ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora, ora recorrente, não cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à existência de posse anterior do imóvel, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que interposto no exercício regular de um direito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN (NADIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora, ora recorrente, não cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à existência de posse anterior, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 534).<br>Nas razões do presente inconformismo, NADIA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca das premissas fáticas dos autos, que demonstram, de maneira incontroversa, a presença dos requisitos necessários à obtenção da tutela possessória, por ter ela adquirido o imóvel em questão por meio de escritura pública de cessão de direitos, além de ter efetuado o pagamento do respectivo IPTU desde então.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 553-557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora, ora recorrente, não cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à existência de posse anterior do imóvel, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que interposto no exercício regular de um direito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, NÁDIA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado acerca das premissas fáticas dos autos, que demonstram, de maneira incontroversa, a presença dos requisitos necessários à obtenção da tutela possessória, por ter ela adquirido o imóvel em questão por meio de escritura pública de cessão de direitos, além de ter efetuado o pagamento do respectivo IPTU desde então.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que, no caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora, ora recorrente , não cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à existência de posse anterior do imóvel, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original.)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que interposto no exercício regular de um direito.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.