ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padecendo a decisão recorrida dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto clara e fundamentada no sentido da necessidade de incursão nos fatos da causa para o deslinde da controvérsia, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>2. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES contra decisão deste relator da seguinte forma ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Aponta omissão no julgado recorrido, alegando que não houve efetiva retratação quanto ao objeto do recurso especial, além da não remessa destes autos à Terceira Turma.<br>Requer o a colhimento destes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padecendo a decisão recorrida dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto clara e fundamentada no sentido da necessidade de incursão nos fatos da causa para o deslinde da controvérsia, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>2. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido.<br>Conforme consignado na decisão ora recorrida, a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>Isto porque o Tribunal estadual consignou nos autos que:<br>In casu, a Agravante sustenta a existência de desvio de finalidade, considerando o encerramento irregular da empresa e a aparente ausência de bens. Afirma que se trata, na realidade, de maneira de burlar o pagamento de credores, nos termos do §1º do artigo 50 do Código Civil.<br>Para tanto, anexa aos autos como prova a consulta ao CNPJ, na qual consta informação de situação cadastral inapta desde 16.03.2021, por omissão de declarações (index 00196 da ação executiva). Além disso, anexa informação de um dos sócios da empresa executada seria também sócio de outras empresas do ramo (index 00197).<br>No entanto, nenhuma dessas duas informações são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade, nos termos defendidos pela Agravante.<br>A uma, porque a situação cadastral do CNPJ não representa necessariamente a sua extinção, visto que a empresa continua existindo; porém, em situação irregular. Situação essa que aponta para a cessação irregular de suas atividades; mas não a sua extinção. Tanto assim é que a pessoa jurídica, nessas circunstâncias, ainda pode regularizar a sua situação administrativa e fiscal. Exatamente porque ela ainda existe e, pois, conserva sua personalidade jurídica. A duas, porque o fato de o sócio participar de outras empresas do ramo não caracteriza tentava de fraudar credores.<br>Ademais, verifica-se que a maioria das empresas em que o referido sócio participa já estavam em funcionamento quando o título executivo fora constituído.<br>Releva destacar que as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada e a situação de cadastro irregular da empresa, por si sós, não constituem motivos suficientes para a concessão da medida excepcional requerida.<br>Isso porque não se pode presumir o abuso de personalidade, cabendo à Autora apresentar prova cabal do alegado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (..)<br>Desta forma, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa agravada, diante da ausência de prova cabal de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante o artigo 50 do CC (e-STJ Fls. 55/58).<br>Cumpre ressaltar que a decisão outrora reconsiderada foi proferida pela Presidência deste Tribunal, de forma que coube a este relator a análise e a reconsideração do julgado, que agora não conheceu do recurso por outro fundamento que não o utilizado pelo Presidente desta Corte.<br>Dessa forma, a pretensão aqui intentada desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.<br>Os embargos declaratórios não são a via própria para o rejulgamento da causa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC N. 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>(..)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.253/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Nessas condições, REJEITO os presentes emb argos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.