ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes.<br>3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados.<br>6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados.<br>7 . Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS PIRES e ANA LÚCIA DONDA PIRES (ANTÔNIO e ANA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Carlos Russo, assim ementado (e-STJ fls. 281/284):<br>"LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Juízo de parcial procedência. Recurso dos autores, provido. Apelo de réus, fiadores, prejudicado."<br>Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO e ANA foram rejeitados (e-STJ fls. 371/373).<br>Nas razões do agravo, ANTÔNIO e ANA apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 105, III, "a" e "c", da CF ao aplicar equivocadamente os óbices sumulares, pois a questão é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, inexistindo ofensa às Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que demonstraram a divergência jurisprudencial e a violação literal aos arts. 107, 111, 113 e 838, I, do Código Civil; (3) que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relevantes, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (4) que a exigência de notificação escrita para exoneração de fiança não encontra amparo legal e contraria precedentes do STJ que admitem exoneração tácita de fiadores.<br>Houve apresentação de contraminuta pelos locadores AMADEU MENEZES LORGA, ANTONIO PAULO LORGA, ADALBERTO MENEZES LORGA e ADEMAR MENEZES LORGA (AMADEU e outros) defendendo que o agravo não merece provimento e que a decisão da Presidência está correta, pois a revisão das conclusões do TJSP demandaria reexame de provas e não houve demonstração adequada de dissídio (e-STJ fls. 467/489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes.<br>3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados.<br>6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados.<br>7 . Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTÔNIO CARLOS PIRES e ANA LÚCIA DONDA PIRES apontaram (1) violação aos arts. 107, 111, 113 e 838, I, do Código Civil, sustentando que inexiste exigência de forma solene para exoneração da fiança e que a anuência tácita dos locadores e a substituição de garantias caracterizam a exoneração; (2) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal estadual deixou de enfrentar pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (3) dissídio jurisprudencial, alegando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais quanto à possibilidade de exoneração tácita de fiança em contratos de locação comercial.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelos locadores AMADEU e outros, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de contrato de locação não residencial celebrado entre os locadores e a empresa Auto Posto Fênix Rio Preto Ltda., com garantia fidejussória prestada por Antônio Carlos Pires e Ana Lúcia Donda Pires.<br>Posteriormente, houve venda do fundo de comércio e cessão de cotas sociais da empresa, ocasião em que os fiadores alegaram exoneração tácita da fiança em razão da ciência e anuência dos locadores e da aceitação de novas garantias; sobrevindo inadimplência, os locadores ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança; a sentença julgou parcialmente procedente, afastando a responsabilidade dos fiadores.<br>Os locadores apelaram e, por maioria, o TJSP reformou a sentença para responsabilizá-los até a entrega das chaves; os embargos de declaração foram rejeitados; inconformados, os fiadores interpuseram recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e dissídio jurisprudencial.<br>A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso por entender aplicáveis as Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF; os fiadores agravaram, buscando destrancar o especial perante o STJ.<br>Assim, trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, no qual os fiadores pretendem afastar sua responsabilidade pelo contrato de locação comercial.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) há ou não necessidade de notificação escrita para exoneração de fiança em contrato de locação não residencial ou se é possível a exoneração tácita; (ii) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar pontos essenciais; (iii) os óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF) aplicados pela Presidência do TJSP são ou não superáveis para permitir o exame do mérito do recurso especial.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>A insurgência não procede. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo a exigência de motivação adequada prevista no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>O acórdão embargado indicou os dispositivos legais aplicáveis e explicitou as razões de decidir, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes. O simples inconformismo com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS . REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2 . No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a conclusão do acórdão quanto à incidência de óbices processuais (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese . Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2173281 PR 2022/0224611-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).<br>A rejeição dos embargos de declaração, ao afirmar que não havia vícios e que o recurso visava apenas rediscutir a matéria já decidida, está em consonância com a orientação desta Corte de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Ademais, o próprio acórdão embargado registrou tratar-se de etapa de prequestionamento, sinalizando o enfrentamento da matéria para fins recursais.<br>Por fim, a Presidência da Seção de Direito Privado, no juízo de admissibilidade, reafirmou a suficiência da fundamentação e destacou, em linha com precedentes desta Corte, que a ausência de acolhimento da tese defendida não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando-se, assim, a pecha de negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Incidência da Súmula 7/STJ e tese de mérito.<br>O acórdão estadual, por maioria, firmou premissa fática no sentido de que não houve efetiva exoneração do encargo fidejussório, concluindo que os fiadores permanecem contratualmente vinculados até a devolução do imóvel, sinalizada pela entrega das chaves, com fundamento, ainda, no art. 39 da Lei 8.245/1991 e em cláusula contratual específica (cláusula nona, item dois).<br>Rever tal conclusão para admitir exoneração tácita implicaria requalificação dos fatos e novo exame do acervo probatório, providência vedada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>(3) Súmulas 283 e 284/STF.<br>As razões do especial não infirmam, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o de que a manutenção da garantia decorre da ausência de exoneração válida e da regra do art. 39 da Lei 8.245/1991 até a entrega das chaves, à luz das cláusulas ajustadas.<br>Há, ainda, deficiência na demonstração do ataque lógico aos fundamentos, com discurso genérico sobre "exoneração tácita" sem correlação suficiente com as premissas assentadas na origem, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(4) Divergência jurisprudencial (alínea "c").<br>O cotejo analítico não foi adequadamente realizado. Ausente a demonstração da similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas indicados, bem como a transcrição dos trechos necessários ao confronto e sua devida correlação com as premissas fixadas pelo acórdão estadual.<br>O juízo de admissibilidade já havia destacado a insuficiência argumentativa quanto à alegação de ofensa legal e à forma de devolução da matéria, referindo-se à necessidade de fundamentação específica e não meramente à citação de dispositivos o que está em conforme com a jurisprudência desta Corte, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Recurso especial não conhecido . Decisão mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1912912 RJ 2021/0196532-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).<br>(5) Observação sobre a relevância do direito federal.<br>A decisão de inadmissibilidade corretamente consignou a inaplicabilidade, no ponto, da exigência de demonstração de relevância prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme a orientação fixada no Enunciado Administrativo 8 do STJ. De acordo com esse enunciado, a exigência de indicação dos fundamentos de relevância apenas é exigível para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no referido dispositivo constitucional.<br>No caso, o recurso foi interposto antes dessa regulamentação, razão pela qual não se aplica a exigência formal.<br>Tal circunstância, contudo, não socorre os recorrentes, pois subsistem os demais óbices formais e materiais apontados na decisão agravada, como a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e a deficiência de fundamentação específica (Súmulas 283 e 284/STF), os quais, por si sós, impedem o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 441/445).<br>Nesse sentindo, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMADEU e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.