ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM recurso especial. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>2. A controvérsia envolve a análise de elementos fático-probatórios, especialmente no que tange à negligência no atendimento médico; nexo causal entre a conduta do hospital e as sequelas sofridas pelo autor; valor da indenização, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls. 340/341)<br>No presente, a agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não seria necessário o reexame de provas para análise da controvérsia. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ, fls. 344/349).<br>Foi apresentada ccontraminiuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM recurso especial. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>2. A controvérsia envolve a análise de elementos fático-probatórios, especialmente no que tange à negligência no atendimento médico; nexo causal entre a conduta do hospital e as sequelas sofridas pelo autor; valor da indenização, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>O caso originário refere-se à ação, em que se pretende compensação por danos morais ajuizada por MIGUEL ÂNGELO DE DEUS SUGUI (MIGUEL), em razão de alegada negligência médica no atendimento prestado pelo hospital Mantido pela agravante. O autor sofreu um acidente de trabalho em 10/12/2021, resultando no esmagamento do dedo indicador da mão esquerda. Após atendimento inicial no hospital da agravante, foi constatada a má colocação de uma tala metálica, o que teria agravado a lesão e gerado sequelas permanentes (e-STJ, fls. 1/15, 223/227).<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 223/227). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, destacando a negligência no atendimento e o nexo causal entre a conduta do hospital e as sequelas sofridas pelo autor (e-STJ, fls. 273/279).<br>No recurso especial interposto pela agravante, foram alegadas violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como a necessidade de redução do valor da indenização.<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal (e-STJ, fls. 282/297). Contra essa decisão, foi interposto Agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 340/341).<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se em dois pontos principais: ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (e-STJ, fls. 340/341).<br>A agravante, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem demonstrar de forma concreta e específica a violação aos dispositivos legais apontados. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Inicialmente, importa identificar a questão debatida, que é o prenchimento dos requisitos de admissibilidade, principalmente no tocante à impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ.<br>No presente, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem especificamente abordar cada um dos fundamentos da decisão recorrida. Tal conduta contraria o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, norma que exige a impugnação específica de todos os fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme se verifica no seguinte precedente: É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.(AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/10/2022).<br>Assim, considerada deficiente a fundamentação do recurso especial, por não demonstrar especificadamente cada um dos dispositivos legais, que considerava ofendidos, deveria esclarecer o porquê de sua irresignação. Não o fez, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>A decisão do Tribunal de origem, ainda que em conformidade com a jurisprudência do STJ, não pode ser aqui analisada, pois importaria em reexame de fatos e provas em recurso especial, o que é vedado, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>No caso, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: (i) necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, e (ii) ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. Esses fundamentos não foram devidamente impugnados. Não merece, portanto, esse agravo prosperar.<br>Nessa linha de entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão.<br>5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM recurso especial. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM recurso especial CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do débito exequendo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I, do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.<br>7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.873.187/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Portanto, a ausência de impugnação específica constitui óbice intransponível ao conhecimento do Agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).