ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LETICIA GABRIELA CUPAIOLI VIEIRA (LETÍCIA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto à nulidade da previsão de perda total das prestações pagas e necessidade de redução equitativa da cláusula penal -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 360).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve o prequestionamento implícito das questões apresentadas no recurso especial, razão pela qual deve ser superado o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, LETICIA GABRIELA CUPAIOLI VIEIRA afirmou a violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da omissão e contradição quanto à devida configuração do prequestionamento implícito das matérias debatidas no recurso especial.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a questão atinente à nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a perda total das prestações pagas, defendendo a redução equitativa da cláusula penal em contrato de alienação fiduciária não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo a pretensão do necessário prequestionamento. Segue a fundamentação:<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e , da CF, LETICIA alegou a violação dos arts. 53 do CDC e 413 do Código Civil, ao sustentar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a perda total das prestações pagas, defendendo a redução equitativa da cláusula penal em contrato de alienação fiduciária.<br>Verifica-se que o TJSP não emitiu pronunciamento sobre o tema e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Do acórdão recorrido infere-se que foi objeto de exame apenas a tese de nulidade do contrato com fundamento em vícios de consentimento.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto à nulidade da previsão de perda total das prestações pagas e necessidade de redução equitativa da cláusula penal - em virtude da falta de prequestionamento (e-STJ, fl. 361).<br>Devidamente apreciada a questão, não há falar em omissão ou contradição.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.<br>6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.