ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASGRAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAMADOS SINTÉTICOS E TELAS DE ARAMES LTDA. - ME (BRASGRAMA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR CORRESPONDENTE AO ATO QUE SE PRETENDIA SUSPENDER COM A PRESENTE AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS EFETIVADA. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>A complementação das custas iniciais após a correção do valor dado à causa caracteriza anuência com os termos da decisão e, portanto, ato incompatível com o interesse em recorrer, eis que houve cumprimento integral da determinação judicial, sem qualquer resistência, de modo que inadmissível a reapreciação da matéria, face à preclusão lógica, a teor do art. 1000, parágrafo único do NCPC.<br>Apelação não conhecida. (e-STJ, fls. 656-660)<br>Embargos de declaração de BRASGRAMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 702-705).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 771-783), BRASGRAMA apontou: (1) violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a relação entre os arts. 1.015 e 1.009, §1º, do CPC, e a ausência de preclusão em decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento; (2) negativa de vigência ao art. 1.009, §1º, do CPC, ao considerar preclusa a matéria relativa ao valor da causa, mesmo sendo esta passível de impugnação em preliminar de apelação; (3) ofensa ao art. 927, §§3º e 4º, do CPC, ao não observar a eficácia vertical dos precedentes do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (4) afronta ao art. 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (5) aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise de direito.<br>Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT (COHAB), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, além de sustentar a preclusão lógica e a ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 789-799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por BRASGRAMA contra COHAB, visando à suspensão de licitação para venda extrajudicial de imóvel.<br>O juízo de primeira instância corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 7.570.000,00, determinando a complementação das custas processuais, o que foi cumprido pela autora sem qualquer impugnação. Posteriormente, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>BRASGRAMA interpôs apelação, alegando que o valor da causa deveria ser reduzido, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso, sob o fundamento de preclusão lógica, uma vez que a autora havia complementado as custas sem manifestar inconformismo. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, BRASGRAMA sustenta que a matéria relativa ao valor da causa não está preclusa, pois poderia ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, e que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a matéria relativa ao valor da causa está preclusa em razão do cumprimento da decisão interlocutória; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não observar a eficácia vertical dos precedentes do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iv) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, BRASGRAMA sustentou a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à relação entre os arts. 1.015 e 1.009, §1º, do CPC, e a ausência de preclusão em decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a intervenção desta Corte.<br>O TJPR destacou, tanto no acórdão de apelação (e-STJ, fls. 656-660) quanto na rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 702-705), que o não conhecimento do recurso de apelação se deu em razão da preclusão lógica, pela prática de ato incompatível com o interesse em recorrer.<br>Nesse contexto, a discussão sobre o recurso cabível em face da decisão anterior que modificou o valor da causa, ou sobre a relação entre os arts. 1.015 e 1.009, §1º, tornou-se secundária e desnecessária para o desfecho da controvérsia, que foi fundada na preclusão lógica.<br>Nesse sentido, o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 702-705) consignou expressamente:<br>Sem chance de êxito o recurso interposto. Em verdade, a pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado, que de forma alguma pode ter trânsito em sede de embargos de declaração, a justificar sua pronta rejeição.  ..  Verifica se, portanto, que os motivos pelos quais o recurso sequer foi conhecido, pela preclusão lógica da matéria, foram devidamente expostos, não havendo qualquer vício. Apenas decidiu de forma contrária ao entendimento da embargante, o que não configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios. Destaca se que a embargante visa, sobretudo, a modificação do entendimento adotado, o que não se admite. Isso porque, os embargos de declaração opostos, somente poderiam sanar eventuais vícios no Acórdão embargado, não sendo possível a rediscussão do entendimento, como pretende a embargante. Por fim, somente seria possível o prequestionamento se existente no julgado algum dos vícios de que trata o artigo 1.022, do CPC, o que não ocorreu.  ..  Note se que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao entendimento da embargante, não padecendo o julgado dos alegados vícios, impondo sua pronta rejeição. (e-STJ, fls. 703-704).<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da preclusão lógica e negativa de vigência ao art. 1.009, §1º do CPC<br>BRASGRAMA arguiu a negativa de vigência ao art. 1.009, §1º, do CPC, ao considerar preclusa a matéria relativa ao valor da causa, mesmo sendo esta passível de impugnação em preliminar de apelação. Sustentou que o pagamento das custas processuais, após a correção de ofício do valor da causa, não deveria caracterizar preclusão lógica, uma vez que o não recolhimento implicaria o cancelamento da distribuição, inviabilizando a prestação jurisdicional.<br>Sobre isso, o TJPR, no acórdão de apelação (e-STJ, fls. 658-659), ao reconhecer a preclusão lógica, fundamentou nos seguintes termos:<br>No tocante ao valor da causa, devidamente corrigido na decisão de mov. 14.1, não há possibilidade de reapreciação da matéria, neste momento processual.<br>Isso porque a parte autora, após ser intimada para complementação e recolhimento das custas, em razão da correção, de ofício, do valor da causa para R$7.570.000,00, praticou ato incompatível com o interesse em recorrer, ainda que posteriormente, posto que cumpriu integralmente a determinação judicial (mov. 16.1), sem qualquer resistência, de modo que inadmissível a reapreciação da matéria, face à preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do NCPC.<br>Conforme alegado pela recorrente, com o advento do NCPC, é permitido à parte prejudicada a discussão e impugnação de decisões proferidas anteriormente à sentença, desde que não previstas no rol do artigo 1.015 do NCPC. Entretanto, no caso concreto, a parte concordou com os termos da decisão, ora recorrida, tanto que efetuou o recolhimento da complementação das custas iniciais, sem qualquer resistência, o que afasta a possibilidade de rediscussão do tema, em sede de apelação.<br>Assim, evidente que o ato anteriormente praticado pela autora, ao recolher os valores correspondentes à complementação das custas iniciais, em razão da outrora determinação e adequação do valor da causa, apresenta se incompatível com a vontade de recorrer, na medida em que atesta o integral cumprimento da determinação imposta e não o seu descontentamento em face do que lhe foi determinado. Inviável, portanto, nessas circunstâncias, a apreciação da alegação recursal, no sentido de impossibilidade de correção do valor dado à causa, nos moldes formulados na decisão, posto que operada a preclusão da matéria.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 702-705) reiterou o entendimento, destacando:<br>Contrariamente ao alegado pela embargante, tendo em vista que o não conhecimento do recurso se deu em razão da preclusão lógica, pela prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, desnecessária a discussão quanto ao recurso cabível em face da decisão anteriormente proferida, que modificou o valor dado à causa, motivo pelo qual não se verifica a apontada omissão no julgado.<br>Não fosse isso, sequer foi apreciada, tampouco reconhecida a possibilidade de impugnação da decisão anterior à extinção, que corrigiu, de ofício, o valor dado à causa, via agravo de instrumento.<br>Ao contrário, ressaltou se com o advento do NCPC, a possibilidade de impugnação de decisões anteriores à sentença, em preliminar de apelação, desde que não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, como na hipótese em discussão. Contudo, no caso, a embargante, ao recolher a complementação das custas, praticou ato incompatível com o interesse em recorrer, ainda que posteriormente, caracterizando, assim, a preclusão lógica.<br>E, nem se diga que o não recolhimento das custas complementares implicaria na perda de oportunidade de impugnar a referida decisão, em razão do provável cancelamento da distribuição. Isso porque conforme disposto no artigo 1.009, §1º do CPC, a parte prejudicada, ao interpor o correspondente recurso de apelação em face de eventual sentença de cancelamento, poderia suscitar as questões anteriormente decididas, em preliminar, motivo pelo qual não teria qualquer prejuízo à sua defesa.<br>Convém esclarecer que a ausência de preclusão indicada no referido artigo se refere somente à temporal, em decorrência da impossibilidade de impugnação imediata da questão não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>Portanto, o decurso do prazo, sem manifestação da parte não acarreta a preclusão das questões que podem ser arguidas em preliminar de apelação.<br>Assim, não se verifica qualquer incongruência entre o reconhecimento da preclusão lógica no caso concreto com a negativa de preclusão temporal prevista no art. 1.009, §1º do CPC. (e-STJ, fls. 703).<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de segunda instância está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição no sentido de que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer configura aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a preclusão lógica da matéria.<br>Nesse cenário, o recolhimento das custas complementares, sem qualquer ressalva ou impugnação concomitante, denota a anuência com a alteração do valor da causa, inviabilizando sua posterior discussão em sede recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A teor da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, nos termos do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil/73, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.026.111/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DESENHO INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 410/STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO "A QUO". AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À VONTADE DE RECORRER.<br>1. Controvérsia de fundo relativa ao cumprimento de ordem de abstenção de uso de desenho industrial e retirada de produtos do mercado, tendo-se requerido o cumprimento provisório das astreintes acumuladas.<br>2. Observância do enunciado da Súmula 410/STJ pelo juízo de origem, tendo-se determinado, por despacho, intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de não fazer, como condição para a aplicação das astreintes.<br>3. Ausência de impugnação, pela parte demandante, contra esse despacho proferido pelo juízo de origem, tendo havido, ao contrário, cumprimento da parte em que determinado o recolhimento do valor correspondente as despesas do oficial de justiça relativas à intimação pessoal.<br>4. Reiteração do despacho pelo juízo de origem, em virtude de manifestação da parte demandada.<br>5. Interposição de agravo de instrumento pela parte demandante contra esse segundo despacho proferido.<br>6. Ocorrência de preclusão temporal, em virtude do decurso de mais de 15 dias úteis da data de publicação do primeiro despacho.<br>7. Ocorrência também de preclusão lógica, em virtude do cumprimento esponatâneo do primeiro despacho, o que denota ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. u., do CPC/2015).<br>8. Manutenção da decisão agravada por outros fundamentos.<br>9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.177/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ATO INCOMPATÍVEL TÁCITO COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DO ATO PRATICADO PELOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 588.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>Afastar a preclusão lógica neste caso demandaria desconsiderar o ato de cumprimento da determinação judicial, sem a devida impugnação no momento oportuno ou a manifestação de qualquer reserva, o que contraria o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>Assim, afasta-se a alegada violação.<br>(3) Da alegação de violação dos arts. 927, §§3º e 4º e 1.015 do CPC<br>Nas razões de seu apelo nobre, BRASGRAMA alegou ofensa ao art. 927, §§3º e 4º, do CPC, ao argumentar que o Tribunal de origem não observou a eficácia vertical dos precedentes do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Sustentou que a decisão que arbitrou o valor da causa (proferida em 03/04/2018) é anterior à publicação dos acórdãos repetitivos do Tema n. 988 desta Corte (publicado em 19/12/2018), que modularam seus efeitos prospectivamente.<br>Portanto, no seu entendimento, a taxatividade estrita do rol do art. 1.015 do CPC deveria ter sido aplicada à época, de modo que a matéria seria passível de impugnação em preliminar de apelação, não estando preclusa.<br>Contudo, sem razão.<br>Conforme demonstrado nos acórdãos do TJPR (e-STJ, fls. 658-659 e 702-705), o fundamento utilizado para o não conhecimento da apelação foi a preclusão lógica, decorrente da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (o pagamento das custas complementares sem ressalva). Desse modo, o Tribunal estadual explicitou que, em virtude da preclusão lógica, tornou-se desnecessária a discussão sobre o recurso cabível em face da decisão interlocutória que modificou o valor da causa, e, por consequência, a análise da aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto ou a eficácia dos precedentes repetitivos.<br>Além disso, como destacado por COHAB em suas contrarrazões (e-STJ, fls. 797-798), mesmo com a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988), a interposição de agravo de instrumento somente seria possível em casos de urgência, de modo que a recorrente teria outras vias para impugnar a decisão (mandado de segurança ou embargos de declaração por erro material), mas optou por aceitar a decisão e complementar as custas.<br>Desse modo, a controvérsia principal na origem foi solucionada com base na preclusão lógica, entendimento que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como visto no tópico anterior.<br>Em outras palavras, a matéria relativa à taxatividade mitigada do art. 1.015 e à eficácia vertical dos precedentes não foi o fundamento central para o não conhecimento da apelação, mas sim a conduta processual da própria BRASGRAMA que ensejou a preclusão.<br>Assim, não há que se falar em violação do art. 927, §§3º e 4º do CPC.<br>(4) Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Por fim, a recorrente BRASGRAMA defende que o valor da causa foi fixado de forma equivocada pelas instâncias ordinárias e sustenta que, para análise desse ponto, não seria necessário o reexame de provas, mas sim interpretação e aplicação dos dispositivos legais relativos ao valor da causa.<br>Contudo, a pretensão de rediscutir o valor da causa e, consequentemente, reduzir a condenação em honorários advocatícios, implica a reavaliação do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. A análise se o valor arbitrado de R$ 7.570.000,00 estava correto, ou se deveria ser reduzido para R$ 10.000,00 ou R$ 815.444,50, como pretendido por BRASGRAMA exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos para verificar os critérios de valoração utilizados, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da fixação do valor da causa, quando baseada em elementos fático-probatórios que demandam valoração e reexame, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi determinado com base em elementos do processo, considerando o objeto da demanda (suspensão da licitação para venda extrajudicial de imóvel) e o valor mínimo de venda do bem, que é são dados fáticos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado.<br>6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.<br>7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.<br>(REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Desse modo, o recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COHAB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.