ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto no agravo em recurso especial por SÉRGIO FRAGA MOREIRA FILHO contra a decisão de inadmissibilidade do apelo fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 309/318):<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA EM TODO O DESENROLAR PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ÊXITO. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 1% DO VALOR A SER LEVANTADO. RECEBIMENTO INCONTROVERSO E CORRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJ/SP. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 734/735).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 738/761), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) afrontou o art. 855, II, do CPC, ao desconsiderar a reserva de 1% sobre o valor integral do precatório; (3) violou o art. 844 do Código Civil, ao permitir a extensão dos efeitos da transação entre Jubran e DER ao recorrente, que não participou do acordo; e (4) afrontou o art. 122 do Código Civil, ao impor ao recorrente cláusula potestativa que o privou de seu crédito.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1046/1057; 1059/1070), sobreveio decisão de inadmissibilidade no tribunal de origem (e-STJ, fls. 1135/1139), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1142/1162), impugnado (e-STJ, fls. 1168/1176) e secundado por nova decisão de inadmissibilidade, agora da Egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 111180/1181), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 1185/1192) e contraminuta (e-STJ, fls. 1196/1205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação, em que pese o respeitável articulado.<br>A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser mantida, considerando os fundamentos apresentados e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Da ausência de impugnação específica<br>A decisão agravada corretamente apontou que as razões se ressentem de impugnação específica sobre a incidência das 5 e 7 do STJ, advertência já constante da primeira negativa de admissão. Nesse aspecto, é firme a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, litando-se a reiterar suposta violação de norma federal e alegar usurpação de competência, o que é insuficiente para suprir a exigência legal.<br>6. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).<br>7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.747.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br> ..  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.780.001/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Apenas para deixar consignado, as razões realmente objetivam rediscutir o alcance da cláusula contratual que estabelece o percentual de 1% sobre o valor levantado pela recorrida Jubran Engenharia S/A, bem como a interpretação de que a reserva de valores teria natureza de arresto cautelar. Frise-se, ademais, que tais questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que concluiu que o pagamento realizado ao recorrente foi adequado e em conformidade com o contrato firmado entre as partes.<br>De qualquer sorte, caracterizada a deficiência nas razões, ofende-se o princípio da dialeticidade recursal de modo a atrair incidência da Súmula 182 do STJ. Segue daí o acerto da decisão que inadmitiu o recurso, conforme seguro entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.512/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.