ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o despejo forçado, a retenção indevida de bens e o abuso de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência de ato ilícito e à existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como à comprovação da suposta retenção de bens e da inobservância do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDUTEC - TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA. (CONDUTEC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA LOCADORA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESPEJO FORÇADO E DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE INICIALMENTE O LOCATÁRIO DEIXOU DE EXERCER A ATIVIDADE DESEMPENHADA EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOCADORA QUE, CONCOMITANTEMENTE, CERCEOU O LIVRE ACESSO DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL, AO QUAL É ASSEGURADO O LIVRE USO E GOZO DA COISA LOCADA ENQUANTO PERDURAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO - MÁQUINA EXTRUSORA QUE, APESAR DE CONSTAR COMO GARANTIA DO CONTRATO, FOI RETIDA INDEFINIDAMENTE PELA LOCADORA, SEM QUE TENHAM SIDO PROVIDENCIADAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA DE DEMAIS MÁQUINAS E MATERIAIS DE TRABALHO RETIDOS PELA LOCADORA - DANO EMERGENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À MÁQUINA EXTRUSORA - MANUTENÇÃO - DESGASTE NATURAL DO MAQUINÁRIO EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO TEMPO - LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REQUERIDA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMAR A ESTIMATIVA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA - LOCATÁRIO QUE FOI OBSTADO DE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL - ANGÚSTIA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS QUE CONTRIBUIU PARA QUE O REQUERENTE ATENTASSE CONTRA SUA PRÓPRIA VIDA - SUCESSORAS DO FALECIDO QUE IGUALMENTE SOFRERAM AS MAZELAS DECORRENTES DO EVENTUS MORTIS - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 715-730)<br>Foram opostos dois embargos de declaração, sendo ambos refeitados (e-STJ, fls. 768-775 e 803-808)<br>Recurso especial interposto nas fls. 811-874, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 905-908, sob o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das súmulas nºs 5 e 7 do STJ, e 284 do STF.<br>Nas razões do agravo, CONDUTEC apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova; (2) que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e específicas ao demonstrar a violação dos artigos 56 da Lei de Locações e 489, §1º, IV, do CPC; (3) que a decisão de inadmissibilidade também aplicou equivocadamente a Súmula 283/STF, pois o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (4) que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer a ocorrência de ato ilícito e condenar a recorrente ao pagamento de danos morais e materiais sem a devida comprovação dos fatos.<br>Houve apresentação de contraminuta por LUCIMAR PEREIRA MIRANDA DE LACERDA e LORRANY MIRANDA DUTRA (LUCIMAR e outra), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares aplicados são pertinentes ao caso (e-STJ, fls. 967-975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o despejo forçado, a retenção indevida de bens e o abuso de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência de ato ilícito e à existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como à comprovação da suposta retenção de bens e da inobservância do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIMAR e outra contra CONDUTEC, em razão de suposto despejo forçado e retenção de bens essenciais ao exercício da atividade profissional do locatário, que culminaram na interrupção de suas atividades e, posteriormente, em seu falecimento.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando CONDUTEC ao pagamento de R$ 27.000,00 a título de danos emergentes, R$ 25.000,00 por lucros cessantes e R$ 40.000,00 por danos morais, além de determinar a devolução de bens retidos.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná manteve integralmente a sentença, entendendo que a conduta da locadora configurou abuso de direito e ato ilícito, com base no conjunto probatório dos autos.<br>No recurso especial, CONDUTEC busca a reforma do acórdão recorrido, alegando, entre outros pontos, que não houve despejo forçado, que o contrato de locação cessou de pleno direito e que não há provas suficientes para justificar as condenações impostas.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados pela recorrente, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à cessação do contrato de locação; (iii) as condenações por danos materiais e morais estão devidamente fundamentadas e amparadas no conjunto probatório dos autos.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, CONDUTEC alegou a violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou de forma adequada os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente a incidência do art. 56 da Lei de Locações, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade que configurem negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o TJPR, ao analisar os segundos embargos de declaração opostos por CONDUTEC, consignou expressamente que as matérias suscitadas, como a aplicação do art. 56 da Lei de Locações,<br> ..  não foram objeto do Recurso de Apelação, bem como não foram devidamente abordadas nos Embargos de Declaração - ED 1, razão pela qual representa clara inovação em sede de aclaratórios" (e-STJ, fl. 805). O acórdão dos segundos embargos de declaração do Tribunal de origem, ao referir-se à aplicação do art. 56 da Lei de Locações, afirmou categoricamente que se tratava de um "ponto sobre o qual não houve questionamento da embargante nos primeiros aclaratórios opostos.<br> .. <br>"O questionamento ora apresentado em sede de Embargos de Declaração, no sentido de que o entendimento não é aplicável aos contratos de locação não residencial, deve ser abordado em eventual recurso direcionado aos tribunais superiores, porquanto visa modificar a compreensão adotada por este Colegiado. (e-STJ, fl. 806)<br>O Tribunal estadual, ao agir dessa forma, não se quedou omisso, mas sim decidiu de forma fundamentada que a tese não poderia ser conhecida naquele momento processual, com base na premissa de inovação recursal. O fundamento utilizado pelo TJPR, embora desfavorável aos interesses da recorrente, constitui um pronunciamento motivado acerca da questão, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJPR analisou expressamente a tese sustentada por CONDUTEC, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da Incidência da Súmula 7/STJ<br>CONDUTEC sustentou, em seu apelo nobre, que o ônus da prova quanto à ocorrência de despejo forçado e retenção de bens cabia às recorridas, que não teriam se desincumbido desse encargo, em violação ao art. 373, I, do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer a ocorrência de ato ilícito e condenar a recorrente ao pagamento de danos morais e materiais sem a devida comprovação dos fatos.<br>Sobre esses pontos, assim restou fundamentado no acórdão recorrido:<br>Com base nos argumentos levantados, certo é que a sentença comporta manutenção, ainda que com acréscimo de fundamentos.<br>Pela narrativa tecida em petição inicial, denota-se que o autor, Sr. Evandro, posteriormente sucedido nestes autos em razão de seu falecimento, alegou que, com o fim do prazo da última prorrogação do contrato de locação, "representantes da requerida trancaram o barracão, impossibilitando a entrada do requerente para a retirada de seus pertences, ficando retida, inclusive, a sua máquina extrusora".<br>Em sua tese defensiva, sustentou a requerida que a parte autora abandonou o imóvel, deixando pendente, além dos aluguéis, faturas de cobrança de fornecimento de energia elétrica.<br>Com base nas provas produzidas nos autos, denota-se que somente foi colhido o depoimento de uma testemunha, Sr. Donisete de Oliveira Ribeiro, que declarou ter sido funcionário do Sr. Ivan (representante da Condutec) e responsável por "abrir e fechar o portão".<br>A testemunha declarou ao juízo que nunca houve interrupção pelo Sr. Ivan, mas que os autores teriam deixado de trabalhar em virtude de não terem honrado com o pagamento das contas de luz, ficando o imóvel locado sem fornecimento de energia elétrica.<br>Asseverou, ainda, que o Sr. Evandro não foi mais ao local para trabalhar, mas somente para retirar alguns materiais, bem como que a companheira do autor, Sra. Lucimar, teve acesso ao imóvel entre os meses de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011 para retirada de pertences, com a luz ainda cortada. Relatou, inclusive, que emprestou a energia elétrica de sua residência para que os autores esquentassem suas marmitas.<br>Verifica-se que a requerida colacionou aos autos o comunicado encaminhado pela Copel (mov. 63.9), apontando um débito contraído junto à prestadora de serviço no importe de R$ 6.469,40 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Também foi colacionada a fatura referente ao mês de novembro de 2010, indicando um débito no valor de R$ 1.535,20 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) e a referente ao mês de dezembro do mesmo ano, apontando uma pendência de R$ 1.799,18 (mil, setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).<br>A fatura do mês de janeiro de 2011 já apresenta uma redução drástica de consumo aferido e no valor da cobrança - R$ 363,73 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos) -, proveniente da cobrança proporcional aos dias de utilização referente ao mês de dezembro, indica, ainda, no histórico de consumo e pagamento, que as faturas referentes aos dois meses antecedentes se encontravam pendentes.<br>Denota-se, portanto, que há fortes indícios de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi o fator preponderante que inviabilizou inicialmente o prosseguimento da atividade. Entretanto, apesar da tese defendida pela requerida no sentido de ter agido com exercício regular de um direito, certo é que seu comportamento violou a boa- fé contratual, caracterizando-se como ato ilícito.<br>E assim porque, conquanto tenha ocorrida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a testemunha Sr. Donisete expressamente asseverou que haviam cachorros e que o portão se apresentava trancado, sendo ele o responsável por franquear a entrada dos autores.<br>É evidente, portanto, que houve efetivamente despejo forçado. Isso porque, embora a falta de eletricidade impedisse o desempenho da atividade naquele local, ao Sr. Evandro, na condição de locatário, era assegurado o livre uso e gozo do imóvel locado, podendo livremente levantar seus bens e instrumentos de trabalho, até ulterior rescisão contratual e devolução das chaves.<br>Ademais, embora tenha havido o reconhecimento da validade da cláusula 9ª, parágrafo segundo, e da cláusula 15ª, que previam a máquina extrusora como garantia e a viabilidade da sua retenção para o caso de inadimplemento dos consectários da mora, não restou minimamente comprovado nos autos que a parte requerida tomou as providências necessárias para execução da garantia.<br>Estando de posse da máquina e respaldado contratualmente, caberia à recorrente, ante o desinteresse da manutenção da avença, denunciar o contrato e providenciar imediatamente artifícios hábeis a promover a adjudicação ou a venda da máquina, com a consequente devolução do produto oriundo da compensação entre o débito e o valor obtido.<br>Contudo, a locadora reteve indefinidamente o bem objeto de garantia em suas mãos, sendo de seu pleno conhecimento que o imóvel locado era destinado ao exercício profissional do requerido, bem como da importância da máquina para o desempenho da atividade de reciclagem. (e-STJ, fls. 724-725) (sem destaques no original).<br>Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que, em relação à caracterização do abuso do direito e o dever de indenizar imposto a CONDUTEC, o Tribunal de segunda instância baseou sua conclusão na análise do conjunto probatório dos autos, notadamente na prova testemunhal e na análise dos documentos juntados aos autos.<br>De igual modo, quanto aos danos emergentes, o TJPR, ao manter a condenação, considerou os anúncios de máquinas similares apresentados pela parte autora como indicativo do valor da máquina extrusora, afirmando que a requerida não trouxe ao menos indícios de prova a intento de se eximir do seu ônus de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) (e-STJ, fl. 728).<br>Em relação aos lucros cessantes, o acórdão reconheceu que, embora a interrupção da atividade tenha se dado inicialmente por corte de energia, a conduta da locadora de impedir o livre acesso e reter bens essenciais impediu a continuidade da atividade em outro local. Por fim, os danos morais foram mantidos diante do abalo ao âmago subjetivo e do sofrimento e desespero experimentado pelas sucessoras do Sr. Evandro (e-STJ, fl. 729), cuja causa foi reputada à conduta da locadora.<br>Nesse cenário, modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à ocorrência de "despejo forçado", "retenção indevida de bens", "abuso de direito" e "ato ilícito", bem como a suficiência da comprovação dos danos e a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a valoração das provas produzidas e a conclusão pela sua insuficiência ou adequação para a demonstração dos fatos alegados pelas partes são questões fáticas que não podem ser revistas nesta instância extraordinária.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>3. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR BRUTO PERCEBIDO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e a reinterpretação das cláusulas da pactuação, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto a estes pontos.<br>(3) Da alegação de violação do art. 56 da Lei de Locações<br>A recorrente CONDUTEC argumentou violação ao art. 56 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), sustentando que o contrato de locação não residencial, por prazo determinado, cessou de pleno direito em 11/1/2011, independentemente de notificação ou aviso, e, portanto, não haveria necessidade de ajuizamento de ação de despejo, tampouco ato ilícito ou abuso de direito que justificasse as condenações impostas.<br>Contudo, sem razão.<br>Conforme já analisado no item anterior, o TJPR não se ateve à formalidade da cessação do contrato de locação sob a ótica do art. 56 da Lei nº 8.245/1991, sendo este fato incontroverso. A fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na análise da conduta subsequente de CONDUTEC, especialmente a retenção de bens e o cerceamento de acesso, que foram considerados atos ilícitos decorrentes do abuso de direito (e-STJ, fl. 725), configurando, assim, "despejo forçado".<br>A questão central, portanto, não reside na automaticidade da extinção do contrato de locação por prazo determinado, mas sim na legitimidade da conduta da locadora após o término da avença.<br>O Tribunal estadual entendeu que, mesmo com a possibilidade de rescisão contratual, a forma como a CONDUTEC agiu, não promovendo as diligências necessárias para executar a garantia ou liberar os bens do locatário, configurou abuso de direito e ato ilícito, causando prejuízos significativos ao locatário e seus sucessores.<br>A controvérsia fática, portanto, girou em torno de saber se o locatário foi impedido de ter acesso ao imóvel e de retirar seus bens, e se a retenção perdurou de forma irrazoável sem a execução da garantia legal ou contratual.<br>Desse modo, a matéria, tal como posta no recurso especial e o que foi decidido pelo acórdão recorrido, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a alteração da conclusão dependeria do revolvimento dos fatos e provas que levaram o Tribunal de segunda instância a reconhecer a prática de abuso de direito por parte da recorrente.<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(4) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>A recorrente CONDUTEC alegou dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 56 da Lei de Locações e à interpretação do art. 373, I, do CPC, com a indicação de precedentes que teriam adotado entendimento diverso.<br>Contudo, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o exame das questões de fundo esbarra em óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Com efeito, uma vez que a pretensão recursal, nos pontos que CONDUTEC alega divergência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não há como se proceder ao cotejo analítico entre os julgados, dada a ausência de similitude fática que configure o dissenso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUCIMAR e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.