ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento .<br>2. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CANABIDIOL - INDICAÇÃO MÉDICA - COBERTURA - NECESSIDADE. - Demonstrada a necessidade de fornecimento do medicamento expressamente indicado por médico especialista para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, sendo ilícita a recusa.<br>Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à competência para o julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público do TJMG, em observância ao Tema 15 do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001.<br>Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts. 369, 927 e 1.022 do NCPC, 10 da Lei nº 9.656/98 e 4º da Lei nº 9.961/00, ao sustentar que (1) no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude e das Câmaras de Direito Público para casos envolvendo fornecimento de medicamentos a menores, mas não se pronunciou sobre a nulidade do julgamento da apelação por Câmara incompetente; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento de uso domiciliar e que não consta no rol da ANS.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento .<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo merece prosperar.<br>No recurso especial, UNIMED alegou a violação do art. 1.022, do NCPC ao sustentar que no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude e das Câmaras de Direito Público para casos envolvendo fornecimento de medicamentos a menores, mas não se pronunciou sobre a nulidade do julgamento da apelação por Câmara incompetente<br>Com razão.<br>Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o TJMG não tratou sobre este ponto, relevante para o deslinde da controvérsia.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Assim, recusando-se o TJMG a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJMG para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o voto.