ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, decorreu das particularidades do caso concreto, sendo inviável nova modulação em recurso especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (SUPER FINISHING) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria assim ementado:<br>Apelação Cível. Contrato preliminar. Energia elétrica. Ação monitória. Sentença que acolheu parcialmente os embargos e constituiu o título executivo judicial. Inconformismo de ambas as partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo não configurada. Ré que não é destinatária final do produto. Negócio paritário e simétrico. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou mesmo informacional não constatada. Negócio jurídico celebrado entre as partes que tem natureza de contrato preliminar. Proposta Comercial cujo aceite por parte da ré obrigou-lhe a celebração de contrato definitivo, sob pena de incidência de multa. Exegese dos arts. 462 a 466 do CC. Ausência de registro que não torna ineficaz ou inválido o contrato preliminar, afetando apenas sua eficácia perante terceiros. Contrato dotado dos pressupostos de existência e dos requisitos de validade. Princípio da obrigatoriedade contratual. Legítima a contratação da multa contratual. Inteligência dos arts. 408 e 409 do CC. Aplicação da clausula penal que, nos termos do art. 416 do CC, prescinde da comprovação de qualquer prejuízo, sendo suficiente a demonstração do inadimplemento. Multa contratual. Liberdade de contratar que não pode ser exercida de forma ilimitada, devendo ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Arts. 421 e 422 do CC. Possibilidade de redução da penalidade nos termos do art. 413 do CC. Multa correspondente a 20% do valor do contrato que se mostra exagerada e desproporcional, configurando desequilíbrio à equação econômica-financeira do negócio jurídico. Obtemperando-se a volatilidade de preços do produto objeto do contrato, bem como o tempo entre o aceite da proposta e o final do prazo, justa e proporcional à natureza e finalidade do contrato a modulação realizada pela sentença. Redução da multa compensatória de 20 para 10% do valor do contrato. Distribuição do ônus da sucumbência. Redução da multa de 20 para 10% do valor do contrato que acarreta sucumbência recíproca, exigindo a distribuição proporcional das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. Exegese do artigo 86, caput, do CPC. Sentença reformada apenas no que se refere à distribuição do ônus da sucumbência. Recurso de apelação da autora não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a SUPER FINISHING alegou (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) nulidade da proposta comercial como contrato preliminar e violação da boa-fé objetiva, e (4) excessividade da cláusula penal.<br>O recurso não foi admitido sob o fundamento de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não foi demonstrada ofensa aos demais dispositivos legais e a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>No presente agravo, SUPER FINISHING impugna os fundamentos da decisão e reitera as teses do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, decorreu das particularidades do caso concreto, sendo inviável nova modulação em recurso especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal paulista examinou de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura omissão.<br>As matérias foram enfrentaram de forma expressa e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original.)<br>(2) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor<br>O TJSP concluiu que a relação era empresarial e paritária, afastando a vulnerabilidade de SUPER FINISHING. Rever tal entendimento para aplicar a teoria finalista mitigada demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos . 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada.2.1 . Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2498507 MA 2023/0375764-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)<br>(3) Natureza da avença e boa-fé objetiva<br>O acórdão reconheceu a validade da proposta comercial como contrato preliminar, após interpretação de cláusulas contratuais e análise das condutas das partes. A alteração desse entendimento demandaria reinterpretação contratual (Súmula n. 5/STJ) e reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES . EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA . TERMO "A QUO". DATA DA CITAÇÃO.  ..  3 . Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ.  ..  9 . Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014 - sem destaque no original)<br>(4) Cláusula penal<br>A redução de 20% para 10% foi aplicada pelas instâncias ordinárias com base no art. 413 do CC. Reavaliar a proporcionalidade desse percentual exige nova incursão no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL . NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  ..  4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que modificar o entendimento do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . Precedente. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2005007 RJ 2021/0331671-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.