ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SIMPLES PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 85, § 1º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Na hipótese dos autos, foi arguida impugnação à penhora por simples petição, não havendo previsão legal (art. 85, § 1º, do NCPC) para o arbitramento de honorários advocatícios no caso concreto, por se tratar de mero incidente processual.<br>4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu.<br>6. Recurso conhecido, mas não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ (ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatada pelo Desª Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Impugnação à penhora - Acolhimento - Insurgência quanto à ausência de condenação no pagamento de honorários advocatícios - Matéria trazida ao conhecimento do Juízo por simples petição, na forma do artigo 917, § 1º, do CPC - Hipótese não incluída no rol exposto no artigo 85, § 1º, do CPC - Decisão que não extingue, nem mesmo parcialmente, a execução, inexistindo, portanto sucumbência - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido (e-STJ, fl. 378).<br>Nas razões do presente recurso, ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro alegaram ofensa aos arts. 85, caput e § 1º, do NCPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) na execução resistida ou não, é cabível a condenação em verbas sucumbenciais; (2) o tribunal reconheceu o labor técnico adicional advindo da resistência da parte contrária; e, (3) foi ofertada impugnação à penhora, que foi acolhida e, por isso, é cabível a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 586/600).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SIMPLES PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 85, § 1º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Na hipótese dos autos, foi arguida impugnação à penhora por simples petição, não havendo previsão legal (art. 85, § 1º, do NCPC) para o arbitramento de honorários advocatícios no caso concreto, por se tratar de mero incidente processual.<br>4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu.<br>6. Recurso conhecido, mas não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em casos de impugnação à penhora<br>ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro alegaram ofensa aos arts. 85, caput e § 1º, do NCPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) na execução resistida ou não, é cabível a condenação em verbas sucumbenciais; (2) o tribunal reconheceu o labor técnico adicional advindo da resistência da parte contrária; e, (3) foi ofertada impugnação à penhora, que foi acolhida e, por isso, é cabível a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Como cediço, na sistemática de ritos atual, depois de escoado o prazo para embargos à execução (como no caso dos autos) as impenhorabilidades devem ser trazidas ao conhecimento do Juízo por simples petição, na forma do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, não mais subsistindo os embargos conhecidos como de segunda fase, ou segunda época.<br>Em tal passo, não há se falar na necessidade de condenação da parte vencida no pagamento de verba honorária, primeiro, porque hipótese não incluída no rol exposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que enumera os casos passíveis de arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Segundo, porque a decisão não extingue, nem mesmo parcialmente, a execução, inexistindo, portanto sucumbência (e-STJ, fls. 379/380).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>Pois bem. Conforme já deliberamos, as impenhorabilidades são trazidas ao conhecimento do Juízo por simples petição, na forma do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. No rol exposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que enumera os casos passíveis de arbitramento dos honorários advocatícios, não há menção da hipótese de acolhimento de tais pedidos.<br>Em tal passo, ainda que a resistência da parte adversa tenha gerado labor advocatício, a circunstância, per si, não autoriza a condenação no pagamento de verba honorária, pois não prevista legalmente.<br>Do contrário, toda e qualquer defesa ensejaria tal incidência, o que não se pode admitir. O princípio da causalidade, conquanto mereça observância, há de ser aplicado em conjunto com a norma processual específica, para que se mostre apto a ensejar a condenação ora perquirida (e-STJ, fls. 538/539).<br>Nessa linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em favor dos agravantes simplesmente por ausência de previsão legal para o caso concreto.<br>Ficou destacado, nesse sentido, que, ademais, toda e qualquer defesa ensejaria o arbitramento da verba honorária, o que não pode ser admitido, considerando que o princípio da causalidade deve ser aplicado com a norma processual específica, isto é, arts. 85, § 1º e 917, § 1º, do NCPC.<br>No entanto, ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro limitaram-se a asseverar que, na execução resistida ou não, é cabível a condenação em verbas sucumbenciais, que o tribunal reconheceu o labor técnico adicional advindo da resistência da parte contrária e que foi ofertada impugnação à penhora, que foi acolhida e, por isso, é cabível a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor.<br>Dessa forma, constatou-se que ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro deixaram de atacar esses fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe a condenação a honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.302/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Súmula 83 do STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.420.589/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>Na hipótese dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a parte interessada arguiu, por simples petição, impugnação à penhora.<br>Nesse sentido, por se tratar de mero incidente processual, não há previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios, porque não ficou configurada hipótese prevista no rol exposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que enumera os casos passíveis de arbitramento dos honorários advocatícios, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Em relação a divergência jurisprudencial<br>ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro aduziram divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro não cumpriram a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022)<br>Mesmo que ultrapassado esse óbice, no tocante ao dissenso interpretativo invocado, não se observa a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Isso porque no precedente colacionado, qual seja, AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, debateu-se impugnação à penhora de bem família, que é considerada matéria de ordem pública.<br>No entanto, no Tribunal de Justiça de São Paulo, houve a discussão acerca do não cabimento do arbitramento de honorários advocatícios no caso de arguição de impugnação à penhora por simples petição.<br>A propósito, vejam-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída.<br>3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados.<br>4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos.<br>5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.170.569/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada.<br>Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.