente a continuidade da prestação do serviço por mais 30 dias.<br>Se a requerida cessou espontaneamente a prestação de serviço e jamais manifestou o seu interesse no cumprimento do aviso prévio, não pode, a seguir, exigir a multa incidente por sua inobservância pela requerente. Tal conduta, com a devida vênia, vai de encontro à boa-fé objetiva.<br>Logo, suprimido o cumprimento do aviso prévio, pela conduta de ambas as partes, não há como impor a penalidade contratual (e-STJ, fls. 342/343 - sem destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>(4) Da escolha do preposto e da violação do princípio da cooperação<br>Nas razões do especial, EBS aduziu que que a escolha do preposto que não tenha conhecimento dos fatos ofende o princípio da cooperação e boa-fé processual.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da insurgência.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no Tribunal estadual.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. No tocante à parte em que a insurgência foi inadmitida, ratifica-se que os arts. 840 e 849 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.839.431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de EBS na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.