ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE CIRCULAÇÃO COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNO EDILÍCIO. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para limitar ou ampliar o direito de circulação de morador acompanhado de animal de estimação de pequeno porte, bem como para interferir no arbitramento da verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por CONDOMINIO CHANSON KLABIN e EDMILSON BERTONI DA GAMA (CONDOMÍNIO e EDMILSON), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS assim ementado:<br>APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Condomínio edilício. Pedido de anulação de multa condominial e afastamento da norma condominial que impede a circulação de animais no solo e no elevador social. Sentença de parcial procedência, apenas para afastar a aplicação da multa. Recurso do autor. Legitimidade da restrição do uso do elevador social. Áreas comuns que devem ser utilizadas de forma a harmonizar os interesses de cada condômino. Transporte de animais no elevador social que pode representar significativos inconvenientes aos demais condôminos, em especial alérgicos. Reconhecimento da possibilidade do uso do elevador social na hipótese de indisponibilidade do elevador de serviço. Uso de elevador social em substituição ao de serviço, quando indisponível, que é praxe nos condomínios edilícios. Impossibilidade de se exigir do condômino que transporte o animal pelas escadas. Circulação de animais no solo. Proibição por decisão da coletividade que se reveste de legalidade , mas cuja aplicação ainda assim não é razoável no caso concreto. Autor que é idoso e utiliza próteses em ambos os quadris. Animal dócil e de pequeno porte, que não representa ameaça. Exceção que deve ser reconhecida a bem do princípio da dignidade humana. . Permissão entretanto fica limitada ao trajeto entre o apartamento do autor e a saída do condomínio, sem paradas ou desvios dentro da área comum. Sucumbência preponderante do réu. Distribuição na proporção de 75-25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nos presentes inconformismos, CONDOMÍNIO e EDMILSON defenderam a admissão de seus recursos, vez que demonstrado efetivamente o dissídio jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 742-750 e 752-760.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE CIRCULAÇÃO COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNO EDILÍCIO. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para limitar ou ampliar o direito de circulação de morador acompanhado de animal de estimação de pequeno porte, bem como para interferir no arbitramento da verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.<br>VOTO<br>Ambos agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Do apelo nobre de CONDOMÍNIO:<br>CONDOMÍNIO afirmou a violação dos arts. 1228 e 1351 do Código Civil, sustentando que a decisão da Corte Bandeirante provocaria situação de embaraço na vida de seus moradores.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local, ponderando as provas e os fatos exalados dos autos, acolheu parcialmente o pedido de EDMILSON de circular acompanhado de seu animal de estimação de pequeno porte em alguns locais da área comum do edifício, confira-se:<br>O regulamento interno do condomínio de fato é omisso quanto à possibilidade de uso do elevador social na hipótese de indisponibilidade do único elevador de serviço. A requerida junta os prints de fls. 489, indicando que houve autorização ao uso do elevador social em casos pontuais. Todavia, ainda que se considerem essas capturas de tela como legítimas (o que exigiria, antes de tudo, a intimação do apelante, que se reputa desnecessária), elas demonstrariam apenas a autorização em alguns casos, sem garantia alguma de que essa interpretação das normas internas será mantida no futuro, especialmente caso haja a eleição de novo síndico. Por isso, o objeto do pedido e o interesse processual do apelante ainda subsistem. O uso do elevador social deve mesmo ser permitido, contanto que o elevador de serviço esteja indisponível. A grande maioria dos condomínios edilícios, ao menos de uso residencial, conta com apenas um elevador de serviço. No caso de sua indisponibilidade, a praxe é que um elevador social seja temporariamente convertido para o uso como elevador de serviço, ou uso misto. O que tem relevância para a lide é que, no caso de indisponibilidade do elevador de serviço, o morador deve ter o direito de utilizar o elevador social para a finalidade de transportar seu animal de estimação, ainda que essa finalidade normalmente seja reservada ao elevador de serviço. Não parece que exista efetiva oposição do condomínio a esse pedido. Com efeito, exigir que o condômino tenha de subir ou descer as escadas com um animal no colo seria absolutamente irrazoável, ainda mais considerando o efeito dessa medida em pessoas com dificuldades de locomoção. Observe-se que a indisponibilidade do elevador de serviço, nesse contexto, deve ser tida como sua ausência de funcionamento, ainda que momentânea, ou determinação de uso exclusivo por terceiro (como em mudanças, por exemplo). O simples fato de o elevador de serviço estar cheio, temporariamente em uso por alguém que vai fazer somente uma viagem ou mais distante que o social não representa indisponibilidade. O pedido de reconhecimento do direito de uso indiscriminado do elevador social não comporta acolhimento. Impedir a entrada com animais no elevador social não representa violação ao direito de propriedade, mas determinação da coletividade de condôminos estabelecendo um limite plenamente válido e razoável para o uso da coisa comum. Essa limitação é praticamente universal em condomínios e tem diversas justificativas. O elevador é um ambiente pequeno e fechado e alergias a diversos animais, incluindo cachorros, são relativamente comuns. Também não é raro que algumas pessoas tenham medo de cachorros, mesmo dos de pequeno porte, ou se sintam desconfortáveis em sua presença. Ainda, há de se reconhecer que a restrição tem natureza preventiva, para evitar danos que poderiam eventualmente ser causados por urina, fezes e demais secreções no elevador, bem como por mordidas e arranhões. Por fim, eventuais latidos nos elevadores podem causar significativo desconforto acústico. Tal desconforto é um pequeno inconveniente para a maioria das pessoas, mas não se pode ignorar a existência de pessoas com hipersensibilidade auditiva.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao direito de circulação com pet conforme decidido nas Instâncias Ordinárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282 e 356/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso de CONDOMÍNIO não merece conhecimento.<br>Do recurso especial de EDMILSON:<br>EDMILSON afirmou a violação dos arts. 1228, 1335 e 1336 do CC e art. 19 da Lei 4.591/64, além de contrariedade com a jurisprudência de outros Tribunais, sustentando a ampliação do direito de circular com seu animal de estimação em todas as áreas comuns do edifício e o equivocado arbitramento de verba honorária.<br>No que pertine à definição de tais pontos o TJSP consignou expressamente:<br>Não cabe ao Poder Judiciário avaliar se a determinação da coletividade dos condôminos é conveniente e oportuna, ou se é a melhor solução a ser adotada. Analisa-se meramente a legalidade da limitação ao uso da coisa comum. Nesse contexto, não se vislumbra como a restrição ao transporte de animais de estimação ao elevador de serviço representa violação aos direitos do condômino. A regra questionada claramente não é arbitrária e se insere na necessidade de que certos direitos sejam limitados para que o direito de um condômino não se sobreponha ao do outro. Também não se verifica ilicitude na exigência de que os animais sejam carregados por seus donos na maior parte das áreas comuns. Tal norma, assim como a restrição ao uso do elevador social, tem razão de ser e não representa violação indevida ao direito de propriedade do condômino. É possível questionar se a restrição é mesmo a melhor solução para os conflitos de interesses entre os condôminos, mas não se pode perder de vista que ela foi adotada pela coletividade e não pode ser descumprida somente por ser tida como inconveniente. Ao contrário do que afirma o apelante, o direito de propriedade pode e deve ser limitado por um regulamento interno de condomínio. As disposições acerca do uso adequado da coisa comum necessariamente envolvem a limitação ao uso da propriedade, para o fim de harmonizar os interesses dos condôminos. Questiona o apelante a finalidade da norma condominial que proíbe o trânsito de animais no chão. A limpeza e a higiene certamente são fatores que explicam a adoção da norma pela coletividade. O apelante argumenta que, se o objetivo é prevenir que animais urinem ou defequem no chão, bastaria punir essa conduta ou exigir que os donos dos animais providenciem a limpeza. Todavia, a existência de normas aplicáveis para sancionar o fato não impede nem torna desnecessárias as normas que visam a evitá-lo. A norma é de caráter geral e comporta a criação de exceções, caso estritamente necessárias. No caso de cães-guia, por exemplo, é pacífico que a limitação não poderia prevalecer. A norma tem aplicação geral e seria injusto exigir que o condomínio tratasse cada animal de uma forma. Considerando a situação do autor, que é idoso utiliza próteses em ambos os quadris, a exigência de carregar o animal no colo é mesmo irrazoável. Ainda que o cão seja de pequeno porte, carregá-lo após a viagem de elevador e até o hall pode se tornar uma tarefa difícil. Forçar o apelante lo a tanto representaria indevida violação ao seu direito de propriedade e resultaria em potencial violação à sua dignidade e ao bem-estar do animal. Permitir que o animal transite no chão, nesse caso específico, não criaria nenhum problema ou inconveniente à coletividade. Em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte reconheceu que a proibição de trânsito com o animal no solo não pode ser absoluta e comporta flexibilização quando, em concreto, se mostrar despropositada: (..) Por isso, entendo ser possível flexibilizar a interpretação da norma condominial questionada para autorizar o autor, tendo em vista sua condição médica e a docilidade do animal de pequeno porte, a transitar com o animal descrito na inicial no trajeto entre a porta de seu apartamento e a saída do condomínio ou garagem, contanto que utilizando guia e coleira e sob seu controle em todos os momentos, bem como que se responsabilize pela limpeza de eventuais excrementos que o animal venha a liberar no solo. A exceção também deve ser restrita ao trajeto mencionado, sem paradas ou desvios desnecessários, para respeitar a determinação da assembleia. Não há razão para ampliar a autorização para a totalidade das áreas comuns do condomínio, pois não se verifica necessidade do trânsito do cão em todos os espaços. A norma condominial deve ser prestigiada e a flexibilização deve ser a menor possível, contanto que se respeitem os direitos fundamentais do condômino. É verdade que cada vez mais estabelecimentos comerciais têm se tornado "pet-friendly", permitindo a circulação de animais em suas dependências. Todavia, essa opção é faculdade do proprietário do estabelecimento e, embora certamente atraia os donos de pets, também pode causar inconvenientes e espantar alérgicos, cinofóbicos e outras pessoas que preferem não conviver com cães. Causa, ainda, inconvenientes ao proprietário, dado que aumenta as despesas com higiene e manutenção do local. O autor alega que seria difícil carregar embalagens de compras recebidas na portaria concomitantemente com seu animal. Não se vislumbra por que razão o apelante entende ser necessário que sua cachorra o acompanhe até a portaria para buscar uma encomenda, todavia. Caso retorne ao prédio com o animal e verifique que recebeu correspondência, basta que retorne ao apartamento com o animal, desça novamente ao térreo e busque o pacote. Por essas razões, entendo que a sentença comporta apenas pontual reforma, para permitir expressamente o transporte do animal pelo autor no elevador social na hipótese de indisponibilidade do elevador de serviço, observadas as condições constantes do corpo deste acórdão, bem como que o autor transite com sua cachorra no chão, utilizando guia e coleira, no trajeto entre a porta de seu apartamento e a saída do condomínio ou garagem. Com a parcial reforma da r. sentença, a sucumbência do réu se torna preponderante, motivo pelo qual se reajusta a distribuição sucumbencial no importe de 75% para o réu e 25% para o autor.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao alcance do direito à circulação com animal de estimação, bem assim quanto ao arbitramento da verba honorária conforme decidido nas Instâncias Ordinárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, além do julgado deste Tribunal Cidadão já colacionado no item (1), confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.<br>5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).<br>6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso de EDMILSON não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos apelos nobres.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO e EDMILSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.