ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, pela validade da citação por comparecimento espontâneo, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LICINIO DE JESUS BATISTA FILHO (LICINIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Réu citado por edital. Sentença de procedência Réu que comparece espontaneamente aos autos Feito anulado. Determinação de reabertura de prazo para contestação Comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e retroage até a data de ajuizamento da ação. Artigo 240, parágrafo 1º do CPC. Ausência de prescrição. Conhecimento e desprovimento do recurso<br>No presente inconformismo, LICINIO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente in admitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 704-711).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, pela validade da citação por comparecimento espontâneo, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LICINIO alegou a violação dos arts. 239, §1º, 240, §1º, 281 e 282, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 206, § 5º, I do Código Civil, e contrariedade a julgados de outros Tribunais, ao sustentar não ter sido válida a sua citação.<br>Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>Sobre o tema recursal o TJRJ consignou que LICINIO compareceu espontaneamente nos autos e, assim, restou devidamente citado, confira-se:<br>O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, e a ela equivale ( art 239, paragrafo 1 do CPC), interrompendo a prescrição tal qual o faria o despacho que ordena a citação. E mais. A citação válida, ou no caso dos autos, o seu suprimento pelo comparecimento espontâneo do réu, retroage à data da propositura da ação ( art. 240, paragrafo 1 do CPC) Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo ser salientado que não houve nem mesmo desídia do autor nas tentativas de citação do réu.<br>Assim, rever as conclusões quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo de LICINIO nos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento espontâneo do mesmo nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após intimação por meio de advogado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de intimação pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da intimação.<br>6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaque de agora.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARLUA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.