ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não caracterizados julgamento ultra ou extra petita, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento ou extra ultra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico- sistemática do recurso.<br>3. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 358)<br>Nos presentes embargos de declaração, o BANCO alega (1) erro material, insistindo na arguição de julgamento extra petita, ao reiterando os argumentos anteriormente expostos.<br>Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 377/380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, em relação à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, inaplicável quando ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, o inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que BANCO alegou violação do art. 492 do CPC ao sustentar que (1) houve julgamento extra petita porque não há na petição inicial nenhum pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais (e-STJ, fl. 295).<br>(1) Julgamento extra petita<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu que devidos os honorários advocatícios contratuais, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Confira-se:<br> ..  a parte autora  ..  traz fundamentos claros no sentido de que trabalhou nos autos por mais de 10 anos sem a devida contraprestação dos honorários contratuais, de modo que, neste ponto, é que se deve apreciar os pleitos da parte autora.<br>Isto se verifica em sua fundamentação de que "O Escritório autor firmou em 07/10/2009, através do seu representante legal, contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido - CONTRATO Nº 2009/207 - e posteriores aditivos (docs. 03 ..), àquela época com a denominação Arnaldo Borges e Advogados Associados, sendo posteriormente alterada para Marcelo Borges & Advogados Associados em face do registro de alteração contratual junto a OAB/MT, mantendo as demais resoluções (docs. 02 ..)"; "o advogado substituído no curso do processo, independentemente do motivo, tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, por arbitramento, mesmo quando o contrato tem previsão de remuneração exclusivamente pela sucumbência"; "Os serviços advocatícios contratados eram de natureza contenciosa, bem como ajuizamento e defesa de ações de interesse do reclamado e acompanhamento dos processos até final decisão, ficando consignado que o respectivo contrato se deu na forma de adesão"; "Sendo o contrato com cláusulas já estabelecidas pelo requerido jamais foi possível qualquer discussão ou alteração de seu conteúdo, mormente com relação à remuneração por todos os serviços prestados, verba fixada apenas para sucumbência"; "Os serviços advocatícios foram prestados por longos anos a fio e em diversos processos, sempre pautando o autor a prestar serviços com excelência e realizando atos processuais em diversas comarcas no Estado de Mato Grosso"; "o autor prestou serviços de forma exclusiva para o requerido, ficando sobremaneira encarregado de atuar na defesa e interesses desse por todos os anos de contratação, especialmente no processo que se pretende o arbitramento".<br>A despeito de a parte apelante dizer que pagou os honorários contratuais ao apelante, não se verifica dos autos qualquer comprovante neste sentido. Sua contestação veio desacompanhada de eventual recibo, comprovante de transferência, ou outro documento análogo (id. 244068164).<br>Isso traz a obrigação de arbitrar os honorários em relação ao serviço desempenhado no processo referência, 2516-30.2009.811.0055.<br>Com a rescisão unilateral do contrato antes mesmo de findado o processo em que o autor prestava serviços advocatícios, inviabilizou-se o percebimento pelas vias previstas no contrato.<br>Obstou-se a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, o que evidencia o interesse em ajuizar a demanda e a correta via eleita.<br>Isto porque o risco de o advogado perceber os honorários com base em contrato com remuneração por êxito se condiciona ao nível de probabilidade que seu cliente tem para alcançar a pretensão judicial defendida, sendo esta condição o limite de consentimento das partes.<br>Porém, o risco assumido pelo advogado não pode abranger a hipótese de o contratante, por ato unilateral, rescindir o contrato, inviabilizando que o patrono, com esforços próprios, obtenha êxito em implementar as cláusulas contratuais de recebimento de honorários, momento em que o contratante assume o ônus de remunerá-lo pelo trabalho que desempenhou até o momento da rescisão contratual.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que, "nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária " (AgInt pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta 20/4/2020, DJe de 23/4/2020)." Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).<br>Assim, "O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o (AgInt no profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo." AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, nessas circunstâncias, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado , até a revogação do mandado independentemente da implementação das condições contratuais , pois a negativa do direito viola o art. 22, então vigentes, que se tornou de impossível cumprimento §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido: (e-STJ, fls. 248-250)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br> ..  3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não configurado julgamento extra petita ou ultra petita quando o julgador examina pedido apresentado pelo autor e, mediante intepretação lógico-sistemática do recurso, o decide.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 5. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.<br>3. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.<br>5. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 361/365)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.