ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrida encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SULTEPA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 481 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O INTERESSE MINISTERIAL.<br>1. O deferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, necessita de prova inequívoca da incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.<br>2. No presente caso, a parte agravante comprova sua situação de insuficiência financeira, conforme extratos, relação de débitos tributários, certidões de inscrição na dívida ativa não previdenciária, certidão negativa do registro geral de imóvel, extrato do SERASA, entre outras documentações que atestam sua incapacidade financeira.<br>3. Agravo conhecido e provido.<br>(e-STJ, fls. 65/79)<br>Nas razões do agravo, apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que teria se limitado a invocar óbices sumulares sem enfrentar os argumentos apresentados no recurso especial; (3) a necessidade de análise da violação aos arts. 7º, 98, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, que teriam sido desrespeitados pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 133/140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrida encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de agravo de instrumento interposto por FARDIER contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de indenização por danos materiais. A parte agravante alegou que se encontrava em situação de grave dificuldade financeira, apresentando documentos como extratos bancários, certidões de débitos tributários e extratos do SERASA para comprovar sua hipossuficiência.<br>O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao agravo, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da agravante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. SULTEPA opôs embargos de declaração, alegando omissão na análise de documentos que comprovariam a capacidade financeira da parte recorrida, como balanço patrimonial e decisões judiciais anteriores que indeferiram pedidos similares.<br>Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que os documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência já haviam sido analisados.<br>Inconformada, SULTEPA interpôs recurso especial, sustentando violação a dispositivos do CPC e dissídio jurisprudencial, argumentando que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida e que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SULTEPA apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, ao não enfrentar de forma adequada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrida; (2) violação ao art. 98 do CPC, sustentando que a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida foi indevida, pois os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira; (3) dissídio jurisprudencial, indicando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ que exigem prova robusta e inequívoca da hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa jurídica.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial quanto à alínea c. A SULTEPA, inconformada, interpôs agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 98 do CPC e dissídio jurisprudencial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida violou o art. 98 do CPC; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto aos requisitos para a concessão do benefício à pessoa jurídica.<br>1. Negativa de Prestação Jurisdicional<br>SULTEPA sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao não enfrentar de forma adequada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da FARDIER.<br>A despeito das alegações da SULTEPA, não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça do Maranhão analisou de forma clara e suficiente os elementos apresentados pela FARDIER para comprovar sua hipossuficiência financeira.<br>Conforme consta no acórdão (e-STJ, fls. 65/79), foram apresentados documentos como extratos bancários, certidões de débitos tributários, certidões de inscrição na dívida ativa, certidão negativa do registro geral de imóveis e extratos do SERASA, os quais foram considerados suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da parte recorrida. Confira-se:<br>Irresigna-se a Agravante contra a decisão do juízo de base que não deferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando não ter condição de arcar com as despesas processuais por se encontrar endividada.<br>A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, in verbis:<br>O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Referida disposição constitucional prevê que será a assistência judiciária estendida a todos que comprovarem insuficiência de recurso, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o artigo 98, caput, do CPC, prescreve: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entendimento esse sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Os embargos de declaração opostos pela SULTEPA foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão a ser sanada, uma vez que os documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência já haviam sido analisados.<br>O Tribunal destacou que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida (e-STJ, fls. 61/62).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica, considerando que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria. 4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em recurso especial. 5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental. 6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.  2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.  5.  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1 Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.836.760/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar.<br>2. Da ofensa ao art. 98 do CPC<br>Aduz também acerca da ofensa ao art. 98 do CPC, sustentando que a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida foi indevida, pois os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira.<br>A argumentação da SULTEPA não encontra respaldo nos autos.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a FARDIER apresentou documentação robusta e suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. Entre os documentos analisados estão extratos bancários, certidões de débitos tributários, certidões de inscrição na dívida ativa, certidão negativa do registro geral de imóveis e extratos do SERASA (e-STJ, fls. 65/79).<br>Esses elementos foram considerados suficientes pelo TJMA para demonstrar a incapacidade financeira da FARDIER de arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está em conformidade com a Súmula 481 do STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Além disso, a alegação de que a FARDIER possui balanço patrimonial com receita operacional milionária foi devidamente enfrentada pelo TJMA, que considerou que a análise da hipossuficiência deve levar em conta a situação financeira global da empresa, incluindo suas dívidas e compromissos financeiros, e não apenas sua receita bruta. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ reforça que a análise da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica deve considerar o conjunto probatório apresentado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, não se convence da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Portanto, a concessão da gratuidade de justiça à FARDIER foi devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>3. Dissídio jurisprudencial<br>A SULTEPA sustenta que o entendimento adotado pelo TJMA diverge de precedentes do STJ, que exigem prova robusta e inequívoca da hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela SULTEPA.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial destacou que a parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas indicados, limitando-se a alegações genéricas de divergência jurisprudencial.<br>O STJ exige, para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a indicação clara de acórdão paradigma e a apresentação de quadro comparativo.<br>Nessa linha de entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 4. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ sem o link específico para o inteiro teor do acórdão não supre as exigências formais para a comprovação do dissídio. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ sem o link específico para o inteiro teor do acórdão não é suficiente para comprovar o dissídio. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Portanto, nenhuma das alegações da recorrente podem prosperar.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.