ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência do dever de reparação de danos e modificar a data em que se finalizou a obrigação de quitação de algumas despesas exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO MANSAO JENNER AUGUSTO (CONDOMÍNIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTRUTORA QUE NÃO ABARCA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS AO PISO DE GARAGEM E FACHADA DO EMPREENDIMENTO. ESTIPULAÇÃO DO DIA 06.02.2010, COMO TERMO AD QUEM PARA QUITAÇÃO DAS DESPESAS COM ÁGUA, LUZ, QUADRO DE PESSOAL E MANUTENÇÃO DE JARDINS. QUANTUM A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO MANTIDO NOS TERMOS DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente inconformismo, CONDOMÍNIO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Cidadão, nem a finalidade recursal se restringe a reanalisar os fatos e as provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 2681-2695.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência do dever de reparação de danos e modificar a data em que se finalizou a obrigação de quitação de algumas despesas exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>CONDOMÍNIO afirmou a violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, art. 489, §1º, IV, e 371, todos do CPC, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJBA e (2) a existência de obrigação de reparação dos danos pelos vícios construtivos relativos ao piso de garagem e à fachada do empreendimento e a errônea fixação do dia 06.02.2010 como termo ad quem para quitação das despesas com água, luz, quadro de pessoal e manutenção de jardins.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da existência de obrigações não reconhecidas na Corte de origem e fixação errênea do termo ad quem para quitação de algumas despesas: incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>CONDOMÍNIO afirmou a violação do art. 371 do Código de Processo Civil, sustentando que o TJBA não condenou FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (FFB) em reparar os danos ocorridos em virtude de vícios construtivos relativos ao piso de garagem e à fachada do empreendimento, bem assim pela errônea fixação do dia 06.02.2010 como termo ad quem para quitação das despesas com água, luz, quadro de pessoal e manutenção de jardins.<br>Sobre o tema o TJBA consignou que o contexto probatório dos autos não revelava a imposição das obrigações acima transcritas , confira-se:<br>Desse modo, a controvérsia recursal gira em torno da análise das provas, quanto: à existência de vícios de construção elencados na inicial; à atuação do Perito; à alegação de finalização do cumprimento das obrigações assumidas, em 06.02.2010; à devolução da quantia de R$ 81.344,51 (oitenta e um mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente à aquisição de obra de arte; ao valor dos danos materiais decorrentes de despesas com água, luz, quadro de pessoal, jardinagem, fachada e piso da garagem; ao termo inicial do juros de mora; e à distribuição dos honorários sucumbenciais. (..) No tocante ao piso de garagem e à fachada do empreendimento, há de se observar, detidamente, o teor dos laudos acostados: (..) De outra banda, há de se registrar a cronologia de alguns fatos narrados ao longo da instrução processual. Inicialmente, tem-se do acordo extrajudicial, datado de 30.11.2009 (id. 31669079), que as partes "atestaram e concordaram declarar que as não conformidades apontadas pelo Perito são de complexidade técnica pequena, de fácil constatação e reparo, mas que isso não altera a responsabilidade civil da FFB, enquanto incorporadora e construtora". Do laudo aditivo, de 12.12.2019 (id. 36121105), o item 11, especificamente, dispôs, quanto ao piso de garagem: (..). Incontroverso, pois, que a entrega do empreendimento ocorreu em janeiro de 2010 e que os relatórios técnicos apontavam pequenos problemas, mas também afirmavam a efetiva realização de reparos pela Construtora. Aliado a isso, o laudo produzido no ano de 2019, quase 10 anos após a ocupação do edifício, embora tenha apontado a existência de deficiências, reiterou que foram utilizados materiais de boa qualidade. Assim, tem-se que é aceitável que a deterioração ocorra com o tempo, inexistindo culpa da Incorporadora, não havendo, portanto, que se falar em responsabilização quanto a esses itens (piso de garagem e fachada). Lado outro, restou destacado, ainda, que seria dever da Construtora arcar com todas as despesas de água, luz, quadro de pessoal e manutenção de jardins do Edifício, de 31.01.2010 até a data final dos serviços por ela prestados, nas dependências do Condomínio. Nesse sentido, insta observar a cláusula 1ª do pacto, que preconiza: (..). No entanto, verifica-se, no e-mail de id. 36119581, a afirmação de que a Comissão do Condomínio procedeu à vistoria das áreas comuns, estimando como satisfatória a entrega de todos os itens pendentes até 06.02.2010, consignando que já haviam sido dadas como recebidas as pendências em sua quase totalidade. Logo, assiste razão à Construtora, pois, considerando que o Condomínio fora ocupado em janeiro de 2010 (assertiva constante da peça vestibular) e as pendências, foram dadas como recebidas em 06.02.2010, este deverá ser o termo ad quem para quitação dos custos com água, luz, quadro de pessoal e manutenção de jardins, cujo valor será apurado na fase de liquidação da sentença. (..) Destarte, após a análise da insurgência da Incorporadora, restou afastada a responsabilização quanto às alegadas patologias do piso de garagem e da fachada do empreendimento, além de fixar como termo ad quem, para quitação das despesas com água, luz, quadro de pessoal e manutenção de jardins, o dia 06.02.2010, cuja apuração deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos exatos termos da sentença hostilizada.<br>Assim, rever as conclusões quanto às obrigações não impostas e o termo final para qutação de algumas despesas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025- destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FFB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.