ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.<br>3. A análise da ausência de resistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em ônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na fixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Renato Rangel Desinano, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Pretensão da viúva e do filho do falecido de recebimento de indenização por danos materiais e morais. Fixação de pensão alimentícia em favor da viúva, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. Ausência de julgamento "extra petita". Sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de pensão mensal com base na metade dos valores recebidos pelo falecido a título de "pro-labore" e lucros das empresas em que figura como sócio. Comando condenatório que respeita os limites do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. Distinção entre a personalidade jurídica das empresas e a do sócio que impede o arbitramento da pensão com base nas movimentações bancárias da sociedade. Ademais, a continuidade da empresa com a inclusão do filho do "de cujus" na sociedade não afasta o dever de reparação dos réus relativo às verbas que seriam auferidas pelo falecido, levando-se em conta a provável duração de sua vida. Inviabilidade da pretensão de fixação da pensão por morte em parcela única. Precedentes do C. STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS, nessa parte.<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Hipótese em que os autores coligiram aos autos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que denotam com fidedignidade a expectativa de vida da vítima. Utilização da tabela apresentada que se mostra cabível, pois considera as circunstâncias do caso concreto relativamente à idade e sexo do falecido. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, nessa parte.<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Precedentes do C. STJ. Alegação de culpa concorrente da vítima. Não comprovação. Elementos coligidos aos autos que não permitem concluir, com segurança, que a reação da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Testemunha que somente observou a vítima em contato com o assaltante após o primeiro disparo de arma de fogo. Danos morais configurados. Indenização fixada em montante razoável e adequado aos fins colimados. RECURSOS NÃO PROVIDOS, nessa parte.<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Denunciação da lide. Hipótese em que a seguradora litisdenunciada não ofereceu resistência na lide secundária, razão pela qual incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao denunciante. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, nessa parte. (e-STJ, fls. 998-1013)<br>Embargos de declaração de ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 1036-1046).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1104-1125), ITAÚ apontou: (1) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita e a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Tábua de Mortalidade Geral do IBGE, defendendo que o termo final da pensão deveria ser fixado com base na expectativa média de vida de 70,6 anos, conforme precedentes do STJ; (4) necessidade de condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que houve resistência à denunciação da lide.<br>Houve apresentação de contraminuta por MATHILDE FEDELE ARRIVABENE e ROBSON ARRIVABENE (MATHILDE e outro), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há violação aos dispositivos legais apontados e a pretensão do agravante demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1104-1125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.<br>3. A análise da ausência de resistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em ônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na fixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por viúva e filho de Ronaldo Arrivabene, vítima de latrocínio ocorrido no estacionamento de uma agência bancária. Alegaram que o banco réu deveria ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, pleiteando indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia.<br>O juízo de primeira instância condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 1/2 dos rendimentos do falecido, apurados com base nos pro labores e lucros das empresas em que era sócio. A seguradora litisdenunciada foi condenada a reembolsar o banco pelos danos materiais, nos limites da apólice.<br>O TJSP manteve a condenação, afastando a alegação de julgamento extra petita e fixando o termo final da pensão com base na expectativa de vida de 81,7 anos, conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o acórdão recorrido perpetuou vícios de decisão extra petita; (iii) a seguradora litisdenunciada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iv) a fixação da pensão mensal vitalícia com base nos lucros das empresas do falecido configura enriquecimento sem causa; (v) o termo final da pensão deve ser fixado com base na expectativa média de vida de 70,6 anos.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, ITAÚ sustentou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita e à base de cálculo da pensão mensal vitalícia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou sobre os temas levantados. O acórdão recorrido expressamente afastou a alegação de julgamento extra petita, confira-se:<br>De saída, afasta-se a alegação de julgamento "extra petita". Realmente, observa-se que, na petição inicial, a viúva requerente pleiteou a fixação da indenização por danos materiais em 1/3 dos rendimentos auferidos pelo falecido levando-se em conta as movimentacões bancárias das empresas nas quais figurava como sócio. Ademais, a requerente indicou expressamente que o valor pleiteado correspondia a R$ 3.360.137,00 caso fixada em parcela única, ou, ainda, em montante "equivalente a 28,674 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, devidos desde a data do falecimento do Sr. Ronaldo (10/11/2009), até a data em que a vítima completaria os referidos 8 1,7 anos de idade ou a autora beneficiária da pensão mensal venha a falecer, o que ocorrer primeiro" (fl. 35 e fl. 43).<br>Ocorre que a r. sentença recorrida afastou a possibilidade de fixação do valor da pensão mensal com base nas quantias movimentadas pelas empresas, determinando que, em liquidação de sentença, a verba fosse calculada em quantia correspondente a "1/2 (metade) do valor da renda mensal que o falecido recebia, a serem apurados em liquidação de sentença através do cálculo da média de renda mensal da vítima nos últimos 12 meses que antecederam sua morte, tomando-se ror base "pro labores" e participação nos lucros auferidos pelas empresas das quais era sócio (..)" (fl. 941- A).<br>Logo, constata-se que o referido comando condenatória fixado na r. sentença observou os limites do pedido (art. 492, Código de Processo Civil), devendo-se ressaltar tão somente que o valor da indenização por danos materiais não pode superar os valores absolutos mencionados na peça vestibular (R$ 3.360.137.00. em parcela única. ou. ainda. 28.674 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em caso de pensionamento mensal). (e-STJ, 1005-1006)<br>Do mesmo modo, a base de cálculo da pensão mensal foi abordada, com o acórdão reconhecendo a distinção entre a personalidade jurídica das empresas e a do sócio, e determinando a apuração com base nos pró-labores e lucros auferidos pelo falecido, e não nas movimentações bancárias das sociedades (e-STJ, fls. 1006-1007).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração de ITAÚ, o TJSP consignou expressamente que:<br>O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito" e que "o acórdão foi claro, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações do embargante possuem caráter nitidamente infringente. (e-STJ, fls. 1036-1046)<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, buscando a rediscussão do mérito já analisado e decidido.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o concluído na decisão.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJSP analisou expressamente as teses sustentadas por ITAÚ, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegação de julgamento extra petita<br>ITAÚ reiterou, em seu apelo nobre, a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao fixar a pensão mensal vitalícia em 1/2 do valor da renda do falecido, sendo que a pretensão inicial era de 1/3.<br>Sobre isso, como demonstrado acima, o acórdão recorrido analisou e rechaçado a tese de julgamento extra petita quanto à pensão, com fundamento na análise lógico-sistemática da postulação, asseverando que:<br> ..  o referido comando condenatória fixado na r. sentença observou os limites do pedido (art. 492, Código de Processo Civil), devendo-se ressaltar tão somente que o valor da indenização por danos materiais não pode superar os valores absolutos mencionados na peça vestibular (R$ 3.360.137.00, em parcela única ou, ainda, r$ 28.674 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em caso de pensionamento mensal). (e-STJ, 1007)<br>Não houve, portanto, julgamento extra petita, mas mera interpretação do conjunto da postulação contida na petição inicial.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br> .. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio.<br>(AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>7. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.823/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(3) Da alegação de ofensa aos arts. 85, 86 e 90, § 4º, do CPC<br>ITAÚ argumentou que a seguradora litisdenunciada deveria ter sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, apesar de revel, teria resistido à pretensão na lide secundária, e o banco saiu vencedor na denunciação.<br>O acórdão recorrido, todavia, expressamente concluiu que diante da ausência de resistência da seguradora no que diz respeito à denunciação, mostra-se incabível a fixação de honorários advocaticios sucumbenciais na lide secundária (e-STJ, fl. 1012).<br>A controvérsia, neste ponto, reside na verificação da existência ou não de resistência da seguradora litisdenunciada.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista que, objetivamente, a litisdenunciada foi revel, a conclusão do TJSP sobre a ausência de resistência é um juízo fático, embasado na análise do comportamento processual e das manifestações da seguradora nos autos.<br>Para infirmar tal entendimento, seria imprescindível o reexame das provas e dos atos praticados na instância ordinária, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PÓS QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL RESISTÊNCIA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A insurgência de que os juros moratórios incidiriam somente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 240 do CPC e 397 e 398 do Código Civil, não merece acolhida, uma vez que tais dispositivos não foram trazidos pelo agravante como violados nas razões do recurso especial. 2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente em sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.036.148/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.) (sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais pelo litisdenunciado que opõe resistência à pretensão do denunciante.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (sem destaques no original)<br>Dessa forma, o recurso não merece conhecimento quanto a esse ponto.<br>(4) Da alegação de enriquecimento Ilícito<br>Nas razões do recurso especial, ITAÚ sustentou que a fixação da pensão mensal vitalícia com base nos lucros das empresas do falecido configuraria enriquecimento ilícito dos herdeiros, uma vez que estes herdaram as participações societárias e continuam auferindo proventos das empresas. Defendeu que apenas os pro labores deveriam ser considerados para o cálculo da pensão.<br>O acórdão recorrido enfrentou essa questão, afirmando que:<br>Registre-se, contudo, que a mencionada manutenção das atividades das empresas ("Matuca Aluguél de Caminhões e Equipamentos Ltda" e "Matuca Comércio e Exportação de Gesso Ltda"), ainda que com a participação do filho do "de cujus", ora coautor, não permite que se exclua da indenização por danos materiais os "pro-labores" e lucros a que o falecido deixou de auferir. Realmente, inexiste identidade entre as verbas que o falecido deixou de auferir em decorrência de sua morte e aquelas que o novo acionista passou a receber pelo desempenho da empresa, sob pena de desconsideração da pessoa do sócio/gestor e de sua atuação para os lucros da sociedade. Ainda que assim não fosse, constata-se que as pensões mensais pleiteadas destinam-se à viúva, coautora, a qual não substituiu o falecido nas sociedades empresariais. (e-STJ, fl. 1007)<br>A insurgência de ITAÚ contra essa conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo implica a reavaliação da situação fática e econômica dos herdeiros e das empresas, para determinar se há identidade entre os proventos do falecido e os atuais rendimentos dos herdeiros, bem como para verificar se a consideração dos lucros das empresas para a base de cálculo da pensão levaria, de fato, a um enriquecimento sem causa.<br>Tal procedimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso não pode ser conhecido neste particular.<br>(5). Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>ITAÚ alegou divergência jurisprudencial quanto ao critério para fixação do termo final da pensão, argumentando que o acórdão recorrido adotou a "Tábua Completa de Mortalidade - Homens - 2009 IBGE" (81.7 anos), enquanto precedentes desta Corte Superior utilizam a "Tábua de Mortalidade Geral" do IBGE, que indicava uma expectativa média de vida de 70.6 anos em 2009.<br>Observa que, de fato, o acórdão recorrido, de fato, utilizou a tábua específica para homens em 2009, justificando que tal parâmetro reflete com maior fidedignidade às circunstâncias do caso concreto em relação à idade e ao sexo da vítima (e-STJ, 1008).<br>Vê-se, portanto, que o TJSP adotou tabela do IBGE (conforme precedentes desta Corte), apenas adotando uma tábua de mortalidade específica, justificando tal uso com base nas peculiaridades da situação fática. Assim, para que ficasse demonstrado eventual dissídio jurisprudencial, ITAÚ deveria fazer o cotejo das situações fáticas tratadas no presente caso e no caso paradigma de forma pormenorizada, o que não ocorreu.<br>Assim, a análise detida da petição do apelo nobre revela que não houve demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inadequação do cotejo analítico apresentado.<br>Com efeito, o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito de forma satisfatória no presente caso.<br>ITAÚ não conseguiu demonstrar que os acórdãos paradigmas apresentados tratavam de situações fáticas idênticas ou substancialmente semelhantes àquela discutida nos autos.<br>Ademais, o cotejo analítico apresentado pela recorrente foi insuficiente para evidenciar a contradição entre os julgados. Embora tenha transcrito trechos dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, a recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva como as teses jurídicas adotadas nos casos confrontados seriam incompatíveis.<br>Tal abordagem genérica não atende aos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiteradamente exigido pelo STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>O recurso não merece ser conhecido quanto a este ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MATHILDE e outro , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.