ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INÉRCIA DOS COMPRADORES NA LAVRATURA DA ESCRITURA. FALECIMENTO DE UM DOS ADQUIRENTES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ÓBICE INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. O entendimento firmado no sentido de que a pendência de inventário não impede a regularização do imóvel quando quitado o preço e perfectibilizado o contrato, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELE BORGES DE LIMA e ESPÓLIO DE DORIVAL BORGES DE LIMA (GISELE e ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROVIDÊNCIAS<br>PARA A TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA A CARGO DA PARTE COMPRADORA - INÉRCIA DOS ADQUIRENTES POR LONGO PERÍODO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO - DIREITO DA VENDEDORA DE TRANSFERIR O BEM E LIBERAR-SE DA OBRIGAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 463 DO CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Na origem, VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (VANGUARD) ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir os adquirentes a providenciarem a lavratura da escritura definitiva do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O TJMS reformou a sentença, reconhecendo a obrigação dos réus de adotarem as providências para a escrituração. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, GISELE e ESPÓLIO alegaram (1) violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, (2) violação dos arts. 75, VII, 610, §1º, 618 e 619 do CPC, e 1.784 e 1.791 do CC, sustentando a ausência de personalidade jurídica do espólio para promover a escritura, e (3) necessidade de inventário e partilha prévios para possibilitar a transferência do imóvel.<br>O recurso não foi admitido na origem, sob os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INÉRCIA DOS COMPRADORES NA LAVRATURA DA ESCRITURA. FALECIMENTO DE UM DOS ADQUIRENTES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ÓBICE INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. O entendimento firmado no sentido de que a pendência de inventário não impede a regularização do imóvel quando quitado o preço e perfectibilizado o contrato, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou a controvérsia de forma suficiente, concluindo que a obrigação de lavrar a escritura subsistia mesmo diante da abertura de inventário. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles suficientes à solução da causa.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA . FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão . Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.  ..  3. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2103118 RS 2023/0367545-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 - sem destaque no original)<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>(2) violação dos arts. 75, VII, 610, §1º, 618 e 619 do CPC e 1.784 e 1.791 do CC e (3) necessidade de inventário e partilha prévios<br>GISELE e ESPÓLIO alegam que este último não teria legitimidade para adotar as providências de escrituração. A instância ordinária, entretanto, assentou que a compra e venda estava quitada e que a inércia dos adquirentes perdurou por longo período, concluindo que cabia ao espólio, representado por inventariante, providenciar a regularização. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA . SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1512672 RJ 2019/0152620-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. ÓBICE SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.  "..  7. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela procedência da adjudicação compulsória com base nas circunstâncias fáticas dos autos . Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas.Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ.  ..  11 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2454318 PR 2023/0318903-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE DOAÇÃO PURA. MORTE DO DOADOR ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O ESPÓLIO A OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  ..  4. Agravo regimental desprovido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recur so especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.