ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IGROZIVAL CARLOS FILHO (IGROZIVAL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTOS QUE NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADEACOLHIMENTO. MÉRITO. DA COBRANÇA DE TARIFA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>"Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015".(R Esp. n.º 1.899.801/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) (e-STJ, fl. 294 - com destaque no original).<br>Nas razões do presente recurso, IGROZIVAL alegou violação do art. 502 do CPC, ao aduzir que o pedido de devolução do montante cobrado a título de juros remuneratórios sobre tarifas reconhecidas como ilegais deveria ser acolhido por não ter sido supostamente objeto de outra ação com trânsito em julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>IGROZIVAL alegou que o pedido de devolução do montante cobrado a título de juros remuneratórios sobre tarifas reconhecidas como ilegais deveria ser acolhido por não ter sido supostamente objeto de outra ação com trânsito em julgado.<br>A Corte local consignou expressamente que o pedido e a causa de pedir das duas demandas são iguais na medida em que, na primeira ação, foi formulado o requerimento de devolução dos valores cobrados a título de tarifa considerada ilegal e seus acréscimos, conforme se extrai do excerto transcrito:<br>O Autor, ora Apelante, ajuizou em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n.º 200.2011.900.028-5), que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca desta Capital, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente para condenar a Instituição Financeira à devolução do valor de R$ 416,16 (quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores cobrados a título de TAC e Serviços de Terceiros (Id. 19971727).<br>A presente Ação, por sua vez, objetiva a declaração de nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas cuja nulidade foi declarada no mencionado processo, bem como a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.899.801/PB, firmou o entendimento de que, tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também os juros incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista a nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido , tendo o citado precedente sido ratificado em outros julgados daquela Corte Superior.<br>Analisando a Petição Inicial da Ação ajuizada perante o Juizado Especial, cuja cópia foi colacionada pela Apelante (Id. 14493141), observa-se que a Recorrente pretendia a declaração de nulidade com repetição em dobro do indébito das tarifas, bem como os acréscimos a elas referentes e a correção pelos mesmos índices aplicados pela Instituição Bancária, concluindo-se que os encargos incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais também foram incluídos no pedido daquela Ação, da mesma forma em que se pretende nos presentes autos.<br>Considerando a ocorrência da tríplice identidade entre as Ações, resta caracterizada a coisa julgada prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil , impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada em Contestação, como acertadamente decidiu o Juízo (e-STJ, fls. 295/296).<br>A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.145.391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.