ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE ADVOCACIA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 3.047).<br>Nas razões do presente inconformismo, HASSE ADVOCACIA, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) necessidade de análise de fato novo/superveniente; (2) omissão e contradição em relação a honorários contratuais e honorários sucumbenciais; (3) não haver necessidade do reexame de fatos e provas, e, (4) ocorrência de julgamento extra petita, nulidade da decisão por ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional, da adstrição do julgamento ao pedido e à ampla defesa e vedação de decisão surpresa.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 3.079/3.079).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela não comprovação da divergência jurisprudencial (inclusive pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ na alínea c do permissivo constitucional).<br>Inicialmente, em relação à assertiva de ocorrência de fato novo no tocante à citada decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 2.220.719/SC, observo que precedentes, ainda que recentes, não se enquadram no conceito de fato novo previsto no art. 493 do NCPC.<br>Ademais, o artigo 1.022 do NCPC delimita o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes novos ou divergentes, ainda que relevantes, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, tampouco podem ser considerados fatos novos, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a introdução de precedentes não configura fato novo, mas sim argumento jurídico que deveria ter sido apresentado oportunamente no curso do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes.<br>2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).<br> .. <br>5. Fato novo suscitado em embargos de declaração no recurso especial. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.052/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)<br>Nesse contexto, a tentativa de introdução de fato novo pelo embargante revela, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em embargos de declaração. Conforme destacado no acórdão embargado (fls. 3.190/3.200), a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios foi amplamente debatida e decidida com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Ademais, foi observado que, em relação a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, do NCPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Alega a parte inexistir causa ao arbitramento judicial de verba honorária, mormente a parte requerente tenha deixado de patrocinar a lide mediante justa motivação, correlata à natureza da avença. Nessa toada, entende que a dinâmica de contratação com o poder público e administração indireta é regulado pela Lei 8.666 /93, e não foi surpresa para o apelado a rescisão contratual, tampouco caberia ao Banco do Brasil adotar conduta diversa, não dando causa ao pleito exordial.<br>Tem razão a parte.<br>O fundamento que levou à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios é nodal, e deveria ter sido analisado.<br>E com razão a recorrente, pois necessário reconhecer que não houve rescisão imotivada ou culposa.<br>Nos autos da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, o escritório aqui recorrido litigou a respeito do encerramento da relação contratual supostamente promovido de modo unilateral pelo Banco do Brasil:<br> .. <br>Nesse sentido, se reconheceu que o contrato deve ser interpretado nos limites da legislação. Ou seja, a atuação nas causas patrocinadas pelo escritório contratado deve atender os pressupostos e limitações próprios do credenciamento licitatório.<br>Significa concluir que, com o encerramento do novo certame, as ações da ora ré/apelante Banco do Brasil S/A teriam que ser transferidas para quem se sagrou vencedor da licitação. O entendimento é plenamente aplicável ao presente caso. Logo, a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios deu-se por tal motivo e, consequentemente, o presente caso não se iguala aos precedentes mencionados na decisão embargada.<br>É que a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é via possível nos casos em que, por revogação imotivada, o causídico remanescer indevidamente privado de sua remuneração, porquanto encontrava-se remunerado somente pelo êxito da demanda.<br> .. <br>A ré apontou que, segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento pelos serviços prestados se daria por fases e cota mensal de manutenção dos processos, conforme atos processuais havidos- no que não foi impugnada especificamente.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que " A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato " (item 8.4 do Anexo II- 1.5).<br>Há também previsão de rateio desses honorários, na hipótese da mudança de titularidade do patrocínio (1.5):<br> .. <br>Assim, havendo previsão contratual sobre a remuneração referente aos atos havidos até então e também quanto aos honorários de sucumbência, não há espaço ao arbitramento, porquanto, pela rescisão motivada, não houve privação da remuneração, a qual se encontra previamente ajustada.<br>Ou seja, " o direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados " (TJSC, Apelação n. 5000623-22.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12- 2023) (fls. 2.612-2.615) (e-STJ, fls. 2.612-2.615).<br>Desse modo, ressaltou-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Além disso, assinalou-se que HASSE ADVOCACIA aduziu divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, quanto ao dissenso interpretativo invocado, salientou-se não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido no julgamento do agravo interno:<br>HASSE ADVOCACIA alegou afronta aos arts. 85, §§ 2º, 8º, e 20 do NCPC e 22 da Lei n. 8.906/199498 do NCPC. Sustentou que o advogado detém o direito ao recebimento dos honorários por meio de ação de arbitramento nos casos de rescisão do mandato.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Alega a parte inexistir causa ao arbitramento judicial de verba honorária, mormente a parte requerente tenha deixado de patrocinar a lide mediante justa motivação, correlata à natureza da avença. Nessa toada, entende que a dinâmica de contratação com o poder público e administração indireta é regulado pela Lei 8.666 /93, e não foi surpresa para o apelado a rescisão contratual, tampouco caberia ao Banco do Brasil adotar conduta diversa, não dando causa ao pleito exordial.<br>Tem razão a parte.<br>O fundamento que levou à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios é nodal, e deveria ter sido analisado.<br>E com razão a recorrente, pois necessário reconhecer que não houve rescisão imotivada ou culposa.<br>Nos autos da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, o escritório aqui recorrido litigou a respeito do encerramento da relação contratual supostamente promovido de modo unilateral pelo Banco do Brasil:<br> .. <br>Nesse sentido, se reconheceu que o contrato deve ser interpretado nos limites da legislação. Ou seja, a atuação nas causas patrocinadas pelo escritório contratado deve atender os pressupostos e limitações próprios do credenciamento licitatório.<br>Significa concluir que, com o encerramento do novo certame, as ações da ora ré/apelante Banco do Brasil S/A teriam que ser transferidas para quem se sagrou vencedor da licitação. O entendimento é plenamente aplicável ao presente caso. Logo, a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios deu-se por tal motivo e, consequentemente, o presente caso não se iguala aos precedentes mencionados na decisão embargada.<br>É que a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é via possível nos casos em que, por revogação imotivada, o causídico remanescer indevidamente privado de sua remuneração, porquanto encontrava-se remunerado somente pelo êxito da demanda.<br> .. <br>A ré apontou que, segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento pelos serviços prestados se daria por fases e cota mensal de manutenção dos processos, conforme atos processuais havidos- no que não foi impugnada especificamente.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que " A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato " (item 8.4 do Anexo II- 1.5).<br>Há também previsão de rateio desses honorários, na hipótese da mudança de titularidade do patrocínio (1.5):<br> .. <br>Assim, havendo previsão contratual sobre a remuneração referente aos atos havidos até então e também quanto aos honorários de sucumbência, não há espaço ao arbitramento, porquanto, pela rescisão motivada, não houve privação da remuneração, a qual se encontra previamente ajustada.<br>Ou seja, " o direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados " (TJSC, Apelação n. 5000623-22.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12- 2023) (fls. 2.612-2.615) (e-STJ, fls. 2.612-2.615).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal estadual, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>1.1. A revisão das conclusões exaradas pelo Tribunal local quanto ao método de remuneração contratual encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.363/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, ""é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não ocorreu a condição contratual, pois não houve êxito na demanda, o que inviabiliza a percepção de honorários advocatícios contratuais" (AgInt no AREsp n. 1.803.430/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao gabinete em 13/9/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente prestados.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina.<br>5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção.<br>6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel) decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de ação própria se tornou desnecessário).<br>7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.<br>8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema.<br>2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.059/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Ademais, HASSE ADVOCACIA aduziu divergência jurisprudencial.<br>Quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A deficiência na fundamentação recursal se evidencia quando, indicado o dispositivo malferido, não é especificado de que modo ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF).<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.780.806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 14/2/2022, DJe 22/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.<br>2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.<br>3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.658.823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022)<br>Por derradeiro, apenas para afastar dúvidas, mesmo que não seja caso de incidência da Súmula n. 13 do STJ, o resultado do presente julgamento em nada se altera, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, porque HASSE ADVOCACIA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto (e-STJ, fls. 3.050/3.055 - destaques no original).<br>Por derradeiro, as assertivas de ocorrência de julgamento extra petita, nulidade da decisão por ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional, da adstrição do julgamento ao pedido e à ampla defesa e vedação de decisão surpresa configuram inovação processual, vedada nesse âmbito.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que se constatou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, condeno HASSE ADVOCACIA ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado BANCO DO BRASIL S. A., nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o voto.