ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. W EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Havendo erro material no acórdão, cabe embargos de declaração para saná-lo.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA (JULIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1.055)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve erro material acórdão menciona equivocadamente o nome de "Adalberto Leandro de Oliveira" como parte no processo, quando, na realidade, as partes são Júlio Cesar Ferreira da Costa (embargante) e Dino Lopes de Oliveira (embargado). Além disso, considera que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais expressamente invocados, como os arts. 313, V, "a" e "b", do CPC e 935 do Código Civil, que tratam do sobrestamento do processo cível em razão de pendência de ação penal conexa. O embargante argumenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente o pedido de sobrestamento do feito cível até o trânsito em julgado da ação penal, considerando que o resultado da esfera criminal pode influenciar diretamente a demanda cível. A decisão também não apreciou o pedido de tutela para impedir a execução provisória da decisão cível até a resolução da questão criminal. Conclui afirmando não ser possível a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ ao caso em julgamento.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. W EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Havendo erro material no acórdão, cabe embargos de declaração para saná-lo.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento, apenas para sanar erro material.<br>Com efeito, no caso, foi mencionado o nome de ADALBERTO como sendo parte no presente processo, quando, na verdade, o agravante/embargante é JULIO.<br>Assim, onde se lê:<br>ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA e outro (ADALBERTO e outro)<br>Leia-se:<br>JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA (JULIO)<br>No mais, o inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório.<br>Destacou-se, na oportunidade, que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, pois a parte interessada não impugnou os referidos argumentos.<br>Vale salientar qu e os em bargos de de claração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.405/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar erro material.<br>É o voto.