ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO FORMAL NO PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94, I, 96, IV E VI, DA LEI N. 11.101/2005, ART. 373, II, DO CPC E ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 360 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de falência, na qual se discute a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de vício formal no protesto do título levado a juízo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 94, I, 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC e art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (iii) houve violação ao art. 360 do CC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes.<br>4. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em vício formal no protesto, foi fundamentada na ausência de comprovação da devolução de todos os cheques emitidos. A reanálise dessa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 360 do CC foi apresentada de forma genérica, sem a devida demonstração de como o dispositivo teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SELONITE FÁTIMA CARRARO e VALENTES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (SELONITE e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO. FALÊNCIA. PEDIDO FORMULADO COM LASTRO NO ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DAS REQUERENTES. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA. REQUERIDA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PROTESTO PELO VALOR TOTAL DO DÉBITO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. (e-STJ, fl. 505).<br>Nas razões do agravo, SELONITE e outros apontaram: (1) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas; (3) inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (4) que restrou demonstrada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC (e-STJ, fls. 638/656).<br>Houve apresentação de contraminuta por DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (DJC CONSTRUTORA), defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 673/684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO FORMAL NO PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94, I, 96, IV E VI, DA LEI N. 11.101/2005, ART. 373, II, DO CPC E ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 360 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de falência, na qual se discute a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de vício formal no protesto do título levado a juízo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 94, I, 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC e art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (iii) houve violação ao art. 360 do CC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes.<br>4. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em vício formal no protesto, foi fundamentada na ausência de comprovação da devolução de todos os cheques emitidos. A reanálise dessa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de violação ao art. 360 do CC foi apresentada de forma genérica, sem a devida demonstração de como o dispositivo teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito em ação falimentar.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem - violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 94, I, 96, iV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC, e art. 1º da Lei n. 11.101/2005; (iii) houve violação ao art. 360 do CC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>SELONITE e outros alegam que a Corte estadual não analisou a alegação de que o instrumento protestado foi a confissão de dívida e não os cheques, que o ônus de comprovar a irregularidade do protesto e o pagamento parcial da obrigação é da DJC CONSTRUTORA, que a entrega dos cheques não caracteriza novação, que não houve alegação de quitação ou redução da dívida pela DJC CONSTRUTORA e que, para que se desconstituísse a presunção de veracidade do protesto, seria necessário seu cancelamento ou a comprovação da novação.<br>O julgamento proferido pelo Tribunal catarinense, analisou o caso e decidiu nos seguintes termos:<br>A falência da empresa apelada foi requerida com lastro no art. 94, I, da Lei de Recuperações e Falências:<br>Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:<br>I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência  .. .<br>Cuida-se, pois, de hipótese de impontualidade injustificada, sendo certo que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, possível a decretação da quebra.<br>A respeito, colhe-se de brilhante julgado da relatoria do Desembargador Felipe Schuch:<br>A começar, necessário pontuar que, com o advento da Lei n. 11.101/2005 (regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), sobrevieram significativas inovações no direito falimentar brasileiro, sendo certo que para o deferimento do processamento do pedido de falência o demandante deve demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 94 da referida lei, a saber:<br> .. .<br>"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:<br>I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência  .. ".<br>Além disso, com base no mesmo dispositivo de lei retrocitado, o autor deverá comprovar o seguinte:<br>" .. .<br>§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.<br> .. <br>A primeira possibilidade de decretação da falência (inciso I, art. 94 da Lei n. 11.101/2005), mudança legal mais significativa na definição do fato caracterizador da quebra empresarial, trata do pressuposto da insolvência jurídica. Sobre esse tema, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário:<br>" .. .<br>O estado patrimonial do devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência econômica ou insolvabilidade. O devedor nesse estado encontra-se sujeito à execução concursal de seu patrimônio, com imperativo da par condicio creditorum. Se é ele empresário individual ou uma sociedade empresária, a execução é a falência.<br>Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado de patrimonial da insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. Note-se que a prova da insolvência econômica pelo devedor civil tem o efeito de afastar a instauração de sua execução concursal (CPC, art. 756, II), mas isso não acontece no âmbito do pedido de falência.<br>Para fins de decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em tríplice omissão (inciso II) ou se praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurídica.  .. " (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas : (Lei n. 11.101 ,de 9-2-2005). 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 251-252) (Apelação Cível n. 0001591- 46.2013.8.24.0018, de Chapecó).<br>À luz do exposto, e como reconhecido pelas próprias apelantes, não cabe perquirir sobre a insolvência patrimonial da apelada.<br>Aliás, embora a sentenciante tenha feito menção ao fato de que a requerida dispõe de bens imóveis que indicariam a existência de um patrimônio expressivo, o que ditou o seu convencimento, como desponta da doutrina e jurisprudência citadas em sua decisão, foi sua percepção de que se estaria utilizando a ação falimentar a fim de compelir a parte adversa ao pagamento do débito impago.<br>Noutras palavras, concluiu que haveria, no caso, um desvirtuamento da finalidade do instituto falimentar.<br>A questão é tormentosa, encontrando-se precedentes em sentidos diametralmente opostos na jurisprudência da Corte. Todavia, em que pese o posicionamento pessoal da signatária, qual seja, de que os efeitos sabidamente devastadores da falência, efeitos esses que não ficam adstritos ao falido, mas que se irradiam para seus funcionários, credores e outros envolvidos, quer direta, quer indiretamente, requerem redobrada cautela no acolhimento de pleitos como o presente, constata-se que, atualmente, predomina o entendimento de que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, imperativa a decretação da quebra.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Não obstante, a hipótese guarda particularidade que impõe a manutenção da sentença, ainda que por outros fundamentos.<br>Ao contestar o pedido inaugural, a requerida escreveu que efetuou parte do pagamento da dívida. Malgrado refutadas com veemência as transferências bancárias, as quais, segundo a parte adversa, refeririam-se a negociação diversa, não há dúvida de que, a par das referidas transferências, foram emitidos quatro cheque sequenciais, de "n. 000172, 000173, 000174 e 000175, do Banco Banrisul, agência 0205, conta corrente no 35.054.585.0-4, de titularidade de Aline Bregalda - CPF 025.401.630-84, com vencimentos nas datas de 30.10.2018, 30.11.2018, 30.12.2018 e 30.01.2019, respectivamente, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco reais) cada, totalizando a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais)" (evento 38, CONT45).<br>Na impugnação, assinalou-se que "referidos cheques foram devolvidos por falta de saldo na conta da Emitente, não havendo qualquer quitação ou amortização do saldo devedor" (evento 42, IMPUGNAÇÃO62).<br>Ocorre que há prova da devolução de apenas uma das cártulas. Quanto às restantes, nada se comprovou, o que torna questionável a liquidez do valor levado a protesto.<br>Em hipótese análoga, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>(..)<br>Diante do exposto, constatado vício formal inafastável quanto ao protesto, mantém-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.<br>No que concerne aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste às apelantes.<br>Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Na esteira do repetitivo, tem-se iterativamente afirmado a impossibilidade de se arbitrar a verba advocatícia por apreciação equitativa, ainda que significativo o valor da causa, como, de fato, ocorre na hipótese:<br>(..)<br>Observa-se, por oportuno, que não houve a modulação dos efeitos do acórdão proferido no repetitivo, como se depreende de sua ementa:<br>Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>Ao arremate, ressalta-se que, a exemplo de outras Câmaras da Corte, este Colegiado, uma vez constatada a excessividade dos honorários à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicava o princípio da equidade, não raro com fundamento em decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, como assinalado em julgado da relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira, tal "pensamento ficou superado pelo Tema 1.076 do STJ" (Apelação N. 5082310- 65.2020.8.24.0023/SC).<br>Nesse cenário, de rigor a manutenção da sentença, com a consequente majoração dos honorários para 10,5% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).<br>Isso posto, voto no sentido de desprover o recurso. (e-STJ, fls. 498/503)<br>Em sede de embargos opostos por DJC CONSTRUTORA decidiu:<br>(..) No caso concreto, embora a parte recorrente fale em "omissão", é manifesta a ausência do vício.<br>A própria linha argumentativa trazida nos aclaratórios, acima relatada, deixa claro que o seu intento é reabrir a discussão.<br>Tome-se como exemplo o argumento de que os julgados citados no voto não se coadunariam com a realidade dos autos.<br>Não obstante, há parágrafo específico sobre a duvidosa liquidez do valor levado a protesto, considerando que foram emitidos cheques para o pagamento da dívida, dos quais apenas um teria sido comprovadamente devolvido.<br>Nesse cenário, com lastro em precedentes que versaram sobre situações similares, concluiu-se que, sendo incerto e indeterminado o débito, inviável se decretar a falência com fulcro no art. 94, inc. I, da Lei n. 11.101/2005.<br>(..)<br>A exemplo do que ocorreu no caso analisado pela Corte Paulista, também aqui se constata que o intuito da parte é obter a reforma da decisão por intermédio de recurso inadequado para tanto, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. (e-STJ, fls. 545/546)<br>Da leitura da decisão proferida pelo Tribunal estadual, resta claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas à apreciação foram devidamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que, apesar do entendimento pessoal da relatora, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, preenchido os requisitos, a falência deve ser decretada.<br>O Tribunal estadual afirmou que, apesar desse entendimento, não seria caso de decretação da quebra da DJC CONSTRUTORA, nos autos, haveria prova que foram entregues a SELONITE e outros quatro cheques no valor R$ 275.000,00, dos quais apenas um havia prova da devolução, o que tornava questionável a liquidez do título levado a protesto para fins falimentar.<br>A Corte estadual analisou os pontos trazidos por SELONITE e outros e, portanto, fundamentou sua convicção, mesmo que contrária aos interesses deles, o que não se confunde com omissão ou contradição.<br>Assim, inexiste violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Verifica-se que houve análise expressa dos argumentos centrais da parte, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, constata-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí porque, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, o recurso não pode prosperar nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação aos arts. 94, I, 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC, e art. 1º da Lei n. 9.492/1997<br>SELONITE e outros alegam que a DJC CONSTRUTORA não sustenta a quitação ou redução da dívida por meio da entrega de cheques e que apenas menciona esse fato com o objetivo do arguir a novação da obrigação, mas, ainda que o fizesse, a lei falimentar é inequívoca quanto à incumbência do autor em comprovar, através de protestos, que não houver pagamento, e ao réu os fatos modificativos ou impeditivos do direitos do autor, especialmente os elencados no art. 96 da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma, assim, que houve violação aos arts. 373, II, do CPC, e 96, VI, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o ônus de realizar a prova sobre o pagamento do título é da DJC CONSTRUTORA, e o Tribunal catarinense imputou a eles à dúvida quanto a compensação dos cheques.<br>Sustenta, ainda, que não houve desconstituição ou impugnação do protesto, portanto, há prova, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, de que a obrigação foi descumprida, não sendo possível a extinção da ação falimentar fundada no art. 96, VI, da Lei n. 11.101/2005.<br>Aponta que a simples existência de dúvida sobre a utilização dos cheques para pagamento da dívida não seria suficiente para afastar a presunção de veracidade da da inadimplência prevista na lei de protestos.<br>Embora as alegações estejam dispostas em tópicos distintos no recurso, serão analisadas conjuntamente, em razão da estreita correlação entre elas.<br>É fundamental recordar que o recurso especial, conforme sua natureza constitucional, destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, não comportando o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>No presente caso, as alegações de SELONITE e outros, embora formalmente pautadas na violação de dispositivos legais, visam essencialmente à reanálise de questões fáticas, o que é veementemente vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, ao se argumentar que a DJC CONSTRUTORA não alega quitação ou redução da dívida, mas sim novação, se foi comprovado ou não o pagamento ou a devolução dos cheques, está-se, na verdade, buscando uma nova valoração das provas e circunstâncias do caso.<br>A aferição desses pontos demandaria incursão aprofundada nos elementos de convicção, providência incabível em sede de recurso especial.<br>Merece destaque que a ação de origem foi extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.<br>O Tribunal catarinense confirmou a sentença de primeiro grau, entendendo que, diante do analisado, constatou-se "vício formal inafastável quanto ao protesto" (e-STJ. fl. 502), manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito.<br>Diante do exposto, e em estrita observância aos precedentes desta Corte, em especial a Súmula n. 7 do STJ, verifico que as razões apresentadas por SELONITE e outros, ao invocar violações ao art. 373, II, do CPC, arts. 94, I, e 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, e art. 1º da Lei n. 9.492/1997, demandam, em sua essência, o revolvimento de matéria fática e probatória.<br>Confira-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à irregularidade da cessão e ausência de liquidez do título, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, o pressuposto para decretação da falência do devedor, com base no art. 94, I, da Lei 11.101/05, é a impontualidade injustificada do devedor que não paga, no vencimento, obrigação líquida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal - no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica.<br>3. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.055.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes, assentam-se em pressupostos de fato já examinados e decididos pelas instâncias ordinárias. A pretensão de revisar tais conclusões excede os limites cognitivos do recurso especial, o qual não se presta à revaloração probatória.<br>Assim, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>(3) Da violação ao art. 360 do CC<br>SELONITE e outros alegam violação ao art. 360 do CC, sob o fundamento o acórdão teria sido fundamentado na existência de novação e que esta não ocorreu.<br>Da análise das razões recursais, consta-se que, apesar de indicar o dispositivo e narrar fatos que alega terem sido tratados no acórdão recorrido não indica de que maneira houve a violação ao dispositivo legal, limitando-se a alegar de maneira genérica a transgressão ao artigo da lei.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se, que no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que houve tão somente a indicação geral da violação de dispositivos legais.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação padrão.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao tópico debatido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.