ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.093/2.094).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) interpretação divergente com julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como necessidade de análise de fato novo/superveniente; (2) omissão e contradição em relação a honorários contratuais e honorários sucumbenciais; e, (3) não haver necessidade do reexame de fatos e provas.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.120/2.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>Inicialmente, em relação a alegação de ocorrência de fato novo citando a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 2.220.719/SC, observo que precedentes, ainda que recentes, não se enquadram no conceito de fato novo previsto no art. 493 do CPC.<br>Ademais, o artigo 1.022 do CPC delimita o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes novos ou divergentes, ainda que relevantes, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, tampouco podem ser considerados fatos novos, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a introdução de precedentes não configura fato novo, mas sim argumento jurídico que deveria ter sido apresentado oportunamente no curso do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes.<br>2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).<br> .. <br>5. Fato novo suscitado em embargos de declaração no recurso especial. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.052/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Nesse contexto, a tentativa de introdução de fato novo pelo embargante revela, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Conforme destacado no acórdão embargado (e-STJ, fls. 3416-3425), a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios foi amplamente debatida e decidida com base nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>De outra parte, ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre os precedentes desta Corte, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Inicialmente, a embargante alega que a decisão é contraditória, na medida em que os precedentes utilizados na fundamentação em que se entendeu que não se está diante de contrato ad exitum cuidam justamente de contrato de honorários ad exitum.<br>Sem delongas, no entanto, aludidos precedentes foram indicados unicamente para demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite arbitramento de honorários quando se está diante de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito - situação jurídica não controvertida -, ponderando-se, ao depois, que este não é o caso em apreço.<br> .. <br>O precedente acima destacado, a propósito, é exatamente aquele copiado no teor dos aclaratórios, denotando, portanto, que não há contradição a ser sanada.<br>Quanto à inaplicabilidade de tais precedentes por se cuidarem de renúncia de mandato e não de revogação, apenas um deles versa sobre esta hipótese e, como já dito, foi utilizado apenas como fundamento para demonstrar a possibilidade de arbitramento em caso de remuneração exclusivamente pelo êxito - que não é o caso do contrato sub judice (e-STJ, fls. 1.798/1.799).<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Constatou-se que não houve quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Foi observado, ainda, que em relação à alegada violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 20, ambos do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Mérito<br>No que toca ao mérito, como se verá a seguir, melhor sorte socorre à apelante.<br>Inicialmente, convém destacar que, até então, filiei-me ao entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal, no sentido de que o ajuste celebrado entre os contendores seria de risco, dotado de cláusula denominada ad exitum, a qual pressupõe a sucumbência da parte adversa para fins de remuneração, de sorte que a contratante não poderia se furtar do ônus de remunerar o trabalho desempenhado pela banca autora até a revogação, já que a extinção do mandato acabava por tolher o direito a eventual vitória e consequente contraprestação que o causídico somente receberá nos casos de sucumbência da parte adversa.<br> .. <br>Todavia, após debates realizados neste colegiado e, igualmente, em outras câmaras desta Casa de Justiça, o tema ganhou novas roupagens, de sorte que, refluindo do entendimento anterior.<br> .. <br>Ressalta-se que mesmo tirocínio jurídico deve ser empregado nas causas sentenciadas e/ou com honorários estipulados pelo julgador (como parece ser a hipótese em apreço), na medida em que, como referendado pela Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta no voto supracitado, a cláusula 8.4 do ajuste dispõe sobre a forma de rateio da verba honorária quando mais de um causídico laborar na demanda, remetendo para o item 4 do Anexo III do instrumento, que possui a seguinte previsão:<br> .. <br>Além disso, mister destacar que a só afirmação genérica de que o banco, em muitos casos, alega que deve ser ajuizada ação própria de arbitramento de honorários, não afasta a disposição contratual acima citada - e, como já dito, havendo previsão contratual versando sobre a forma de remuneração aplicável à hipótese de rescisão antecipada, não há falar em arbitramento judicial (e-STJ, fls. 1.743-1.750 - com destaques no original).<br>Ressaltou-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.