ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece ser conhecido.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento, se a tese ventilada pela parte recorrente não foi objeto de discussão pelo Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSALINO MELO DOS SANTOS e MARIA INES VESTENA (ROSALINO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi devidamente rebatida no agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece ser conhecido.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento, se a tese ventilada pela parte recorrente não foi objeto de discussão pelo Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão a parte agravante, uma vez que os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre - a saber, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ - foram satisfatoriamente combatidos na petição do agravo em recurso especial.<br>O agravo, portanto, é digno de conhecimento, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ROSALINO e outra alegaram a violação do art. 85, §§ 1º e 2º, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentarem o cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, em razão da litigiosidade instaurada entre as partes.<br>Observa-se, no entanto, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal local não se pronunciou sobre a tese defendida.<br>De fato, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, o TRF4 circunscreveu-se a consignar o descabimento de honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem examinar a possibilidade de fixação da verba em sede de liquidação de sentença quando há litigiosidade entre as partes.<br>Ressalte-se, por oportuno, que ROSALINO e outra não invocaram, no especial, a violação do art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento de eventual vício do aresto recorrido.<br>Assim, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento, havendo a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.<br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Dessa maneira, em suma, em que pese afastado o óbice ao conhecimento do agravo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, superado o conhecimento do agravo, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.