ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. CLÁUSULA CONTRATUAL "FCL/FCL". INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AKAD SEGUROS S.A. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. TEMA N. 1.059 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de apresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como da alegada excludente de responsabilidade decorrente da cláusula contratual "FCL/FCL" e da inadequação da embalagem, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação, conforme a correta exegese do art. 786 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema n. 1.059 do STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em Recurso Especial de AKAD SEGUROS S.A. conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. (MSC) e AKAD SEGUROS S.A. (AKAD), contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Ana Catarina Strauch, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Seguro. Contrato de Transporte. Avarias em mercadorias. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora. Avarias decorrentes do transporte. Pagamento do valor do sinistro pela seguradora. Inexistência de apresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer excludente de sua responsabilidade. Dever da transportadora de pagar o valor sub-rogado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 450/460).<br>Nas razões do seu agravo, a MSC sustentou (1) violação do art. 421 do Código Civil, ao desconsiderar a cláusula contratual "FCL/FCL", que exime a transportadora de responsabilidade pelas avarias decorrentes de má estufagem da carga; (2) violação do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 116/67, que prevê a exclusão de responsabilidade do transportador em caso de inadequação da embalagem; e (3) que a questão posta em debate é exclusivamente de direito, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a AKAD sustentou (1) violação dos arts. 786 do Código Civil e 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que tange ao termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios recursais; e (2) que a questão posta em debate é exclusivamente de direito, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por AKAD e MSC, nas fls. 602-609 e 811-217.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. CLÁUSULA CONTRATUAL "FCL/FCL". INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AKAD SEGUROS S.A. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. TEMA N. 1.059 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de apresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como da alegada excludente de responsabilidade decorrente da cláusula contratual "FCL/FCL" e da inadequação da embalagem, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação, conforme a correta exegese do art. 786 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema n. 1.059 do STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em Recurso Especial de AKAD SEGUROS S.A. conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, sendo que o recurso de MSC não merece ser conhecido, e o recurso de AKAD merece prosperar parcialmente.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por AKAD contra MSC, visando ao reembolso de valores pagos a título de indenização securitária em razão de avarias em mercadorias transportadas pela agravante. A seguradora alegou que as avarias ocorreram durante o transporte marítimo e que a transportadora não apresentou prova de excludente de responsabilidade.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não ficou comprovado o nexo causal entre as avarias e a conduta da transportadora. Em sede de apelação, o TJSP reformou a sentença, entendendo que a responsabilidade da transportadora é objetiva e que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, como má estufagem da carga ou inadequação da embalagem.<br>- A) Do recurso especial de MSC<br>MSC interpôs recurso especial buscando a reforma do acórdão proferido pelo TJSP, alegando, em essência, violação do art. 421 do Código Civil, por desconsideração da cláusula contratual "FCL/FCL", e ao art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 116/67, por não reconhecimento da inadequação da embalagem como excludente de responsabilidade. MSC ainda defendeu que a questão em debate seria exclusivamente de direito, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>O Tribunal estadual, ao reformar a sentença de improcedência e dar provimento ao recurso de apelação de AKAD, assentou seu entendimento na responsabilidade objetiva da transportadora e na inexistência de prova de qualquer excludente de responsabilidade por parte da MSC, conforme se depreende da ementa e do corpo do acórdão recorrido. Especificamente, o Tribunal Estadual registrou que:<br>Noutro giro, não prospera a alegação de que as mercadorias estavam indevidamente acondicionadas, seja pelas fotos constantes do laudo de vistoria, seja porque a ré não fez nenhuma ressalva quando recebeu as cargas. Ora, incumbia à transportadora fazer ressalva no conhecimento, solicitar regularização junto ao cliente ou até mesmo recusar o serviço, caso tivesse constatado alguma irregularidade. (e-STJ, fls. 458).<br>Desse modo, o TJSP analisou a controvérsia à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, em especial a documentação apresentada e a conduta da transportadora ao receber a carga.<br>A pretensão da MSC de afastar a sua responsabilidade com base na cláusula "FCL/FCL" do contrato de transporte e na inadequação da embalagem, nos termos do art. 421 do Código Civil e do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 116/67, demandaria, para sua acolhida, uma reanálise aprofundada do acervo fático-probatório e uma nova interpretação do contrato, a fim de verificar se a transportadora, de fato, se desincumbiu do seu ônus de comprovar uma excludente de responsabilidade.<br>Assim, a alteração das conclusões alcançadas pelo TJSP, que se fundaram na ausência de ressalvas no conhecimento de embarque e na avaliação das provas documentais, esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial. Tentar reverter o entendimento do Tribunal estadual sobre a falta de prova de excludente de responsabilidade ou a correta aplicação das cláusulas contratuais implicaria a reavaliação dos fatos e das provas, o que é expressamente vedado na via excepcional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada<br>4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E<br>ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Nessas condições, o agravo merece ser conhecido, mas o recurso especial de MSC não pode ser conhecido em virtude da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>- B) Do recurso especial de AKAD<br>AKAD interpôs recurso especial pleiteando a reforma do acórdão recorrido no que tange ao termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios recursais. Sustentou violação do art. 786 do Código Civil e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, afirmando que a questão posta em debate é exclusivamente de direito e não atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>(1) Da violação do art. 786 do CC<br>Em seu apelo nobre, AKAD sustenta que o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, contrariou o disposto no art. 786 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, em ações regressivas de seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem incidir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, a fim de garantir a reparação integral do prejuízo sofrido.<br>Sobre o ponto, o TJSP decidiu que:<br>O valor deve ser corrigido mediante aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros moratórios a partir da citação. Por fim, entendo que a autora também deve ser ressarcida pelas despesas com a elaboração do laudo de vistoria, porquanto deu causa ao infortúnio, incidindo os arts. 186 e. 927 do CC. (e-STJ, fls. 458). (sem destaque no original).<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas ações regressivas propostas pela seguradora, em decorrência da sub-rogação, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do efetivo desembolso da indenização securitária. Este entendimento visa recompor integralmente o patrimônio da seguradora, considerando que a mora do causador do dano já se inicia a partir do momento em que o prejuízo foi suportado pela sub-rogada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.<br>(AREsp n. 2.589.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.<br>Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTE. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do ônus probatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Portanto, o Tribunal estadual, ao fixar os juros de mora a partir da citação, diverge da interpretação desta Corte quanto ao art. 786 do Código Civil, devendo ser reformado.<br>(2) Do pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais<br>AKAD argumentou, na petição do seu recurso especial, que o TJSP, ao dar provimento ao seu recurso de apelação, reduziu o percentual dos honorários advocatícios, em vez de majorá-lo, em afronta ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Sobre isso, observa-se que, na sentença de primeiro grau, a ação havia sido julgada improcedente, e a AKAD (então autora) foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Com o provimento da apelação, o Tribunal estadual reformou a sentença, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando a MSC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A questão da majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, foi objeto de análise por esta Corte Superior, que firmou o entendimento no Tema n. 1.059, segundo o qual:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pela AKAD perante o TJSP foi provido, resultando na reforma da sentença de primeiro grau. Assim sendo, conforme o entendimento consolidado no Tema n. 1.059 do STJ, a majoração dos honorários advocatícios recursais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.<br>Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso, não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, o TJSP decidiu corretamente ao não majorar, na segunda instância, os honorários advocatícios em favor de AKAD.<br>Portanto, a pretensão da AKAD de majoração dos honorários advocatícios recursais no âmbito do julgamento do recurso de apelação, com base no art. 85, § 11, do CPC, deve ser afastada, por contrariar o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.059.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de MSC para NÃO CONHECER do recurso especial. Por outro lado, CONHEÇO do agravo de AKAD para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de determinar que os juros de mora incidam a partir do efetivo desembolso da indenização securitária.<br>MAJORO, no âmbito do recurso especial, em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AKAD, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.