ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata- se de agravo em recurso especial interposto por NORTE ENERGIA S.A. (NORTE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que para conhecimento da questão do enriquecimento sem causa da parte agravada, prevista no art. 884 do CC, não há necessidade de reexame probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que estão delineados nos autos com os comprovantes de adiantamentos e pagamentos efetuados pelos serviços contratados.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Do enriquecimento sem causa<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que os valores pleiteados são devidos, uma vez que não houve demonstração de que determinado montante foi quitado a título de adiantamento.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br>O cerne do litígio é saber se as quantias de R$ 200.000,00 e R$ 210.000,00 relacionadas ao contrato firmado pelas partes foram objeto de adiantamento pela apelante em favor da apelada, o que afastaria a condenação constante do dispositivo da sentença.<br>Verifica-se nos autos que as partes firmaram o Contrato de Construção PR-S 026/2018 (ID 59606715), no qual restou pactuado a edificação de escola com duas salas, uma unidade básica de saúde tipo 1 e um alojamento, sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme rezam a primeira e a segunda cláusulas. O preço foi ajustado em R$ 1.882.945,90 (cláusula sétima), e os pagamentos seriam realizados em parcelas mensais, em conformidade com a demanda, e como referência às Planilhas de Quantidades e Preços Unitários (cláusula sétima).<br>A ré, ora apelante, alega que os valores de R$ 200.000,00 e R$ 210.000,00 foram pagos a título de adiantamento.<br>Ao analisar detidamente o contrato, constata-se que não há a previsão de adiantamentos de pagamentos, até porque a programação de pagamentos era baseada na execução da obra, ou seja, à medida que as obras avançavam, fazia-se o pagamento respectivo a partir das medições.<br>O contrato foi firmado em 10 de abril de 2018.<br>A apelante, na contestação, alegou no item 48 (ID 59606718 -pág. 73) que realizou o pagamento no valor de R$ 200.000,00 a título de adiantamento para o início dos trabalhos.<br>Como se destacou, não há nenhuma avença alusiva ao referido adiantamento no contrato. Além do mais, o contrato fora firmado em 10.04.2018 e o recibo de pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (ID 59606722 - pág. 208) data de 13/03/2018, ou seja, antes da assinatura do contrato, portanto.<br>Não é crível que uma sociedade da estatura da ré, uma gigante do ramo de geração de energia elétrica, responsável pela usina de Belo Monte, uma das maiores do mundo, promova uma contratação, dentre as centenas que realiza, com pagamento antecipado e que não esteja regularmente previsto no contrato.<br>A alegação de que se tratou de adiantamento, cerca de um mês antes da assinatura da contratação, não possui a credibilidade necessária, além de não ter sido comprovado nos autos, quando era seu ônus fazê-lo, ex vi do art. 373, II, do CPC.<br>A afirmação de que no Termo de Encerramento constou cláusula referente ao referido desconto do valor adiantado não merece acolhimento, na medida em que o referido termo não foi assinado pelas partes (ID 59606715 - págs. 68/69), e diante da informação de que a parte autora não concordou com os termos do documento "(..) haja vista a discrepância tremenda (..)", conforme existente entre os valores pagos e o valor realmente devido consta da petição inicial (pág. 5).<br>Se havia o pagamento/adiantamento referente a outros contratos, fato não comprovado nos autos, deveria ser objeto de aditivo ou alteração que o valha, e não na defendida informalidade, o que não se compatibiliza com as quantias médias dos pagamentos e do porte da empresa ré, a qual deve possuir contabilidade primorosa, pelo menos, é o que se espera.<br>Do mesmo modo, em relação ao alegado adiantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).<br>No item 40 da contestação (ID 59606718 - pág. 71), a ré alegou que "Ocorre que a autora também omite desse r. Juízo o que a ré era detentora de crédito relativo a adiantamento feito por ela à autora em outro contrato firmado entre as partes , o DS-S-329, no valor de R$ 210.000,00. Tal importância ainda se encontrava pendente de devolução à ré, e foi então por si ". utilizada para abatimento a ser pago no presente caso<br>A apelante afirma nas razões recursais que não alegara se tratar de crédito relativo a outro contrato, apesar de constar expressamente da contestação, como se destacou, o que encerra em indiscutível contradição.<br>Acrescenta-se que não há prova de que o valor seria relacionado a outro contrato, pois sequer fora juntado aos autos o referido pacto (DS-S-329) e seus eventuais pagamentos, prova que competia a ré pela regra da distribuição dos ônus da prova, já destacado acima.<br>A menção aos depósitos de R$ 110.000,00 e R$ 100.000,00, se, de fato, existentes e pendentes de pagamento/desconto, necessariamente, deveriam constar do novo contrato firmado (DS-S 26/2018), ou no termo de quitação do contrato anterior com o reconhecimento da dívida por parte da autora.<br>Nada que se assemelha com as hipóteses de formalização do adendo referido fora acostado aos autos, representando, portanto, meras alegações, impróprias para afastar a obrigação de pagar firmada em contrato.<br>Ademais, não há, por parte da ré, a alegação de que o contrato, quanto à execução de seu objeto, fora descumprido pela parte autora e, diante da ausência de comprovação do pagamento, resta reconhecer a procedência do pedido, conforme constante da sentença.(fls. 890-892).<br>Como se vê, a questão dos adiantamentos e pagamentos efetuados, contrariamente ao que defende a agravante, não são premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>Na realidade, conforme se verifica nos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido concluiu com base nas provas produzidas e nos contratos celebrados entre as partes, que não houve demonstração de pagamento dos valores pleiteados.<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJDFT quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 -sem destaque no original )<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada.<br>2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não ser a empresa de transportes destinatária final do produto. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A discussão quanto à caracterização da relação de consumo, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.811.913/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.