ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. O magistrado não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, ante o princípio da vedação à decisão surpresa.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBELINO FERREIRA SANTOS - ESPÓLIO E ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS - ESPÓLIO (ESPÓLIOS), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas nºs 83 e 211 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que impugnaram o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 714/738).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 743/752).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DOS RÉUS. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. O magistrado não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, ante o princípio da vedação à decisão surpresa.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 663/664 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 601/621.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ESPÓLIOS alegaram a violação dos arts. 9º, 10, 313, §2º, I, 489, 933 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto ao art. 483 do CC, que admite a compra e venda de coisa futura, e à existência prévia de construções; (2) devem ser declarados nulos os atos processuais após o falecimento da parte, tendo em vista a ausência de suspensão do processo; e (3) houve decisão surpresa ao reconhecer a Relatora a nulidade do contrato por vício de forma (e-STJ, fls. 518/537).<br>(2) Da nulidade do processo pela falta de suspensão do processo<br>No recurso especial, ESPÓLIOS defenderam que deveriam ter sido anulados os atos processuais em virtude da não suspensão do processo após o falecimento dos réus.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre a suposta nulidade, tendo em vista que se limitou a consignar que, verificada a irregularidade, determinou-se a suspensão do processo até a regularização do polo passivo da demanda.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no Tribunal estadual.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do NCPC especificamente nesse ponto.<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>(3) Da decisão surpresa<br>No recurso especial, ESPÓLIOS asseveraram que houve decisão surpresa, na medida em que reconhecida a nulidade do contrato por vício formal, sem que tenha sido oportunizado à parte se manifestar sobre o tema.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual afastou a nulidade do julgamento, consignando que a nulidade do negócio jurídico poderia ser reconhecida de ofício. Confira-se o excerto:<br>In casu, pretende a embargante anular o acórdão, sob o argumento de ausência de intimação dos embargados para se manifestarem sobre a nulidade contratual verificada pela Relatora.<br>Tal não se verifica, pois, o acórdão é claro ao assim dispor:<br>"No entanto, antes mesmo de contrapor os termos contratuais com o arcabouço probatório, para fins de verificação de qual das partes, verdadeiramente, descumpriu o pacto, cumpre reflexionar sobre a validade do contrato, entabulado entre as partes.<br>Adianto-me em dizer que, apesar de não ter sido aventado pelos pactuantes a invalidade da avença, com base na sua nulidade, permite a legislação brasileira que as nulidades sejam pronunciadas de ofício, é o que se colhe do art. 168, parágrafo único, in verbis:<br>"as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri- las, ainda que a requerimento das partes".<br>Ademais, o esteio em fundamentação diversa é possível, graças ao efeito translativo da apelação, que permite ao Relator, apreciar matérias que versem sobre questão de ordem pública, a exemplo da nulidade absoluta de negócio jurídico.<br>(..)<br>A rescisão contratual, pois, é alternativa que se impõe, porém não sob o fundamento de contrato não cumprido, mas de contrato nulo de pleno direito" (e-STJ, fls. 502/503 - destaque no original).<br>No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado não pode decidir com fundamento em questão sobre a qual as partes não puderam se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, ante o princípio da vedação à decisão surpresa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador". Precedentes: REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.015/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.<br> .. <br>3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa.<br> .. <br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, ao reconhecer a nulidade do contrato, fundamento sobre o qual as partes não teriam se manifestado previamente, o Tribunal estadual incorreu em decisão surpresa.<br>Diante disso, os autos devem retornar ao TJ/BA para que este, após intimar as partes a se manifestarem acerca da nulidade do contrato, proceda a novo exame da questão mencionada.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/BA para que este, após intimar as partes a se manifestarem acerca da nulidade do contrato, proceda a novo exame da questão mencionada.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.