ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da inexistência de impugnação à incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que impugnou todos os óbices processuais, especialmente porque (i) em momento algum do recurso foi suscitado a discussão de Cláusula Contratual pura e simplesmente, outrossim, de afronta aos seguintes dispositivos legais Art. 12, V, b e Art. 16 da Lei nº 9.656/1998; Art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC; Art. 35-C da Lei nº 9.656/1998; Art. 42, § único do CDC; Art. 12, VIda Lei nº 9.656/1998; Art. 85, § 2º do CPC/2015; Art. 186, 187 e 188 do CC/2002; e a Jurisprudência; e (ii) basta uma análise das razões de decidir e das razões recursais para que a Corte, em revaloração dos fatos e provas, decida acerca da matéria levantada, não necessitando reanalisar as questões postas, sendo patente que a regularidade da conduta da Operadora e improcedência dos pleitos autorais (e-STJ, fls. 470/475).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que HAPVIDA não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  O ponto nuclear da discussão destes autos restringe-se na obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos solicitados pelo recorrido; e, em caso de resposta positiva, se o ato da operadora resultou em danos de ordem moral.<br>De saída, o insurgente desenvolve um ensaio acerca da validade cientifica da metodologia ABA, que não acha qualquer lastro probatório mínimo, máxime porque essa pautada terapia é sabidamente eficaz para os tratamentos daqueles individuos acometidos pelo espetro autista.<br>Ao contrário do que asseverou a recorrente, essas sim são técnicas que vêm sendo reiteradamente concedidas pela jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, com algumas particularidades que irei expor a seguir:<br>Segundo depreendo da leitura dos autos, o apelado possui um diagnostico de TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).<br>Além disso, consta, na proemial, que a genitora do apelado tentou inclusão no Grupo TEA da operadora, mas por várias vezes as suas consultas acabam sendo canceladas, por falta de vaga ou por problema na agenda do médico responsável. Por isso, a orientação que é repassada aos genitores foi a de ficar tentando até que uma vaga surgisse (vide fls. 29 e seguintes), o que é totalmente desarrazoado e ilegal.<br>A operadora, de fato, não nega diretamente a cobertura dos tratamentos solicitados pelo recorrido (ou seja, não há aqui a negativa de que o autor não tenha um direito à Terapeuta Ocupacional, Psicoterapia e Fonoaudiólogo); na verdade, o que está ocorrendo é que a operadora não disponibiliza uma estrutura que mantenha essa cobertura de uma forma regular, o que prejudica substancialmente o tratamento do menor, comprometendo a sua recuperação e evolução:<br>Como se vê às fls. 29 e seguintes, inúmeras consultas do apelado foram canceladas sob a justificativa de que o médico responsável estava com a sua agenda sobrecarregada.<br>Vejamos as mensagens enviadas pela operadora recorrente à apelada, informando o cancelamento das consultas:<br> .. <br>Em casos como o desta espécie, eu reconheço o real valor das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquanto instrumento de correção de desequilíbrios em contratos de saúde (Súmula nº 608, STJ), que é justamente o que vem ocorrendo neste caso.<br>Nesse sentido, orienta o Eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>" ..  A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (STJ AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). " ..  A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. (STJ REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).<br>Pois bem.<br>Como bem assinalei, as provas contidas nestes autos (e a ainda o próprio fato da operadora afirmar que não negou tratamento), me levam a confirmar a compreensão do Juízo de origem de que o ora apelado tem direito à cobertura de todos os tratamentos em questão, de modo que não irei adentrar neste estudo com maior profundidade.<br>Tanto que, a resolução normativa de nº 539/22 da ANS já deixou bastante elucidado que é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com TEA.<br>Ademais, a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reza que quando se tratar de consulta/sessão com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, a operadora deve garantir esse atendimento integral de suas coberturas no prazo de até 10 (dez) dias úteis (art. 3º, inc. III, V e VI).<br>Sucede que, o que se vê é que a operadora apelante vem dificultando que o tratamento ocorra de forma continua, embora esteja sim disponibilizando toda a cobertura dentro da sua rede credenciada, vide fls. 65 e 66. Assim sendo, em regra, esse tratamento deve ocorrer dentro da rede, ficando a cobertura na modalidade particular reservada só para aqueles casos em que a negativa for injusta (a exemplo do caso de problemas de sobrecarga na agenda do profissional da rede).<br>Isso porque, é indiscutível que o apelo precisa sim ter um tratamento regular, sem limite de sessões, uma vez que a Resolução Normativa ANS nº. 465/2021 autoriza a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores de TEA, em um número ilimitado de sessões.<br>Assim sendo, não vejo razão para reformar a sentença de primeiro grau, no que diz respeito à ordem de obrigar a parte recorrente a fornecer um tratamento multidisciplinar regular ao apelado, sobretudo em razão do que vem orientando a jurisprudência  .. .<br>Neste aspecto, o cenário posto em deliberação também leva-me a concluir pela prática de um ilícito civil por parte da operadora, que resulta em danos morais indenizáveis  .. .<br>A única alteração que realizo é no que diz respeito ao valor dos danos morais, os quais devem passar para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que é este o quantum eleito por este col. colegiado como sendo razoável para casos desse jaez (vide jurisprudência acima citada).<br>ISTO POSTO, conheço do apelatório, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Sem honorários recursais.<br>É COMO VOTO (e-STJ, fls. 313/321 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que HAPVIDA quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere ao descumprimento contratual e à configuração do dano moral, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, HAPVIDA se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp nº 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque HAPVIDA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.