ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULA 7.1 E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA. NÃO POSSUI LIQUIDEZ. ANÁLISE FÁTICA SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. NÃO POSSUI A MESMA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se da possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, para fim de estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do §2º do artigo 54 da L. 11.101/05.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas. (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP).<br>3. No caso, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa nesta demanda. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FORMAPLAN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS 7.1. E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA/FINANCIAMENTO MEDIANTE AFETAÇÃO DE IMÓVEL DE SÓCIO AVALISTA PENHORADO POR JUÍZO DIVERSO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TENTATIVA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL POR MEIO DA AFETAÇÃO DO BEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE EVENTUAL SUBMISSÃO INDIRETA DAS DÍVIDAS DO TERCEIRO AOS EFEITOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE DO DESÁGIO. ART. 54, INCISOS I E II, DA LEI Nº 11.101/05. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL DAS CLÁUSULAS. IMPOSIÇÃO.<br>- Cabe ao Judiciário intervir na decisão assemblear soberana dos credores que aprova o plano de recuperação judicial em caso de ilegalidade de cláusulas aprovadas.<br>- Manifesto o abuso de direito perpetrado mediante a afetação de imóvel pertencente ao sócio, anteriormente penhorado por juízo executivo extrajudicial contra ele na qualidade de avalista, em manifesta tentativa de fraudar a execução e blindar seu patrimônio com intuito de estender os efeitos da recuperação de forma indireta às dívidas do terceiro garantidor, o que não se pode admitir.<br>- Para além da ilegalidade da oneração do bem, em tais condições, não se revela suficiente ao prolongamento do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, o que também não se coaduna com a previsão de deságio, na forma do art. 54, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 11.101/2005.<br>Recurso provido. (e-STJ, fls. 273/274)<br>No presente inconformismo, FORMAPLAN defendeu que não devem ser aplicadas as Súmulas n.s 5 e 7/STJ, bem como foram violados os arts. 35, 47, 49, 54 e 61 da L. n. 11.101/05 e arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULA 7.1 E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA. NÃO POSSUI LIQUIDEZ. ANÁLISE FÁTICA SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. NÃO POSSUI A MESMA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se da possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, para fim de estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do §2º do artigo 54 da L. 11.101/05.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas. (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP).<br>3. No caso, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa nesta demanda. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, FORMAPLAN alegou a violação dos arts.190 e 926, ambos do CPC, arts. 35, I, 47, 50, IX, 54, §2º, 69-E, 69-F, todos da L. 11.101/05, ao sustentar que (1) não é possível a análise pelo Poder Judiciário o plano de recuperação judicial, nos aspectos econômicos (2) não poderia ter sido declarado ineficaz as cláusulas trazidas (3) há dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Breve histórico<br>FORMAPLAN apresentou plano de recuperação judicial homologado pela 2ª Vara Cível de União da Vitória. O plano incluía cláusulas que ofereciam em garantia um imóvel de sócio avalista, já penhorado, para pagamento de créditos trabalhistas. O Banco Industrial do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a homologação do plano, alegando ilegalidade na cláusula que oferecia o imóvel penhorado como garantia, configurando fraude à execução e abuso de direito. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo, declarando a ineficácia parcial das cláusulas do plano, destacando que a decisão da assembleia de credores não é absoluta e está sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário, especialmente quando há ilegalidade nas cláusulas aprovadas (e-STJ, fls. 273/278).<br>A FORMAPLAN opôs embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento, alegando omissão na decisão ao não considerar a aprovação das cláusulas pela Assembleia-Geral de Credores. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, com o Tribunal afirmando que não houve omissão, mas inconformismo da embargante, e que o poder assemblear não é absoluto, devendo respeitar os limites legais (e-STJ, fls. 386/390).<br>Posteriormente, a FORMAPLAN apresentou recurso especial, sustentando a soberania da Assembleia de Credores e a legalidade das cláusulas, além de apontar divergência jurisprudencial e solicitar efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis.<br>Em suma, o caso gira em torno da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, e a extensão do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas.<br>(1) Da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário e (2) Da eficácia da cláusula do Plano de Recuperação Judicial<br>FORMAPLAN sustenta, em síntese, que (i) à soberania do quanto decidido na AGC, sobretudo pelo fato de que as Cláusulas sub judice foram devidamente aprovadas pela coletividade de credores; (ii) impossibilidade de o Poder Judiciário adentar em questões de cunho absolutamente econômico e negocial do Plano de Recuperação Judicial e (iii) a absoluta legalidade e validade da Cláusula 7.1. do PRJ e da Cláusula 1.1 do Modificativo, que devem ser integralmente mantidas.<br>FORMAPLAN sustenta que o Poder Judiciário não pode adentrar na análise de viabilidade econômico-financeira das disposições - as decisões tomadas na Assembleia-Geral de Credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação judicial. Logo, sustenta que o conclave assemblear é soberano e compete ao Poder Judiciário, unicamente, tratar de eventuais ilegalidades, sem adentrar nos limites de disponibilidade de direitos dos credores.<br>Alegou, ainda, que não há qualquer ilegalidade nas referidas cláusula, uma vez que foram aprovadas de forma legítima e soberana pelos credores votantes, em sede de Assembleia-Geral de Credores, cuja aprovação é de caráter decisório, estão autorizadas pelos arts. 50, IX, 54, §2º e 69-E e 69-F, todos da LRJF e reconhecida como legal pelo Juízo Recuperacional.<br>Afirmou, por fim, que a lei permite a utilização, pela Recuperanda, de bens de terceiros para garantir o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e, assim, alcançar o soerguimento empresarial.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é sabido que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Assembleia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AREsp 1.743.785/SP). A propósito:<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP).<br> .. <br>IV. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.039/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.- sem destaque na original)<br>No entanto, é necessário que o plano aprovado observe os limites legais previsto na LRJF, sendo inclusive viável a análise pelo juiz do bem dado em garantia, nos termos do art. 54, §2º, II, da L.11.101/05. Vejamos.<br>A lei prevê no artigo 54 da L. 11.101/05 que: O plano de recuperação judicial não poderá prever o prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.<br>Acrescenta em seu §2º do referido artigo que: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do §2º do art. 45 desta Lei; III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. (sem destaque na original)<br>Ocorre que a Corte estadual concluiu que o bem dado em garantia é insuficiente para possibilidade de dilação do prazo. Confira-se:<br>O fato de o imóvel dado em garantia/"financiamento" ser objeto de penhora, e, logo, estar sob atos constritivos de juízo diverso, na iminência de ser expropriado, revela a sua insuficiência para a dilação do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas para 30 meses (art. 54, § 2º, incisos I, da Lei nº 11.101/2005).<br>Além disso, o prolongamento do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas impossibilita a previsão de deságio, na forma do art. 54, § 2º, incisos III, da Lei nº 11.101/2005.<br>Frise-se que a disponibilidade econômica e negocial alcançada pela soberania da assembleia geral dos credores quanto à forma de pagamento dos créditos não blinda o Plano à observância das limitações legais.<br>Uma vez aprovado o deságio de 50% pelos credores trabalhistas na proporção de 91,11% (mov. 717.1), não se pode autorizar a concomitante extensão do prazo para pagamento, dada a garantia legal de pagamento da integralidade para tanto. (e-STJ, fls. 277/278 - sem destaque na original)<br>Dessa forma, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa no presente caso.<br>Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE. DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, que ensejaram o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a constituição da garantia fiduciária, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.560.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.- sem destaque na original)<br>Além disso, destaco que o magistrado não negou o bem por ser de terceiro, mas sim por não possui liquidez suficiente, o que faz incidir a Súmula n. 283/STF, por analogia no argumento, uma vez que não impugnada devidamente. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.644/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.- sem destaque na original)<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, FORMPLAN limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados e recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico, necessário à demonstração da identidade ou similitude fática entre os julgados nos moldes do RISTJ.<br>Até mesmo porque os fatos do acórdão paradigma não demonstram se a questão discutida é sobre a ineficácia do bem dado em garantia para dilação do prazo de crédito trabalhista, apenas demonstram que no aspecto geral e genérico a sua concessão.<br>Assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. - sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias por se tratar de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.