ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BEMA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. (BEMA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 1.334).<br>Nas razões do presente inconformismo, BEMA alegou que (1) os negócios jurídicos firmados entre as partes são plenamente válidos, conforme o art. 104 do CC/2002; (2) na ação executiva, foram juntadas as notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega assinados pela agravada; (3) a agravada suspendeu os pagamentos dos títulos, mesmo após o recebimento de todas as mercadorias; (4) a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (COMPANHIA) não logrou êxito em apresentar provas mínimas de que os negócios jurídicos entabulados estariam maculados de algum vício a ensejar sua anulação; (5) não ficou configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC; (6) o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; (7) o mero inconformismo não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas; e, (8) não existem provas mínimas de que ela esteja envolvida em esquemas fraudulentos de qualquer espécie.<br>Houve impugnação (e-STJ, fls. 1.361/1.377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>A COMPANHIA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do entendimento que ficou expresso no AREsp n. 1929123/RJ, sobre a apresentação de farta documentação comprovando indícios de fraude, a respeito do cerceamento de defesa, sobre a possibilidade de restituição ao status quo ante, a respeito da entrega de mercadorias e existência de dolo, acerca da aplicação equivocada das regras da licitação e sobre o fato novo, consubstanciado na condenação dos ex-funcionários da empresa na esfera criminal, em razão do reconhecimento da existência de fraude e conluio da empresa agravada.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar temas referentes acerca do entendimento que ficou expresso no AREsp n. 1929123/RJ, sobre a apresentação de farta documentação comprovando indícios de fraude, a respeito do cerceamento de defesa, sobre a possibilidade de restituição ao status quo ante, a respeito da entrega de mercadorias e existência de dolo, acerca da aplicação equivocada das regras da licitação e sobre o fato novo, consubstanciado na condenação dos ex-funcionários da empresa na esfera criminal, em razão do reconhecimento da existência de fraude e conluio da empresa agravada.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>Portanto, tendo sido reconhecida a afronta ao art. 1.022 do NCPC, é mesmo de rigor o retorno dos autos ao TJRJ para saneamento dos vícios trazidos nos embargos declaração, como se entender de direito.<br>Outrossim, conforme acima apontado, de fato, a Corte local incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos temas indicados pela ora agravada.<br>Além disso, constata-se que ao apreciar os embargos de declaração, o TJRJ limitou-se a afirmar não haver nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>E não sendo os argumentos trazidos no presente agravo interno suficientes para alterar as conclusões adotadas no apelo nobre, deve ser ele mantido por seus próprios fundamentos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.