ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO TRANSITADO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS. INOCORRÊNCIA OFENSA À CONSTITUIÇÃO VIA ERRADA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de afundamento de solo causado pela exploração de sal-gema.<br>2. O juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento em acordo celebrado entre as partes no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado judicialmente, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>3. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão, destacando que o acordo conferiu quitação plena e irrevogável à empresa ré, abrangendo quaisquer pretensões relacionadas aos danos alegados.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de fatos e provas e por deficiência na fundamentação. O agravo em recurso especial foi igualmente rejeitado sob os mesmos fundamentos.<br>5. Nos embargos de declaração, o autor alegou omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de vícios no acordo judicial, abrangência dos danos morais, nulidade de cláusulas contratuais e direitos do patrono.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por E M Q DE O (MENOR), representado por M H S Q, de minha relatoria, contra o ACÓRDÃO da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que e decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelo embargante, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E ALEGAÇÕES. CONTEÚDO NORMATIVO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal estadual consignou a inadequação da via eleita para impugnar as cláusulas do acordo e a incompetência para examinar o pleito de retenção de honorários advocatícios. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, EULER e MARISA apontaram: (1) omissão quanto à análise de vícios no acórdão recorrido, especialmente no que tange à suposta ausência de fundamentação adequada e à violação ao art. 1.022 do CPC; (2) contradição ao não reconhecer que o acordo celebrado não abarcaria os danos morais, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, §1º, da Lei 6.938/91; (3) omissão quanto à análise da nulidade de cláusulas contratuais alegadamente leoninas, em afronta aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I, IV e §1º, do CDC; (4) omissão quanto à violação dos direitos do patrono, com base nos arts. 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB e nos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S.A.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO TRANSITADO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS. INOCORRÊNCIA OFENSA À CONSTITUIÇÃO VIA ERRADA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de afundamento de solo causado pela exploração de sal-gema.<br>2. O juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento em acordo celebrado entre as partes no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado judicialmente, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>3. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão, destacando que o acordo conferiu quitação plena e irrevogável à empresa ré, abrangendo quaisquer pretensões relacionadas aos danos alegados.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de fatos e provas e por deficiência na fundamentação. O agravo em recurso especial foi igualmente rejeitado sob os mesmos fundamentos.<br>5. Nos embargos de declaração, o autor alegou omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de vícios no acordo judicial, abrangência dos danos morais, nulidade de cláusulas contratuais e direitos do patrono.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de prejuízos decorrentes do afundamento de solo causado pela exploração de sal-gema pela BRASKEM S.A. O autor alegou que a atividade mineradora da ré resultou em graves danos ao solo, culminando na desocupação de imóveis e na perda de sua moradia.<br>O juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de acordo celebrado entre as partes no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado judicialmente e abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão, destacando que o acordo conferiu quitação plena e irrevogável à BRASKEM, abrangendo quaisquer pretensões relacionadas aos danos alegados.<br>Inconformado, o autor interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, que o acordo não abarcaria os danos morais e que conteria cláusulas leoninas. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>O autor, então, interpôs agravo em recurso especial, que foi igualmente rejeitado pela Terceira Turma do STJ, sob os mesmos fundamentos. Agora, opõe embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão embargado.<br>Nestes embargos de declaração o objetivo é obter novo pronunciamento sobre o acórdão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de omissões e contradições.<br>1. DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma deste Tribunal enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte agravante.<br>Foram analisados os seguintes pontos: a validade do acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, incluindo sua abrangência quanto aos danos morais; iinexistência de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); ausência de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);, ausência de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); inadequação da via eleita para questionar cláusulas do acordo, sendo necessária a propositura de ação rescisória ou anulatória perante a Justiça Federal; a incompetência do juízo estadual para analisar questões relacionadas ao contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Evidencia-se que não há qualquer omissão no aresto, uma vez que todas as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente analisadas. Desse modo, ainda que tenham ido de encontro as suas pretensões, são válidas.<br>Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que a suficiente fundamentação das decisões atende a exigência legal desde que o órgão jurisdicional enfrente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decidindo contrariamente à pretensão da parte. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 20ª ed., 2022)<br>Na mesma linha de entendimento, julgado desse Tribunal: A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pela ausência de acolhimento da tese da parte, mas pela ausência de enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia." (STJ, AgInt no AREsp 1.573.456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2020)<br>2. DAS OMISSÕES<br>A alegação de que o STJ não analisou adequadamente os vícios apontados no acórdão recorrido, especialmente no que tange à violação ao art. 1.022 do CPC, não procede.<br>A decisão desta Corte foi clara quanto ao recurso do recorrente ao apontar que as alegações eram genéricas e não indicavam de forma específica os pontos omissos ou contraditórios. Veja-se:<br>1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O acórdão vergastado assentou que o acordo celebrado entre as partes abrangia os danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal estadual consignou a inadequação da via eleita para impugnar as cláusulas do acordo e a incompetência para examinar o pleito de retenção de honorários advocatícios. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. (e-STJ, fls. 586/587, sem grifos no original.)<br>O STJ considerou que a questão dos honorários advocatícios deveria ser discutida no âmbito da ação coletiva ou em ação própria, não sendo cabível no presente recurso. A aludida decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a autonomia dos honorários advocatícios, mas exige que sejam pleiteados na via adequada.<br>Ademais, o acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão das matérias já decididas.<br>Como é cediço. os aclaratórios não são a via adequada para discutir o mérito da causa. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.