ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO EM 20%. NECESSIDADE. TEMA Nº 587 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A redução dos honorários advocatícios para 5% do proveito econômico foi fundamentada na necessidade de respeitar o limite de 20% para cumulação de honorários em embargos à execução e na própria execução, conforme entendimento fixado no Tema 587 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA PAULA MENDES FILPO CARNEIRO E RICARDO ANTÔNIO CARNEIRO (MARIA e RICARDO), contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO JULGADA NA APELAÇÃO DA SENTENÇA QUE RESOLVEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO: EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. MATÉRIAS ALEGADAS EM SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE (ART. 803, I E § ÚNICO, CPC). EXAME DA EXONERAÇÃO. PRECEDÊNCIA LÓGICA SOBRE A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. ADITIVOS CONTRATUAIS SUCESSIVOS. ASSINATURA DOS AGRAVANTES APENAS NO PRIMEIRO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXONERAÇÃO NO SEGUNDO ADITIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIOS E FACULDADES. SUPERAÇÃO PELA NOVA DISPOSIÇÃO LIBERATÓRIA. CONCESSÃO DE MORATÓRIA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA (ART. 838, I, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÕES REFORMADAS.<br>1. Os agravantes, na peça que apresentaram ao juízo a quo, a qual rendeu ensejo à prolação da decisão objeto de impugnação no presente agravo de instrumento, não reproduziram os fundamentos que empregaram nos Embargos à Execução, quanto à pretensa ocorrência de novação, tese que já fora afastada na sentença da instância primeira e no julgamento da apelação interposta em face dela.<br>1.1. Na petição apresentada ao juízo a quo, tem-se como matérias discutidas a ocorrência de prescrição, a alegação de que o instrumento de abertura de crédito não seria título executivo extrajudicial e, por fim, a alegação de exoneração da fiança, questões repetidas nas razões recursais e que não se confundem com a alegação de ocorrência de novação da dívida, tese afastada no julgamento dos embargos.<br>2. As questões relativas à (in)exigibilidade do título executivo extrajudicial constituem matéria de ordem pública, podendo ser alegadas tanto nos embargos à execução (art. 917, I, CPC) como conhecidas de ofício pelo juiz (art. 803, I e parágrafo único, CPC), o que permite concluir que, por simples petição, como se deu no caso, também poderiam ser arguidas, salvo em se tratando de matéria já decidida e preclusa, o que não ocorre no caso.<br>3. Embora não enfrentado o fundo das questões na instância primeira, sob o argumento de que só poderiam ser deduzidas pelos executados em sede de embargos à execução, nesta sede recursal delas se pode conhecer, com supedâneo no disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, vez que o caderno processual oferece condições de enfrentamento da matéria.<br>4. Caso em que a análise da alegação de exoneração da fiança antecede à apreciação da prejudicial de prescrição, porquanto, havendo exoneração dos fiadores, a partir desse momento, por ausência de enlace obrigacional entre as partes, não nasce mais nenhuma pretensão para obtenção do valor afiançado que o credor do título pudesse exercer em face daqueles, sequer sendo possível falar em início do prazo extintivo da pretensão executória.<br>5. Os agravantes intervieram no primeiro aditivo contratual, pelo qual se prorrogou o vencimento da dívida para 09/11/2011, com a mesma qualidade de fiadores com que haviam intervindo no empréstimo primitivo, juntamente com os outros dois garantidores, mas, nos aditivos posteriores àquela data, não mais compareceram a qualquer título.<br>5.1. Existência, ademais, de cláusula posta no segundo aditivo na qual se declarou haver manutenção das fianças apenas daqueles fiadores signatários do respectivo instrumento, entre os quais não se encontram os agravantes, a implicar exoneração destes da garantia fidejussória originalmente prestada.<br>6. A disposição contratual aditiva pela qual se exoneraram os agravantes da fiança tornou superada eventual consideração de que, no contrato originário, houve renúncia a faculdades e benefícios previstos nos artigos 827, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, até porque, ainda que não tivesse havido a referida exoneração, as quatro primeiras disposições legais referidas não têm pertinência ao caso dos autos.<br>6.1. Já o art. 838 do Código Civil elenca hipóteses de extinção da fiança, não se tratando de benefício ou faculdade deferida ao fiador, aos quais pudesse renunciar e, de qualquer modo, a disposição contratual aditiva relativa à manutenção da fiança apenas dos signatários do instrumento constitui liberação da fiança pelos próprios credores.<br>7. Registra-se que, mesmo se inexistente no aditivo essa cláusula liberatória da fiança em relação aos agravantes, a simples ausência de anuência destes com as sucessivas prorrogações do prazo de vencimento da dívida e até com os acréscimos no valor do financiamento, tornaria-os desobrigados da garantia inicialmente prestada, em razão da concessão de moratória sem o seu consentimento (art. 838, I, Código Civil).<br>7.1. É assente na jurisprudência da Corte Especial de Justiça o entendimento de que, sem anuência do fiador, a transação ou a moratória implicam exoneração da fiança prestada, como decorre expressamente dos textos legais acima referidos, haja vista que trazem gravame adicional ao garantidor em relação àquele derivado da obrigação original que assumira.<br>8. Recursos conhecidos e providos (e-STJ, fls. 670-672).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA e RICARDO apontaram: (1) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à distribuição proporcional dos honorários advocatícios e à vedação de compensação em caso de sucumbência parcial; (2) violação aos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são direito personalíssimo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, além de defenderem que a fixação dos honorários deve observar os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 801-808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO EM 20%. NECESSIDADE. TEMA Nº 587 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A redução dos honorários advocatícios para 5% do proveito econômico foi fundamentada na necessidade de respeitar o limite de 20% para cumulação de honorários em embargos à execução e na própria execução, conforme entendimento fixado no Tema 587 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais MARIA e RICARDO alegaram que o acórdão deixou de se manifestar sobre o percentual dos honorários advocatícios ou sobre o parâmetro de fixação.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos honorários advocatícios<br>MARIA e RICARDO sustentaram que a redução dos honorários advocatícios violou os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC, considerando a natureza alimentar e personalíssima da verba honorária e a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial.<br>Pois bem.<br>Como emana dos autos, BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO) propôs execução de título extrajudicial contra CONSTRUTORA ARGUS LTDA. (CONSTRUTORA), MARIA e RICARDO, que figuraram como fiadores em Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, registrado sob o nº 000589512-P, no valor de R$ 3.150.000,00,<br>MARIA e RICARDO alegaram, em sede de impugnação, a prescrição da dívida, a inexigibilidade do título executivo e a exoneração da fiança, sustentando que não anuíram aos aditivos contratuais posteriores ao primeiro.<br>O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reconheceu a exoneração da fiança, determinando a exclusão de MARIA e RICARDO da execução (e-STJ, fls. 670/683).<br>O Tribunal de Justiça estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por MARIA e RICARDO para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 707/710).<br>BRADESCO opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para minorar os honorários advocatícios para 5% do valor do proveito econômico, aplicando o entendimento do STJ no Tema 587, que limita a cumulação de honorários ao teto de 20% (e-STJ, fls. 733/740).<br>MARIA e RICARDO opuseram novos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 767/773).<br>E ao contrário do que defende MARIA e RICARDO, o Tribunal do Distrito Federal e Territórios não compensou os honorários advocatícios entre as partes, mas apenas diminuiu o percentual nesta impugnação a 5% do proveito econômico, para evitar que a cumulação com a verba fixada nos embargos à execução no patamar de 15% não ultrapassasse o teto de 20%, conforme estabelecido no Tema nº 587 deste E. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Portanto, o entendimento exposto pelo TJ/DF está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda que os honorários advocatícios fixados na execução, embargos do devedor e eventuais incidentes ultrapassem o limite máximo de 20%, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.