ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREVISÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DA TAXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. O colegiado estadual assentou que a convenção condominial já prevê expressamente obrigação específica para as lojas, reduzindo a contribuição delas a 70% da menor taxa condominial, o que atenderia aos arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I, do CC, além da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE MIGUEL DE FRIAS 23 LTDA. (SPE) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à ausência ou erro de indicação de dispositivo de lei violado.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.136/1.142).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.146/1.156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREVISÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DA TAXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. O colegiado estadual assentou que a convenção condominial já prevê expressamente obrigação específica para as lojas, reduzindo a contribuição delas a 70% da menor taxa condominial, o que atenderia aos arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I, do CC, além da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.133/1.134 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 1.061/1.105.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SPE alegou a violação dos arts. 884, 1.336, 1.348 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que a convenção condominial extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade ao impor o pagamento da integralidade de despesas relacionadas a serviços e áreas que SPE não utiliza, como elevador, interfone e lixeiras (e-STJ, fls. 986/998).<br>Da taxa condominial<br>SPE afirmou que a convenção condominial ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade ao imputar o pagamento da integralidade de despesas atinentes a serviços e áreas que SPE não utiliza, tais como elevador, interfone e lixeiras.<br>Contudo, o Tribunal estadual ponderou que a convenção já prevê expressamente obrigação específica para as lojas, reduzindo a contribuição delas a 70% da menor taxa condominial, o que atenderia aos arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I, do CC, além da jurisprudência do STJ. Confira-se o excerto:<br>No caso dos autos, constata-se que na convenção do condomínio(pág.63) existe previsão expressa acerca da obrigação das lojas participarem do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias, no percentual de 70% (setenta por cento) da menor quota do condomínio. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, a convenção já aplicou regra específica para as lojas, reduzindo a contribuição devida por elas.<br>Constata-se que a Convenção Condominial não guarda, em si, qualquer arbitrariedade e reflete a vontade majoritária dos integrantes da coletividade. Por esta razão, é soberana para definir os critérios de rateio das despesas do condomínio, sendo sua observância obrigatória.<br>A pretensão do Demandante pode ser submetida à apreciação dos demais condôminos em Assembleia Condominial, instância administrativa revestida de plena soberania para deliberar sobre a possibilidade de modificação da Convenção, de modo a autorizar, se for o caso, a redução proporcional do rateio das despesas de condomínio ou mesmo a sua isenção.<br>Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu que o Autor não se beneficia dos serviços de elevadores, lixeira, vagas de garagem, interfone e acesso eletrônico ao edifício e que também não deveria participar do rateio de despesas com a implantação de sistema de ar condicionado.<br>No entanto, na Convenção do Condomínio já existe previsão de redução da contribuição da loja em relação as despesas ordinárias e extraordinárias, estando obrigada a participar do rateio na proporção de 70%(setenta por cento) da menor conta do condomínio.<br>Quanto as despesas com o Gradil embora o Autor alegue que a instalação causou prejuízo à sua loja, não há pedido na inicial de restituição de valores ou indenização específica em relação a esse fato, a lide refere-se apenas ao fornecimento de água e a isenção do pagamento das cotas condominiais ou redução dessas cotas.<br>Assim sendo, diante da previsão expressa da obrigação dos proprietários das lojas participarem do rateio das despesas ordinárias e extraordinária do condomínio e a existência de redução da contribuição apenas para as lojas (70% (setenta por cento) da menor cota do condomínio), deve prevalecer a regra estabelecida na Convenção do Condomínio, conforme previsto no artigo 12, da Lei 4.591/64, e artigo 1.336, inciso I, do Código Civil e na jurisprudência do STJ.<br>No que tange ao fornecimento de água, não restou comprovada a suspensão do fornecimento pelo Condomínio Autor, sendo certo que na AIJ o informante Marcelo afirmou que não tem conhecimento do corte de água em relação a Loja Autora, esclarecendo que eventual corte atingiria todas as unidades do bloco 1. Desse modo, não há evidência de risco de corte do fornecimento de água apenas para a loja Ré (e-STJ, fls. 886/889 - sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de previsão da convenção de condomínio no sentido da redução da taxa da loja para 70% da mínima taxa cobrada, bem como quanto à sua adequação, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando a questão envolvendo o rateio das quotas previstas na convenção de condomínio for resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão alcançada pela instância originária, uma vez que implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação a qual não ficou configurada no apelo especial interposto pelos agravantes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.673/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.