ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC, E 1.417 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, em ação de adjudicação compulsória.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento das matérias relativas à violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.417 do CC; (ii) a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 211/STJ.<br>3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP EMOINGT (ESPÓLIO DE ANDRE), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso, ESPÓLIO EMOINGT apontou: (1) a existência de prequestionamento quanto à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que teria sido atestado pela decisão do Terceiro Vice-Presidente do TJRJ; (2) que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 211/STJ, visto que houve prequestionamento implícito do art. 1.417 do CC (e-STJ, fls. 907/914).<br>Houve apresentação de contraminuta por JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO (JOSELY), requerendo pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 918/923).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC, E 1.417 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, em ação de adjudicação compulsória.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento das matérias relativas à violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.417 do CC; (ii) a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 211/STJ.<br>3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de uma ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSELY em face de ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP, alegando que adquiriu, por cessão de direitos hereditários, um imóvel localizado na Rua da Quitanda, no Rio de Janeiro, mediante pagamento substancial do preço ajustado, mas que os ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP se recusou a outorgar a escritura definitiva, mesmo após a quitação integral das obrigações contratuais.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelo ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP, que sustentava a nulidade do contrato por simulação, ausência de respeito ao direito de preferência e existência de cláusula de arrependimento.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de ofício, anulou o processo desde o seu nascedouro, determinando a emenda da inicial para inclusão do titular registral do imóvel no polo passivo, sob pena de extinção do feito, com fundamento na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>O ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.417 do CC, sustentando que o acórdão recorrido carecia de fundamentação e que a autora não preenchia os requisitos legais para a adjudicação compulsória, uma vez que não detinha promessa de compra e venda válida, o contrato continha cláusula de arrependimento e não havia registro do título no cartório competente.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 284/STF.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que também não foi conhecido pela Presidência deste STJ, com base na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Inconformado, o ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos de que as matérias foram devidamente prequestionadas e que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices sumulares.<br>Ocorre que, analisando o autos, verifica-se que conteúdo normativo tido por contrariado, não foi debatido, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Destaca-se que sequer o ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP mencionou o art. 489, § 1º, do CPC, dito por violados em seu recurso especial, nos embargos de declaração opostos em face do acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 755/758).<br>No tocante ao art. 1.417 do CC, em que pese tenha mencionado em seus embargos de declaração, o dispositivo não foi ventilado na decisão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 770/773), logo não pode ser considerado como prequestionado, nem mesmo fictamente.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento dominante no sentido de que, para o reconhecido do prequestionamento ficto, exige-se que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no caso em análise espécie.<br>Confira-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. "Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".  ..  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1"º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.)<br>Assim, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu ocorreu, incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, como já reconhecido na decisão agravada.<br>Verifica- se, assim, que, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do agravo interno, conforme já explanado na decisão impugnada, a pretensão deduzida não poderia ser analisada, pois encontra óbice Súmula n. 11 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo interno do ESPÓLIO DE ANDRE PHILLIP EMOINGT.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.