ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 2º, 411, 422, § 1º, E 873, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, dotado de fé pública e presunção de imparcialidade, prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo, circunstância não demonstrada no caso concreto. O exame de eventual desrespeito às normas da ABNT exigiria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A aceitação de anúncios de imóveis extraídos da internet como parâmetros de mercado foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que entendeu compatíveis os valores apresentados com o laudo oficial. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A rejeição do pedido de nova avaliação apoiou-se na inexistência de vícios aptos a infirmar o laudo oficial. A reapreciação dessa conclusão igualmente demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (JOSÉ CELSO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A mera apresentação de laudo produzido por assistente técnico de confiança do devedor, com valores que destoam daquele apresentado pelo auxiliar do juízo, não comprova o valor venal do imóvel penhorado ou erro na avaliação, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo imóvel, a depender do interesse do proprietário.<br>2. No caso concreto, a parte agravante contesta a avaliação do imóvel, sem, contudo, apresentar prova capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, indicou valor compatível com o mercado.<br>3. Em caso de divergências entre o laudo do assistente técnico e as conclusões do perito judicial, estas devem prevalecer, porque gozam de fé pública e estão acobertadas pela imparcialidade e isenção.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (e-STJ, fls. 104-114)<br>Embargos de declaração de JOSÉ CELSO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-136).<br>Nas razões do agravo, JOSÉ CELSO e outros apontaram: (1) a decisão agravada usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ultrapassando os limites do juízo de admissibilidade, em afronta ao art. 1.030 do Código de Processo Civil; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise de violação a dispositivos legais, como os artigos 473, §2º, 411, 422, §1º, e 873, inciso I, do Código de Processo Civil; (3) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; (4) a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, diante de erro técnico no laudo do oficial de justiça, que não observou as normas da ABNT, conforme exigido pelos artigos 473, §2º, e 873, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Houve apresentação de contraminuta por PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO (PEDRO JUNIOR), defendendo que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que o recurso especial não merece seguimento, pois esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 199-201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 2º, 411, 422, § 1º, E 873, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, dotado de fé pública e presunção de imparcialidade, prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo, circunstância não demonstrada no caso concreto. O exame de eventual desrespeito às normas da ABNT exigiria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A aceitação de anúncios de imóveis extraídos da internet como parâmetros de mercado foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que entendeu compatíveis os valores apresentados com o laudo oficial. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A rejeição do pedido de nova avaliação apoiou-se na inexistência de vícios aptos a infirmar o laudo oficial. A reapreciação dessa conclusão igualmente demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ CELSO e outros apontaram: (1) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria enfrentado questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; (2) afronta ao art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, ao permitir que o oficial de justiça ultrapassasse os limites de sua designação, emitindo opiniões pessoais e desconsiderando as normas técnicas da ABNT para avaliação de imóveis; (3) desrespeito ao art. 411, inciso III, e ao art. 422, §1º, do Código de Processo Civil, ao admitir como prova válida documentos apresentados pela parte contrária sem a devida autenticação ou comprovação de origem; (4) violação ao art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil, ao rejeitar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mesmo diante de erro técnico no laudo do oficial de justiça. (e-STJ, fls. 141-161).<br>Houve apresentação de contrarrazões por PEDRO JUNIOR, defendendo que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a avaliação do imóvel foi realizada de forma regular, em conformidade com as normas legais aplicáveis (e-STJ, fls. 199-201).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora de um imóvel para quitação de débito. O imóvel foi avaliado por oficial de justiça, que atribuiu o valor de R$ 400.000,00. Inconformados, os recorrentes apresentaram impugnação ao laudo, alegando que o valor correto seria de R$ 555.323,00, conforme laudos técnicos de assistentes particulares, e que o laudo oficial não observou as normas da ABNT. O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação e homologou o laudo do oficial de justiça.<br>JOSÉ CELSO e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 20ª Vara Cível de Brasília que homologou laudo de avaliação. Alegaram que o laudo do oficial de justiça não observou as normas técnicas da ABNT e pediram nova avaliação com base nos pareceres de assistentes.(e-STJ, fls. 8-16)<br>A 3ª Turma Cível do TJDFT indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a homologação do laudo oficial. A relatora, destacou que o laudo do oficial de justiça goza de fé pública e que a divergência com laudos técnicos particulares não basta para afastar sua validade. (e-STJ, fls. 35 e 88-91)<br>O colegiado da 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Reiterou que, em caso de divergência entre laudos particulares e o laudo oficial, este deve prevalecer pela imparcialidade e fé pública. Afirmou que não houve demonstração de erro ou dolo na avaliação realizada. (e-STJ, fls. 104-114)<br>JOSÉ CELSO e outros opuseram embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão. O Tribunal rejeitou os embargos, ao fundamento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, ressaltando que a via recursal não se presta à rediscussão do mérito. (e-STJ, fls. 115 e 128-136)<br>JOSÉ CELSO e outros interpuseram recurso especial nos termos acima expostos. Requereram a reforma do acórdão recorrido. (e-STJ, fls. 138 e 141-161)<br>O Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso especial. Afirmou que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas. Quanto aos demais dispositivos, considerou que a revisão da conclusão sobre a avaliação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. (e-STJ, fls. 193 e 199-200)<br>JOSÉ CELSO e outros interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade. Alegaram que o Presidente do TJDFT usurpou a competência do STJ ao negar seguimento com análise de mérito. Sustentaram que o caso envolve apenas interpretação de lei federal, sem necessidade de revolvimento de provas, e pediram a admissão do recurso especial. (e-STJ, fls. 202-204 e 203-221).<br>O Presidente do TJDFT manteve a decisão anterior e não exerceu juízo de retratação. Determinou a remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. (e-STJ, fl. 230)<br>Trata-se, portanto, de recurso especial em que se discute a validade do laudo de avaliação do imóvel penhorado, a necessidade de nova avaliação e a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) o laudo de avaliação do oficial de justiça desrespeitou as normas técnicas aplicáveis, justificando a realização de nova avaliação; (iii) os documentos apresentados pela parte contrária foram admitidos em desconformidade com as exigências legais.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>JOSÉ CELSO e outros sustentaram violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alegaram que o acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou de maneira adequada questões essenciais suscitadas, limitando-se a reafirmar fundamentos do julgamento anterior de forma genérica. Asseveraram que, em especial, não houve análise efetiva das teses segundo as quais o laudo de avaliação do imóvel penhorado não observou as normas técnicas da ABNT e os documentos apresentados por PEDRO JUNIOR careciam de autenticidade. Apontaram que a omissão comprometeu a fundamentação do acórdão e impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.<br>Contudo, verifica-se que o acórdão embargado analisou os pontos relevantes da controvérsia. A 3ª Turma Cível afirmou de modo expresso que a divergência entre o laudo do oficial de justiça e os pareceres particulares não justificava a realização de nova avaliação, porque o laudo oficial se encontrava compatível com os preços de mercado e gozava de fé pública (e-STJ, fls. 104-105).<br>Nos embargos, o colegiado reiterou que não havia omissão, obscuridade ou contradição, salientando que a parte pretendia apenas rediscutir fundamentos já apreciados (e-STJ, fl. 128). A decisão de inadmissibilidade igualmente assentou que "inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente" (e-STJ, fl. 199).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Afronta ao art. 473, §2º, do Código de Processo Civil<br>JOSÉ CELSO e outros alegaram afronta ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o oficial de justiça ultrapassou os limites de sua designação ao emitir opiniões pessoais no laudo de avaliação do imóvel penhorado. Asseveraram que o laudo não observou as normas técnicas da ABNT, notadamente as normas 14.653-1 e 14.653-2, que disciplinam critérios objetivos para avaliação de imóveis urbanos. Acrescentaram que o oficial de justiça teria se baseado em informações genéricas e não comprovadas, colhidas em jornais e sítios eletrônicos, sem a apresentação de documentação que pudesse sustentar as conclusões. Sustentaram que tal conduta comprometeu a imparcialidade e a confiabilidade da avaliação, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC, que veda ao perito emitir opiniões pessoais que extrapolem o exame técnico ou científico do objeto da perícia.<br>Entretanto, o acórdão recorrido ressaltou que o laudo oficial descreveu o bem e cotejou-o com imóveis semelhantes, encontrando valor compatível com anúncios de mercado (e-STJ, fl. 105). A Turma acrescentou que a simples apresentação de laudo de assistente técnico não desconstitui a avaliação feita pelo auxiliar do juízo, a qual possui presunção de imparcialidade e fé pública (e-STJ, fl. 106).<br>A análise da insurgência exigiria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo do laudo oficial, dos laudos particulares e dos documentos utilizados como referência de mercado. Essa atividade pressupõe nova valoração da prova técnica e documental já apreciada pelo Tribunal local, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, que não desempenha função de terceira instância.<br>Nessa medida, não se trata de simples interpretação do art. 473, § 2º, do CPC, mas de reabrir a instrução probatória para confrontar conclusões periciais e documentos.<br>Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>(3) Desrespeito ao art. 411, inciso III, e ao art. 422, §1º, do Código de Processo Civil<br>JOSÉ CELSO e outros afirmaram haver desrespeito ao art. 411, inciso III, e ao art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal admitiu como prova válida documentos apresentados por PEDRO JUNIOR sem a devida autenticação ou comprovação de origem. Argumentaram que, especificamente, foram acolhidos anúncios de imóveis extraídos da internet para justificar o valor atribuído ao bem penhorado, mas tais documentos não foram autenticados eletronicamente nem submetidos a perícia, conforme exigido pelo art. 422, § 1º, do CPC. Apontaram que a aceitação desses documentos violou o princípio da paridade de armas, na medida em que seus próprios laudos técnicos, elaborados por assistentes, foram desconsiderados.<br>Todavia, o acórdão recorrido assentou que os anúncios de imóveis utilizados como parâmetro de mercado eram compatíveis com a avaliação feita pelo oficial de justiça e que a mera existência de laudos divergentes de assistentes técnicos não seria suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo oficial (e-STJ, fls. 105-106). A decisão de inadmissibilidade reiterou que essa matéria foi analisada pelo Tribunal local e que eventual revisão demandaria incursão sobre a validade probatória dos documentos, cotejando-os com os laudos apresentados pelas partes (e-STJ, fl. 200).<br>Rever essa conclusão exigiria reabrir a apreciação da prova documental e técnica já realizada pelo Tribunal de origem, para verificar a autenticidade dos anúncios de mercado e sua adequação como parâmetro de avaliação, bem como para valorar novamente os laudos dos assistentes. Esse exame é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, pois importaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Desse modo, incide a Súmula 7 do STJ, que obsta o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do recurso especial.<br>(4) Violação ao art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil<br>JOSÉ CELSO e outros sustentaram violação ao art. 873, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal rejeitou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mesmo diante de erro técnico no laudo do oficial de justiça. Afirmaram que a avaliação oficial não considerou aspectos essenciais, tais como topografia, zoneamento, idade, metragem, acabamentos e infraestrutura da região, além de não indicar os imóveis utilizados como parâmetro comparativo. Aduziram que tais falhas configuraram erro na avaliação, o que, à luz do art. 873, inciso I, do CPC, justificaria a realização de nova perícia. Ressaltaram, ainda, que os laudos técnicos apresentados por seus assistentes estimaram o valor do imóvel em R$ 555.323,00, significativamente superior aos R$ 400.000,00 atribuídos pelo oficial de justiça. Destacaram que, mesmo tendo reiterado esse ponto em diferentes momentos processuais, não obtiveram manifestação adequada do Tribunal sobre a pertinência da nova avaliação.<br>Não obstante, o acórdão recorrido concluiu que não havia elementos aptos a desconstituir o laudo oficial, ressaltando sua compatibilidade com os valores de mercado e a presunção de imparcialidade e fé pública (e-STJ, fl. 106). A decisão de inadmissibilidade reforçou que o Tribunal de origem examinou a questão de forma fundamentada e que alterar tal conclusão demandaria nova análise das provas (e-STJ, fl. 200).<br>Para acolher a pretensão de JOSÉ CELSO e outros, seria necessário reapreciar os critérios adotados pelo oficial de justiça, confrontando-os com os elementos alegadamente omitidos e com os valores indicados pelos laudos dos assistentes.<br>Essa providência configuraria reexame do conteúdo probatório, que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à interpretação de direito federal.<br>Assim, mostra-se aplicável a Súmula 7 do STJ, a qual veda a reapreciação de provas e inviabiliza o processamento do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.